PUBLICADA EM 24/07/2007
Saneparianos conquistam série

de vitórias na Justiça do Trabalho

Através do departamento Jurídico do Saemac, os saneparianos têm conquistado uma série de vitórias na Justiça do Trabalho, tanto em ações Coletivas, quanto Individuais. Na maioria dos casos, a ré, Sanepar, não consegue apresentar argumentos convincentes para os juízes, que possam justificar ações como: demissão de funcionário por justa causa (com dupla punição), não pagamento de adicionais por insalubridade, não observação de equiparação salarial, retenção de valores na rescisão contratual, entre outros.

Entre as ações individuais, duas merecem destaque: as dos saneparianos Silvio da Silva Lima e Noronha. Leia a seguir.

 

NORONHA 2 X 0 SANEPAR

A Juíza da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand mandou reintegrar o colaborador Noronha ao emprego, sob pena de multa diária à Sanepar. A juíza entendeu que a Sanepar cometeu erro gravíssimo ao penalizar o empregado por duas vezes pelo mesmo suposto fato.

Sendo assim, deverá a Sanepar reintegrá-lo ao emprego pagando-lhe todos os vencimentos e benefícios verificados no período de afastamento, sob pena de multa diária.

Se não fosse o bastante, o colaborador recentemente ganhou na Justiça Ação Trabalhista referente a diferenças salarias pelo cargo de confiança que exercia. Pelo que se sabe, os valores já estariam depositados em sua conta. E, como se vê, o placar não engana!

Já o trabalhador Sílvio, conseguiu diferenças no adicional por tempo de serviço, no adicional de insalubridade, multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.

 

PCCS

Outra ação importante diz respeito ao PCCS, onde saneparianos questionam avaliações que obtiveram. Nesta ação foi convertido em diligencia o julgamento marcado para o dia 12/07/2007. A juíza da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, resolveu converter o feito em diligência para que indique o réu, (Sanepar) no prazo de 20 dias, quais dos empregados relacionados no processo foram beneficiados (promovidos) em virtude da última avaliação feita com base no Sistema de Gestão por Competência.

Saliente-se que os empregados relacionados (fls. 321/330) são aqueles não contemplados com “steps” no plano de Cargos e Salários, tendo em vista o grau de escolaridade. Assim, estaremos no aguardo de uma breve decisão, onde também é esperado que a excelentíssima juíza se sensibilize com os trabalhadores ora discriminados pelo PCCS, e venha a dar procedência nesse nosso intento.

 

INSALUBRIDADE

Também foi constatada a insalubridade no almoxarifado da Sanepar USMA/CD-Cascavel. Foi esta a conclusão do perito nomeado pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel. Porém, nem todos os saneparianos daquele local estariam expostos a agentes insalubres, finalizou o perito.

Agora só resta a decisão final do Juiz para que os colaboradores enquadrados na insalubridade passem a ganhar o adicional correspondente. A audiência de encerramento de instrução foi marcada para o dia 20/08/2007.

 

 

AÇÕES EM ANDAMENTO:

RT 8.134/2007 - 3º Vara:

Insalubridade sobre o salário base

Em 26/06/2007 houve audiência inaugural. Não houve acordo e foi marcada audiência de instrução para 02/04/2008 às 14:15 horas. A Assessoria Jurídica do Saemac está tomando as providências cabíveis para agilizar a decisão.

 

RT 13.781/2006 - 19ª VT:

Turno 12 x 36 - extra para a 11ª e 12ª

Julgado improcedente na primeira instância foi feito Recurso Ordinário. Em 30/01/2007 foi admitido o Recurso Ordinário feito pelo Saemac e desde 27/02/2007 encontra-se no TRT para processamento do R.O.

 

RT 10933/2006 - 19ª VT:

Divisor 200 para as horas extras

Julgado improcedente em primeira instância foi feito Recurso Ordinário para o Tribunal. Em 20/04/2007 foi admitido o R.O. feito pelo Saemac e desde 23/04/2007 encontra-se no TRT para processamento do R.O.

 

RT 8.445/2006 - 19ª VT:

Integração da Insalubridade nas Horas Extras pagas

Julgado procedente em primeira instância, a Sanepar efetuou Recurso Ordinário para o Tribunal. Desde 10/04/2007 encontra-se no TRT para processamento do R.O. feito pelo Saemac.

 

RT 6.637/2006 - 19ª VT:

Descongelamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Julgado procedente para os funcionários que começaram a trabalhar até a data do ACT 96/97. A SANEPAR efetuou em 24.04.2007, Recurso Ordinário e o SAEMAC foi intimado para fazer contra razões. Desde 10/06/2007 encontra-se no TRT para processamento do R.O. feito pelo Saemac

 

RT 942/2006 - 3ª VT:

Periculosidade de 30% para todos os funcionários que trabalham nestas condições. Ajuizado em 23.01.2006, desde 13/06/2007 encontra-se no TRT para processamento do R.O. feito pelo Saemac.

 

RT 2726/2007 - 19ª RT:

Multa de 40% e Aviso Prévio para quem aposentou e não foi contemplado com esses direitos.

Ajuizado em 01.02.2007 teve a audiência inicial que ocorreu ás 13:50 horas, a justiça deu ganho de causa aos Trabalhadores. Em 25/05/2007, a Sanepar interpôs embargos da decisão que em 06/07/2007 foi rejeitado pela justiça.

 

TRT-PR-071113-2006-029-09-00-2:

RO onde o funcionário João Claudio Martins reivindicou Equiparação Salarial em relação a outro empregado e a decisão foi favorável a ele.

 

JUSTIÇA FEDERAL DE CURITIBA

Nº 2007.70.00.002711-7 - 2ª Vara:

Imposto de Renda sobre venda dos 10 dias de férias e do terço constitucional.  Ajuizado em janeiro/2007, foi concedido a tutela antecipada para o SAEMAC e partir do mês de março, todos os valores retidos a esses títulos estão sendo depositados a disposição do Juiz da 2ª vara e deixando de ser repassados a Fazenda Nacional. O processo encontrava-se com a Fazenda Nacional desde 19.03.2007. No dia 18/07/2007 a Justiça julgou favorável ao Saemac, determinando que a Fazenda Nacional devolva aos trabalhadores os valores retidos indevidamente. Como a decisão foi em primeira instância, a fazenda nacional deve recorrer da decisão. O Saemac continua atento.

site: www.jfpr.gov.br

 

TRIBUNAL REG. FEDERAL DA 4ª região

Nº 2005.70.00.0153217:

INSS sobre 13ª Salário

Julgado improcedente na primeira instância, foi efetuado Recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde encontra-se desde 20.07.2006,no gabinete da Desembargadora MARGA INGE.

Site: www.trf4.gov.br

 

OUTRAS:

Encontra-se em fase de ajuizamento as ações coletivas da indenização do intervalo de almoço no turno 8 x 3 e 12 x 36 (últimos cinco anos), dos leituristas caso não haja respostas administrativa ao pedido do SAEMAC, das telefonistas (isonomia), perícia judicial para comprovar insalubridade no depósito de matérias da SANEPAR no CIC.

 



PUBLICADA EM 23/05/2007

MULTA DE 40% SOBRE FGTS

Saneparianos vencem na 1ª instância

O TRT, 9ª Região, deu ganho de causa aos saneparianos na ação coletiva impetrada pelo Saemac contra a Sanepar referente à multa de 40% do FGTS (RT 2726/2007). O motivo, conforme os autos do processo, é que a Sanepar “não efetuava o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os saques efetuados na vigência dos contratos de trabalho por força da aposentadoria espontânea dos ora substituídos pelo autor”. 

A sentença foi proferida na sexta-feira (18/05) pela juíza titular Cláudia Cristina Pereira Pinto de Almeida. Trata-se de uma vitória em primeira instância, cabendo recurso à Sanepar. O sanepariano pode acompanhar todas as etapas do processo e também obter a íntegra da sentença da juíza clicando no link http://www.trt9.gov.br/, Depois preencha o número da RT conforme segue:

 

RT: 2726   2007


PUBLICADA EM 02/05/2007

Saemac vence ação contra Sindecaes

A Justiça deu ganho de causa ao Saemac em ação movida pelo Sindecaes. Na verdade e de forma resumida, a Justiça rejeitou os pedidos feitos pelo Sindecaes, por de trás dos quais se ocultava um grupo de pessoas na tentativa de se apossarem de parte da base do Saemac. Atento à sorrateira manobra, o Jurídico do Saemac, imediatamente interviu e a Justiça prevaleceu. Leia a seguir a íntegra da decisão judicial. 

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 24 dias do mês de abril de 2.007, às 17h36min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, nos autos em que são partes SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SERVIÇOS DE ESGOTO E DE SANEAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SINDECAES, autor, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO DE SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS, ÁGUA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS URBANOS NO ESTADO DO PARANÁ - STIUPAR, réus, cumpridas as formalidades legais, foi proferida a presente SENTENÇA, pela Juíza do Trabalho Substituta GRAZIELLA CAROLA ORGIS:

I - RELATÓRIO.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SERVIÇOS DE ESGOTO E DE SANEAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SINDECAES propôs ação anulatória em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO DE SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS, ÁGUA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS URBANOS NO ESTADO DO PARANÁ - STIUPAR, formulando, em síntese, os seguintes pedidos: antecipação de tutela, declaração de que o autor é o único representante da categoria profissional, expedição de ofício, nulidade de atos praticados pelos réus, honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Às fls. 337 e 1052 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em audiência, os réus apresentaram defesa e documentos, dos quais obteve vistas o autor. Em prosseguimento, ouvido o representante do autor. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.

II - FUNDAMENTOS.

II-A) PRELIMINARMENTE.

1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Embora tenha impugnado o valor da causa, não demonstram os réus, matematicamente, qual o valor das contribuições mencionadas na peça de ingresso. Ou seja, o valor apontado pelos réus não é menos aleatório que o apresentado na petição inicial, o que conduz ao indeferimento da impugnação.

Rejeita-se.

2) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Alegam os réus que o ato impugnado na exordial (sobrestamento do pedido de registro sindical) foi praticado pelo Ministério do Trabalho. Logo, a Justiça do Trabalho não teria competência para apreciar o feito, seja em razão da matéria, seja em razão da pessoa, seja em razão da matéria.

Sem qualquer razão. A petição inicial não está questionando o ato do Ministério do Trabalho que, em ato administrativo de natureza vinculada (e não discricionária), sobrestou o pedido de registro sindical do sindicato. Está questionando, sim, a legitimidade da impugnação ao registro apresentada pelo STIUPAR.

De acordo com a Portaria MTE 343/2000, art. 7º, no caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, "cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário".

Evidentemente, o Ministério do Trabalho não possui qualquer interesse em tal conflito. Correta a propositura da demanda apenas em face dos sindicatos que, atualmente possuem o registro sindical da categoria.

Ainda, a partir da EC 45/2004, inequívoco que a competência material para apreciação do conflito entre sindicados envolvendo representatividade sindical pertence à Justiça do Trabalho (art. 114, III, CF/88).

Rejeita-se.

3) ILEGITIMIDADE ATIVA.

Sustentam os réus que a parte autora está representada por presidente que pertence a categoria profissional diferenciada. Por tal razão, argúi ilegitimidade ativa.

Sem razão. Compõe o pólo ativo a pessoa jurídica que se diz titular do direito que persegue. Logo, há pertinência subjetiva, não se cogitando de ilegitimidade ativa.

Ainda, o sindicato autor está representado nos autos por seu presidente, não se cogitando de defeito de representação.

O fato narrado em defesa, quanto à categoria a que pertence o presidente do sindicato, diz respeito à regular formação e representatividade deste sindicato, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda.

Rejeita-se.

II-B) MÉRITO.

1) REPRESENTATIVIDADE SINDICAL.

Alega o sindicato autor, SINDECAES, que é entidade sindical de primeiro grau, constituída em 15/05/93. Que tem como base territorial o município de Curitiba e outros da região Metropolitana. Que, com o ato de fundação do sindicato, tais municípios automaticamente se desmembraram da base do STIUPAR, segundo requerido, já que a Constituição Federal de 1988 estabelece que cabe aos trabalhadores definir a base territorial do sindicato. Que, entretanto, o STIUPAR, em 27/08/93, protocolou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego impugnação para obstar a formalização do registro do autor. Que os trabalhadores, ao fundarem o sindicato autor, visavam obter maior representatividade e especificidade de atuação perante as empresas. Que, no ano de 2003, o STIUPAR cedeu parte de sua base territorial ao SAEMAC, primeiro requerido. Que tal conduta do segundo requerido (em concordar com a cessão de base para o SAEMAC, mas impedir o registro do sindicato autor) não passou de um "golpe". Que o SAEMAC fica a cerca de 500 km da região de Curitiba.

Em defesa, os requeridos negam a representatividade do sindicato autor. Sustentam que ambos os requeridos obtiveram o registro sindical. Que o sindicato autor utilizou-se de expediente fraudulento para tentar obter o registro. Que o sindicato autor jamais participou de negociações coletivas.

De início, cumpre ressaltar que, na esteira da jurisprudência dominante, entendo possível o desmembramento de sindicato, de modo que o sindicato desmembrado passe a aturar em base territorial menor e mais específica. Nesse sentido, a seguinte ementa:

"SINDICATO - PERSONALIDADE JURIDICA - BASE TERRITORIAL - LBERDADE E DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - DESMEMBRAMENTO. E SOBERANA A VONTADE DOS TRABALHADORES NA DELIMITAÇÃO DA BASE TERRITORIAL, GUARDADA TÃO SO A RESTRIÇÃO DE NÃO SER INFERIOR A AREA DE UM MUNICIPIO E NÃO SER A MESMA DE OUTRA INSTITUIÇÃO SINDICAL. A NINGUEM E DEFERIDO O PODER DE IMPEDIR O DESMEMBRAMENTO. A LIBERDADE SINDICAL AFASTA QUALQUER RESTRIÇÃO, ATE DA LEI OU DO ESTADO.RECURSO IMPROVIDO." STJ. REsp 53565 / SP ; 1994/0027194-8 Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA (1082) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/10/1994 Data da Publicação/Fonte DJ 21.11.1994 p. 31725.

Porém, entendo que o desmembramento, para que seja legítimo, deve ser deliberado em assembléia, com ampla participação dos trabalhadores atingidos. Com efeito, na forma do julgado acima transcrito, o desmembramento deve decorrer da vontade soberana dos trabalhadores, e não da vontade isolada de um grupo de trabalhadores.

Não basta, com efeito, que, por qualquer número de trabalhadores, seja criado um novo sindicato, com base territorial inferior, para que, automaticamente, haja o desmembramento. Equivocada a tese da inicial, em tal aspecto. Ao se entender de tal modo, estaria aniquilada a unicidade sindical, princípio que ainda vigora no sistema brasileiro. Bastaria, pois, para criar um sindicato, excluir um ou outro município da base territorial do sindicato-mãe, e o novo sindicato seria considerado o legítimo representante da categoria, mesmo que criado por uma minoria de trabalhadores. Sob hipótese alguma tal situação poderia ser respaldada, no sistema vigente.

É necessário, pois, que o desmembramento decorra da vontade soberana dos trabalhadores envolvidos.

No caso dos presentes autos, não se verifica a ocorrência legítima de desmembramento de sindicato. Não consta dos autos documento que comprove a ocorrência de assembléia de trabalhadores que tenha deliberado, expressamente, pela cisão da base territorial do segundo requerido, em favor do sindicato autor.

Ainda, observa-se que participou da assembléia de fundação do sindicato autor um número reduzidíssimo de trabalhadores (fl. 29), comparado ao número de empregados que este sindicato pretende representar. Não há, ademais, prova alguma de que tenha havido divulgação maciça da designação de tal assembléia, entre os trabalhadores.

Da assembléia que deliberou pela alteração de estatuto e eleição de nova diretoria, em 28/03/2005, igualmente, a participação dos trabalhadores foi inexpressiva (fls. 51/54), registrando-se, ainda, que parte dos presentes sequer se identificaram como empregados da SANEPAR (empresa que concentra os empregados da categoria).

Assim, vislumbra-se que a criação do sindicato autor não ocorreu por vontade da maioria, em desmembrar-se da categoria representada, à época, pelo segundo requerido. Decorreu, sim, da insurgência de poucos, que pretenderam a criação de instituição paralela, sem possuir o necessário respaldo da categoria.

Note-se que a alegação de que o primeiro requerido está distante de seus associados, a mais de 500 km, restou desmentida pelo depoimento do representante do sindicato autor, que confessou que o SAEMAC possui sede própria em Curitiba. Ainda, incontroverso nos autos que o primeiro requerido participa de negociações coletivas com a SANEPAR, representando a categoria e firmando acordos coletivos de trabalho. Assim, o primeiro requerido, ao que consta dos autos, atua, de fato e de direito, em nome da categoria que representa.

Outros elementos se somam aos acima analisados, para conduzir à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

O primeiro deles, consiste no fato de que o atual presidente do sindicato autor e um de seus fundadores pertence, em verdade, a categoria profissional diferenciada, já que exerce, na SANEPAR, a função de técnico em segurança do trabalho. De acordo com seu depoimento prestado em juízo, o presidente do sindicato autor recolhe sua contribuição sindical em favor do SINTESPAR - Sindicato dos Técnicos em Segurança do Trabalho.

Não se vislumbra possível reconhecer a legitimidade de um sindicato presidido por trabalhador que sequer integra a categoria profissional que se pretende representar.

Outro aspecto digno de nota, refere-se ao fato, admitido no depoimento do presidente do sindicato autor, de que é dirigente de dois sindicatos - o sindicato autor e o SIND'AGUA-SUL - que, embora possuam bases distintas, compreendem municípios em comum, a saber, Curitiba e Região Metropolitana. Esclareceu o dirigente, ainda, que, por ser dirigente do SIND´AGUA-SUL, postulou judicialmente reintegração no emprego na SANEPAR. Ora, qual dos dois sindicatos, no entender deste dirigente, representaria a categoria, em Curitiba e Região? Se é o sindicato autor, como justificar a fundação do SIND´AGUA-SUL, com base territorial comum? E por que razão este dirigente alegou, na ação em que postulou reintegração no emprego, estabilidade em face do cargo exercido no SIND'AGUA-SUL, e não no sindicato autor?

Não há, nos autos, elementos que permitam responder, de forma satisfatória, a tais questionamentos.

Ante o acima analisado, concluo não comprovada a representatividade do sindicato autor, motivo pelo qual são improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Arbitro honorários advocatícios em favor dos requeridos, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.

III - DISPOSITIVO.

DIANTE DO EXPOSTO, decide a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SERVIÇOS DE ESGOTO E DE SANEAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SINDECAES em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO DE SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS, ÁGUA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS URBANOS NO ESTADO DO PARANÁ - STIUPAR, nos estritos termos da fundamentação, condenando a parte autora a pagar aos réus honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Custas pela parte autora, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00.

CIENTES AS PARTES (Enunciado 197 do E. TST).

Nada mais.

GRAZIELLA CAROLA ORGIS

Juíza do Trabalho Substituta.

DIRETORA DE SECRETARIA.

 


PUBLICADA EM 29/03/2007

EM RELAÇÃO A AÇÃO IRRF

 

Os valores retidos na fonte, referente a venda de 10 dias de férias e o respectivo terço constitucional, de forma indevida pela Receita Federal, vai para a Fazenda Nacional e após isso, para se efetuar a restituição, somente em forma de execução de sentença, com declaração de ajuste e aguardar de um a dois anos após sentença para posterior devolução dos valores retidos indevidamente. Isto tudo, após o transito em julgado da sentença.

No caso da liminar, o objetivo foi impedir que os valores retidos fossem transferidos para União e uma vez, julgado procedente a ação, de forma definitiva, esses valores retidos a disposição do Juízo serão devolvidos aos que tiveram a devida retenção.

Nos casos anteriores a 08/01/2007 a devolução será feita mediante execução de sentença, de forma individual e a devolução dos valores retidos será referente aos últimos 10 anos.

Portanto companheiros este valor retido não está na conta do Saemac e sim em uma conta judicial determinada pelo Dr. Marcus Holz, Juiz da 2ª vara federal de Curitiba, Ação nº 2007.70.00.002711-1/PR

 

AÇÃO       ORDINÁRIA       (PROCEDIMENTO       COMUM ORDINÁRIO) N° 2007,70,00.002711-7/PR

AUTOR  :   SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV

ADVOGADO                :  ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

RÉU                               :  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

 

I. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Captação, Purificação, Tratamento e Distribuição de Água e Captação, Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná invoca tutela jurisdicional contra a União -Fazenda Nacional, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar o depósito dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre férias indenizadas e terço constitucional, em conta bancária à disposição do Juízo.

Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) o requerente é substituto processual que representa os empregados da Companhia de Saneamento do Paraná; b) o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade económica de renda ou proventos de qualquer natureza, e o pagamento de férias não gozadas e terço constitucional não se enquadram nesse conceito; c) este entendimento encontra-se sumulado pelo STJ (Súmulas 125).

A União apresentou manifestação, alegando, preliminarmente: a i legitimidade do sindicato, pois se trata de hipótese de representação processual, bem como porque a discussão refere-se a direitos homogéneos dos associados e não da categoria.

 

Brevemente relatado. Decido.

Antes de ser analisado o pedido de tutela antecipada é necessário analisar a preliminar suscitada pela União, uma vez que eventual acolhimento constitui óbice ao prosseguimento do feito.

A titularidade da ação, em regra, vincula-se à titularidade do pretendido direito material subjetivo envolvido na lide. Assim, conforme o artigo 6° do Código de Processo Civil: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Entretanto, há casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela que faz parte material do negócio jurídico litigioso. Quando isso ocorre, dá-se o que a doutrina denomina "substituição processual", que consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem. Trata-se de uma faculdade excepcional, pois só nos casos expressamente autorizados em lei é possível a substituição processual (art. 6°, do CPC), pois não se concebe que a um terceiro seja reconhecido o direito de demandar acerca do direito alheio, senão quando entre ele e o titular do direito exista algum vínculo jurídico especial. Sempre, pois, que a substituição processual se mostre possível perante a lei ocorrerá o pressuposto de uma conexão de interesse entre a situação jurídica do substituto a do substituído.

Para a defesa em juízo de direitos difusos ou coletivos, a legislação legitimou várias entidades, que têm, assim, legitimação autónoma para a condução do processo. A legitimação dessas entidades, por meio de ação coletiva, para a defesa de direitos individuais coletivos e individuais homogéneos, ocorre na hipótese de substituição processual, porque há defesa em nome próprio de direito alheio.

As entidades sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se tratem de direitos homogéneos e que tenham relação com os fins institucionais do sindicato demandante.

O Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o sindicato tem legitimidade ativa ad causam para atuar como substituto processual dos seus filiados, tanto nas ações ordinárias como nos mandados de segurança coletivos, independentemente de autorização expressa, desde que a defesa de direitos próprios dos associados seja derivada das atividades profissionais, conforme interpretação sistemática dos arts. 5.°, XXI e LXX, 8.°, Ill, da CF/88 e do 3.° da Lei 8.073/90 (STF, AGRRE 225.965/DF, 2a Turma, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ OS/03/1999; MS 22.132/RJ, Pleno, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ 18/11/1996; RE 175.401/SP, 1a Turma, Ministro limar Galvão, DJ 20/09/1996; STJ, RESP 379.837/MG; RESP 415.629/RR, Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 11/11/2002; RESP 253.607/AE, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 09/09/2002; MS 7.807/DF, 3a Seção, Rei. Min. Felix Fischer, DJ 13/05/2002; MS 7.93 5/DF, 3a Seção, Rei. Ministro Vicente Leal, D J 18/03/2002).

No mesmo sentido decidiu o E. TRF4aR, entendendo, inclusive, que é viável a propositura de ação ordinária pelo sindicato para defesa de interesses individuais homogéneos de sua categoria em matéria tributária, verbis:

TRIBUTÁRIO. SINDICATO . INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÉNEO S. LEGITIMIDADE . AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. ILEGALIDADE DO DECRETO 612/92. LEIS 8.212/91 (ARTIGOS 22 E 28, §5°) E 8.620/93 (§ 2°DO ART. 7°). HONORÁRIOS.

1. A Lei Maior, em seu arl. 8°, inciso III, cria a possibilidade genérica de organização sindical ingressar em juízo na defesa dos interesse de seus membros e filiados. Trata-se de substituição processual dos integrantes da categoria, e tal substituição não depende de autorização dos sindicalizados. 2. Quanto aos interesses defendidos pelo sindicato , sua legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os individuais, conforme expressa autorização do inciso III do artigo 8° da CF/88. Por interesse individual deve ser considerado o homogéneo , isto é, aquele que, embora individual, vincula-se à categoria ou a parte dela, autorizando a sua defesa coletiva e, portanto, a incidência constitucional.

3. O requisito que se exige do sindicato é a íntima ligação da lide com as suas finalidades institucionais, voltada à defesa de seus sindicalizados. 4. Resta legitimidade ao sindicato ainda que tais direitos individuais homogéneo s não estejam afetos à totalidade dos integrantes da categoria. Precedentes do STF e STJ. 5. É plenamente possível que sindicato use de ação pelo rito ordinário para defesa de interesses individuais homogéneo s de sua categoria em matéria tributária.

6. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de restituição extingue-se com o decurso de cinco anos contados da homologação, expressa ou tácita, do lançamento pelo Fisco. Precedentes desta Corte e do STJ.

7. Conforme orientação do colendc STJ, é ilegal o Decreto 612/92, ao determinar a aplicação em separado da tabela de cálculo de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91 sobre a gratificação natalina. 8. No entanto, tal sistemática de cálculo passou a ter amparo legal com a entrada em vigor da Lei 8.620/93, em 06.01.1993, pelo que a possibilidade de repetição se resume apenas o período anterior.

9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

(TRF4"R. AC 200470000406590. Rei. Dês. Fed. Dirceu de Almeida Soares. DJV

 

Portanto, os sindicatos detêm, na condição de substitutos processuais, legitimidade extraordinária para postular direitos e interesses coletivos e individuais dos membros da categoria que representam, conforme entendimento consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8°, inciso III, e confirmado pelo artigo 3° da Lei n° 8.073/90.

Assim, vislumbro a ligação do interesse veiculado nesta ação coletiva, ou seja, a pertinência temática com o objeto da entidade sindical autora, vinculado às atividades profissionais e, portanto, com o interesse jurídico desta, por envolver o que se configura quando em jogo a exigibilidade ou não do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas a título de férias não gozadas e o respectivo 1/3 Constitucional, caracterizando a legitimidade do autor na defesa dos direitos dos seus associados.

Antecipação de Tutela

Anoto que, a rigor, não há pedido de antecipação de tutela, mas simples pedido de realização de depósito do tributo impugnado, nos termos do art. 151, II do CTN, a fim de que se suspenda a exigibilidade do imposto de renda sobre os benefícios.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que é direito da parte realizar os depósitos do tributo controvertido, visando à suspensão da exigibilidade do crédito, não dependendo tal medida de prévia autorização judicial. Nesse sentido:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO DEPOSITO.

1. CONSTITUI DIREITO LIQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE, PORQUE PREVISTO EXPRESSAMENTE EM LEI,  O DE SUSPENDER  O CREDITO . TRIBUTÁRIO    MEDIANTE    SEU    DEPOSITO    (CTN,     ART.     151,     II), INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO.

2. SEGURANÇA CONCEDIDA".

(TRF - QUARTA REGIÃO MS 91.04.16149-1/PR l" TURMA. Data da Decisão: 07/05/1992. Rei. JUIZHADAD VIANNA, DJ17/06/1992 PÁGINA: 17856)

Ante o exposto, defiro o pedido de depósito do tributo ora impugnado, nos termos do art. 151, II do CTN, como requerido pela parte autora.

Entretanto, como se trata de imposto retido na fonte, oficie-se a SANEPAR para que deposite os valores relativos ao tributo impugnado, em conta vinculada a estes autos. Intimem-se.

3. Após, cite-se.

 

Curitiba, 02 de março de 2007.

Marcus Holz

Juiz Federal Substituto

 

PUBLICADA EM 16/03/2007

LAUDO PERICIAL DETERMINA O PAGAMENTO DE ADICIONAL

DE 40% DE INSALUBRIDADE PARA OPERADOR DE ETA        

Laudo pericial emitido pelo engenheiro Ney Carlos Carnasciali em processo RT n° 04995-2006-026-09-00.8, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, em que foi autor ESPÓLIO DE NATAL DO SANTOS, representado pelo SAEMAC e ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, a conclusão do engenheiro perito considerou que o Sr. Natal dos Santos laborou em condições insalubres (fato reconhecido pelo Réu), em grau máximo a partir de 01.10.2003, devido ao manuseio de cloro, fazendo jus a um adicional de 40% (quarenta por cento) de acordo com a NR-15, anexo nº 11, quadro I, e não os 20% pagos conforme comprovantes de pagamento constante nos autos. 

O Autor trabalhou na Unidade de Tratamento de Água na cidade de Almirante Tamandaré, situado à Rua Ataíde Siqueira n° 387 e recebia adicional de insalubridade de 20% conforme solicitação de adicional de insalubridade, de 09/2003, analisado pelo Engenheiro Paulo Roberto Ralfe, CREA nº 10.562-D, registrando existir, na época, adicional de insalubridade pelo operador de ETA, devido a manuseio de produtos químicos gás cloro e flúor, conforme análise residual, porém o Doutor Renato Monteiro, médico do trabalho, CRM 8153, indicou para a Sanepar proceder o pagamento do referido adicional ao empregado em grau médio conforme Lei 6.514 e portaria 3.214.O perito judicial Engenheiro Ney Carlos Carnasciali  justifica que a Norma Regulamentadora  nº 15, no quadro 1, anexo 11, indica pagamento de um adicional em grau máximo, com um percentual de 40% e não os 20%, indicados referido documento, devido a exposição ao cloro em índices acima do limite de tolerância.   

PUBLICADA EM 12/03/2007

Sanepar condenada a incluir adicional

de insalubridade nas horas extras

Em 07 de dezembro de 2006, sentença da Justiça do Trabalho deu ganho de causa ao Saemac em ação movida por este contra a Sanepar, sentenciando a empresa a pagar adicional de insalubridade sobre horas extras aos saneparianos, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS.

 A Sanepar também foi condenada na mesma ação a pagar “as diferenças das horas extras, em face da inclusão, em sua base de cálculo, dos valores relativos ao adicional de insalubridade”. Tal pagamento deverá ser retroativo ao ano de 2001.

Posteriormente, a Sanepar entrou com recurso de embargo declaratório, o que foi rejeitado pela Justiça em 16 de fevereiro de 2007. Veja abaixo resumo das duas sentenças emitidas pela Justiça do Trabalho.

 

1-       Sentença em que a Justiça do Trabalho dá ganho

de causa ao Saemac e trabalhadores da Sanepar:

 

Autos nº RT 8445/2006

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos sete dias de dezembro de 2006, às 17h46min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, a MMª Juíza do Trabalho Dra. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, procedeu ao julgamento referente ao processo supracitado, cujas partes são: SAEMAC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ (RECLAMANTE) e SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (RECLAMADA), e proferiu a seguinte:

SENTENÇA

I - RELATÓRIO:

SAEMAC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, qualificados, apresentam Reclamatória Trabalhista em face de SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que a reclamada ao efetuar o pagamento das horas extras, dos ora substituídos pelo autor, não incluía na base de cálculo o valor pago a título de adicional de insalubridade.

Juntou documentos, protestou por provas, requerendo pela procedência dos pedidos formulados e atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00.

A ré SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ apresentou defesa às fls. 101/107, contestando os pedidos, defesa esta que, a exemplo da inicial, passa a fazer parte integrante do presente relatório.

 

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO:

1.2. PRESCRIÇÃO BIENAL

Não há que se falar em prescrição do direito de ação. Saliente-se que, ao contrário do que alega a reclamada, a contagem da prescrição não se inicia a partir da cessação do dano. A parte dispõe de dois anos contados da ruptura contratual para postular as parcelas relativas aos últimos cinco anos. No caso em tela, impossível tal averiguação, eis que se trata de sindicato representando todos os integrantes da categoria profissional. Ademais, apontando fato impeditivo do direito do autor, a Ré caberia trazer aos autos documentos que apontassem quais substituídos não teriam direto à verba requerida e eventualmente deferida.

Rejeito.

 

2. MÉRITO:

2.1. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Afirmou o autor que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal outorgou às entidades sindicais a legitimação extraordinária para postular, em nome próprio, direito dos integrantes da categoria profissional ou econômica. Adotou a posição do Supremo Tribunal Federal.

Salientou que detém legitimidade o titular da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, pois a legitimidade, assim como as demais condições da ação deve ser aferida no estado das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial.

Como evolução natural e até mesmo por razão do posicionamento adotado pela Suprema Corte, entende este Juízo que se deve aplicar o art. 8º, III, da Constituição Federal, assegurador de substituição processual.

Decorre daí que a posição do reclamante reflete a melhor interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos.

A relação dos substituídos que até então constituía entrave nas ações de substituição processual, deixou de ser exigência, para o ingresso na justiça, pela entidade sindical. De acordo com decisão recente do TST, o Sindicato pode representar seus filiados em ação trabalhista, sem que tenha que relacionar os nomes de cada um dos substituídos.

Pelo exposto, declara-se a legitimidade do sindicato-autor para postular em nome dos substituídos.

 

2.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO

Estreme de dúvidas que o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Nessa trilha segue a Orientação Jurisprudencial nº 47 do Colendo TST.

Incontroverso que a empresa recorrida não englobava o valor atinente ao adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras.

Portanto condena-se a demandada ao pagamento das diferenças das horas extras, em face da inclusão, em sua base de cálculo, dos valores relativos ao adicional de insalubridade.

Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS.

 

2.3. DA LIQUIDAÇÃO

Se não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é lícito formular pedido genérico, hipótese em que se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado no procedimento de liquidação.

 

III - DISPOSITIVO:

POSTO ISTO, DECIDE a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos constantes da presente Reclamatória Trabalhista proposta por SAEMAC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, em face de SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, para condenar a reclamada a pagar-lhe as verbas deferidas na fundamentação supra, observados os parâmetros estabelecidos por esta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais.

Cientes as partes.

Nada mais.

Cláudia Cristina Pereira Pinto de Almeida

Juíza Titular

Carolina Kasprzak

Diretora de Secretaria

 

2- Sentença em que a Justiça Rejeita o

pedido de embargo feito pela Sanepar:

 

TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº RT 8445/2006

Aos dezesseis dias de fevereiro de 2007, às 17:37 horas, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, sob a titularidade da Mmª. Juíza do Trabalho, Drª CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, procedeu-se ao julgamento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

 

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, apresenta embargos de declaração sustentando ter havido omissão na decisão.

Inexistente a alegada omissão, na medida em que pretende a embargante apenas rediscutir a matéria, devendo fazê-lo em recurso ordinário.

POSTO ISTO, decide a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, REJEITAR os Embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo e da decisão embargada para todos os efeitos legais.

INTIMEM-SE.

Nada mais.

Em, 16/02/2007

Cláudia Cristina Pereira Pinto de Almeida

Juíza Federal do Trabalho

 

 

PUBLICADA EM 05/03/2007

Lembra ainda do anuênio

que foi interrompido em 96?

Acompanhe a sentença judicial

 

Autos nº. RT 6637/2006

 

TERMO DE AUDIÊNCIA

 

Aos dois de março de 2007, às xxxxxx, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, a MMª Juíza do Trabalho Dra. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, procedeu ao julgamento referente a Exceção de Incompetência no processo supracitado, cujas partes são: SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTÇÃO PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ (Reclamante), SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (Reclamado), e proferiu a seguinte:

 

SENTENÇA

I - RELATÓRIO:

SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTÇÃO PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, qualificado, apresenta medida cautelar em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, também qualificado, alegando, em síntese, que a ré procedeu a supressão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS anteriormente pago aos seus funcionários.

Pleiteia a condenação da requerida no restabelecimento e na manutenção do triênio/anuênio para todos os empregados admitidos até 31.10.2006; o restabelecimento e a manutenção do triênio/anuênio para todos os empregados admitidos após 31.10.2006; pagamento dos triênio/anuênios suprimidos desde 31.10.1996 até o momento em que houver a efetiva implantação dos benefícios em folha de pagamento; pagamento dos respectivos reflexos.

Juntou documentos, requerendo pela procedência dos pedidos formulados e atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A reclamada apresentou Contestação às fls. 97/103, contestando os pedidos, contestação esta que, a exemplo da inicial, passa a fazer parte integrante do presente relatório.

Conclusos para julgamento que é publicado nesta data.

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO:

1. DA MANUTÊNÇÃO DO TRIÊNIO/ANUÊNIO

O autor alega que a supressão do triênio/anuênio efetuada, mediante alteração no Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de novembro de 1996 fere o direito adquirido pelos funcionários.

Pleiteia, pois, seja a manutenção do direito ao referido adicional para os funcionários admitidos antes de 31.10.1996, a extensão do benefício aos funcionários admitidos após esta data e os respectivos reflexos.

A ré alega que o pagamento do adicional por tempo de serviço, aos funcionários admitidos anteriormente a data de 31.10.1996, continua sendo realizada, de forma a respeitar o direito adquirido por estes. Em relação aos funcionários admitidos posteriormente a data referida, alega que o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado permitiu a referida supressão.

Observa-se que a ré admitiu a continuidade do pagamento do referido adicional aos funcionários contratados anteriormente a 31.10.1996. Reconhecendo o direito adquirido dos mesmos.

Ainda, ressalta-se o entendimento pacificado pelo TST, conforme Enunciado nº 51, que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

Desta forma, em relação aos funcionários contratados anteriormente a 31.10.1996, deve-se manter o pagamento do adicional por tempo de serviço, posto que visivelmente trata-se de direito adquirido e não pode ser suprimido dos substituídos.

Observe-se que apesar de a Ré afirmar que continua pagando tais valores aos admitidos até 31.10.96, não comprova nos autos o respectivo pagamento.

Defere-se o pedido de letra "a" e parcialmente o pedido de letra "c", apenas em relação aos funcionários admitidos antes de 31.10.1996, da inicial.

 

 

No entanto, em relação aos funcionários admitidos posteriormente àquela data (31.10.06), não há que se falar em extensão dos direitos aos admitidos após a mesma, em conformidade com Enunciado nº 51 do TST. Motivo pelo qual se indefere o pedido de letra "b" da vestibular.

 

2. DIFERENÇAS DE DSR's, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, ADCIONAL NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E FGTS

Logicamente que o deferimento da continuidade de pagamento do adicional por tempo de serviço, triênio/anuênio, gera diferenças nos cálculos de RSR's, férias e 1/3 constitucional, 13ºs salários, horas extraordinárias, adicional noturno, participação nos lucros e resultados e FGTS.

Defere-se o pedido de letra "d" da inicial, ressaltando apenas para aqueles funcionários admitidos anteriormente a 31.10.1996.

 

III- DISPOSITIVO:

POSTO ISTO, DECIDE a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTÇÃO PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, para condenar a ré na continuidade do pagamento de triênio/anuênio, bem como seus respectivos reflexos, para os funcionários admitidos até a data de 31.10.1996, conforme a fundamentação supra, observados os parâmetros estabelecidos por esta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais.

 

Custas pela ré de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.000,00, sujeitas à complementação (Súmula 128/TST).

 

Prestação jurisdicional realizada.

 

Cientes as partes.

 

Nada mais.

 

Cláudia Cristina Pereira Pinto de Almeida

Juíza Titular

Carolina Kasprzak

Diretora de Secretaria

 

Ações coletivas na Justiça

O Saemac, através de sua assessoria jurídica, tem ingressado na Justiça com diversas ações em prol dos direitos dos trabalhadores da Sanepar. Segue uma relação dos processos e do estágio em que se encontram, lembrando sempre que, caso a sentença da Justiça seja favorável aos trabalhadores, aqueles que são associados ao sindicato terão significativo desconto sobre os honorários advocatícios das respectivas ações. É mais uma grande vantagem de ser associado ao Saemac.

 

COMO ACOMPANHAR SEU PROCESSO

Você é parte de ação interposta pelo Saemac? Nesta página procuramos manter atualizada as informações básicas sobre o andamento das ações, mas caso queira informações mais específicas, clique no link que aparece ao lado de cada ação. Você é remetido ao site específico do TRT 9ª Região, ou TRF 4ª Região. Em consultas processuais, você pode consultar pelo número do processo, ou (no site do TRF) pelo nome da parte ou pelo número do CPF da parte.

 

AÇÕES DO FGTS
Verifique como está sua ação de Ressarcimento das perdas das correções do FGTS, plano collor verão, acesse o site: www.jfpr.gov.br, link consultas processuais, pode-ser consultar por nome da parte ou pelo número do CPF da parte.

RELAÇÃO DAS AÇÕES:

PUBLICADA EM 28/02/2007: 

AJUIZADA

2007.70.00.002711-7 - http://www.jfpr.gov.br/trf4/

Ação coletiva requerendo a devolução do IRPF cobrado sobre venda de férias e

1/3 constitucional a todos os funcionários da base sindical do Sindicato,

inclusive que os valores retidos a partir do ajuizamento da ação seja

depositado em conta a disposição do juízo para a qual a ação for

distribuída.

SITUAÇÃO: Aguardando distribuição

 

Site para pesquisa: http://www.trf4.gov.br/trf4/



PUBLICADA EM 29/01/2007:
 

Ações coletivas, ajuizadas, prontas para ajuizar e em fase de montagem:

 

AJUIZADAS

942/2006 - 3ª Vara do Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/

Periculosidade 30%

06.03.2007 - Audiência de instrução

 

6637/2006 - 19ª Vara do Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/

Descongelamento da progressividade de 1% do adicional por tempo de serviço

retroativo a 1996.

02.03.2007 - Audiência de Julgamento

 

12.181/2005 - 3ª Vara do Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/

Insalubridade sobre o salário base

26.01.2007 - Houve problema na representação e foi arquivada sem julgamento

do mérito. Será repisada, ou seja, será repetida com a data do primeiro

ajuizamento agora com a inclusão nos autos do novo plano de cargo e salários

homologado pela DRT.

 

10933/2006 - 19ª Vara do Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/

Horas extras - divisor 200

22.01.2007 - Julgada improcedente. Foi impetrado Embargos de Declaração e

será feito recurso para o Tribunal

 

13781/2006 - 19ª Vara do Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/

Turno 12 x 36 - Horas extras para a 11ª e 12ª

17.01.2007 - Julgada improcedente - em fase de Recurso Para o Tribunal

 

8445/2006 - 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/Pr http://www.trt9.gov.br/

Inclusão da insalubridade nos cálculos das Horas extras pagas - Ultimos

cinco anos.

Julgada Procedente

A SANEPAR IMPETROU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o processo está concluso para o

Juiz julgar os embargos.

 

Site de pesquisa:http://www.trt9.gov.br/

 

 

PRONTA PARA AJUIZAMENTO

 

Ação coletiva pleiteando a multa de 40% e o Aviso Previo indenizado para

todos os funcionários que se aposentou e teve o contrato de trabalho extinto

pelo motivo da aposentadoria.

 

 

PARA FAZER

Ação Coletiva pleiteando a indenização da hora de almoço referente ao turno

ininterrupto de revezamento de oito horas.

 

Ação coletiva requerendo o horário de almoço para o turno de revezamento de

revezamento 12 x 36.

 

Ação requerendo a perícia no depósito do CIC onde os funcionários manipulam

produtos químicos.

 

Ação coletiva das telefonistas.

 

 

JUSTIÇA FEDERAL

 

Ação 2005.70.00.015321-7 http://www.trf4.gov.br/trf4/

Ação Coletiva requerendo a isenção da cobrança do INSS sobre o 13º Salário

limitado ao teto do mês, ou seja, que seja somado com o salário e respeitado

o teto de 10 salários.

 

Encontra-se no TRF4 distribuída a Desembargadora Marga Ingae.

 

 

PRONTA PARA AJUIZAR.

Ação coletiva requerendo a devolução do IRPF cobrado sobre venda de férias e

1/3 constitucional a todos os funcionários da base sindical do Sindicato,

inclusive que os valores retidos a partir do ajuizamento da ação seja

depositado em conta a disposição do juizo para a qual a ação for

distribuída.

 

Site para pesquisa: http://www.trf4.gov.br/trf4/

 

PUBLICADA EM 8/12/2006: 

000083.00 Ação Declaratória 930012006071090

CASCAVEL 1VT

Ação que pretende a declaração de não obrigatoriedade da migração de contas-moviento para o banco Itaú S.A. e a abertura de contas salários em nome dos saneparianos, isentos de custas e taxas.

Autor: SAEMAC                          

Réu: Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná          

Andamento

24/11/2006 – Autos Remetidos à 2ª Turma. Incluído na pauta de julgamento de 12/12/2006 às 13:30h

 

000107.00 Reclamatória Trabalhista 498/2006 ASSIS

CHATEAUBRIAND VT

PCCS – Pretende-se o avanço salarial dos sanepariaros com apenas  formação escolar no ensino fundamental.

Recte SAEMAC                          

Recdo Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento

27/9/2006 Manifestação do Saemac.

Aguarda Audiência de instrução - Data 15/2/2007 às 15:10:00         

 

000111.00 Procedimento Investigatório 162/2006

CASCAVEL Procuradoria do Trabalho

Investigação sobre as supostas irregularidades na contratação e transferências de funcionários.

Autor SAEMAC                         

Réu Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento

6/9/2006 Juntada de manifestação por Saemac

 

000117.00Rec. Trabalhista 2128/2006 CASCAVEL  1VT

Insalubridade – Pretende-se o pagamento de adicional insalubridade aos funcionários lotados na USMA/CD-Cascavel.

Recte SAEMAC - SINDICATO SANEPAR                          

Recdo Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento

9/10/2006 Protocolo de impugnação à contestação.                          

 Aguarda Audiência de instrução - Data 21/3/2007 às 09:30:00

 

PUBLICADA EM 5/12/2006: 

000083.00       Ação Declaratória                    930012006071090 CASCAVEL                         1VT       

Autor           SAEMAC - SINDICATO SANEPAR                          

Réu             Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento ------------------------------------------------------------------------

24/11/2006 – Autos Remetidos à 2ª Turma. Incluído na pauta de julgamento de 12/12/2006 às 13:30h

 

000107.00       Reclamatória Trabalhista              498/2006        ASSIS CHATEAUBRIAND              VT        

Recte           SAEMAC - SINDICATO SANEPAR                          

Recdo           Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento ------------------------------------------------------------------------

Aguarda Audiência de instrução - Data 15/2/2007 às 15:10:00         

 

000111.00       Procedimento Investigatório    162/2006     CASCAVEL         Procuradoria do Trabalho                          

Autor           SAEMAC - SINDICATO SANEPAR                          

Reu             Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento ------------------------------------------------------------------------

6/9/2006        Juntada de manifestação por Saemac

 

000117.00       Rec. Trabalhista               2128/2006       CASCAVEL                         1VT       

Recte           SAEMAC - SINDICATO SANEPAR                          

Recdo           Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento ------------------------------------------------------------------------

Aguarda Audiência de instrução - Data 21/3/2007 às 09:30:00         

 

PUBLICADA EM 10/11/2006:

SAEMAC

000083.00       Ação Declaratória                    930012006071090 CASCAVEL                         1VT

Ação que pretende a declaração de não obrigatoriedade da migração de contas-moviento para o banco Itaú S.A. e a abertura de contas salários em nome dos saneparianos, isentos de custas e taxas.

Autor: SAEMAC                           

Réu: Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento

20/10/2006     PUBLICAÇÃO: distribuição do processo à juiza Ana Carolina Zaina, no                                                     Tribunal Regional do Trabalho

 

000107.00       Reclamatória Trabalhista              498/2006        ASSIS CHATEAUBRIAND              VT

PCCS – Pretende-se  o avanço salarial dos sanepariaros com apenas  formação escolar no ensino fundamental.

Recte           SAEMAC                          

Recdo           Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento

            27/9/2006    Manifestação do Saemac.

            Aguarda Audiência de instrução - Data 15/2/2007 às 15:10:00         

 

000111.00       Procedimento Investigatório    162/2006     CASCAVEL         Procuradoria do Trabalho                           

Investigação sobre as supostas irregularidades na contratação e transferências de funcionários.

Autor           SAEMAC                         

Reu             Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento

 6/9/2006        Juntada de manifestação por Saemac

 

000117.00Rec. Trabalhista               2128/2006       CASCAVEL                         1VT

Insalubridade – Pretende-se o pagamento de adicional insalubridade aos funcionários lotados na USMA/CD-Cascavel.

Recte           SAEMAC - SINDICATO SANEPAR                          

Recdo           Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná         

Andamento ------------------------------------------------------------------------

9/10/2006       Protocolo de impugnação à contestação.                          

                                Aguarda Audiência de instrução - Data 21/3/2007 às 09:30:00           c.

 

 

PUBLICADA EM 25/10/2006:

Saneparianos ganham causa contra FUSAN

Fase:

17/10/2006

-

PUBLICACAO - Nº 161/2006

 

COBRANCA ORDINARIA-665/2006-CELIA REGINA NASCIMENTO e Outros X
FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - FUSAN -
... Em face ao exposto e mais o que dos autos constam julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CELIA REGINA
NASCIMENTOS, ELISA CARLOTA KOCH e NEOMAR DUARTE DE SANTANA para
CONDENAR a FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
- FUSAN ao PAGAMENTO da DIFERENCA a ser apurada entre o indice
aplicado pela requerida sobre as contribuiçoes das participantes
e o \b4percentual que se declara devido a saber: IPC para
junho/87 ( 26,06%); janeiro/89 ( 42,72%); março/90 (84,32%.),
abril/90 ( 44,80%); maio/90 ( 7,87%); junho/90 ( 12,92%);
agosto/90 (12,03%); outubro/90 (14,20%); fevereiro/91 (21,87%) e
março/91 (11,79%). O valor da condenaçao - a ser apurado em
liquidaçao por arbitramento ( CPC, art. 606) - sera corrigido
monetariamente a partir das datas em que deeriam ser creditados
pos percentuais supra concedidos, e, portanto data do efetivo
prejuizo, incindido juros de 12% ( doze por cento) a/a, devidos
a partir da citaçao ( Codigo Civil/02), art. 397, p. unico 406
c/c art. 219 do CPC). Outrossim, considerando o decaimento em
parcela minima do pedido ( juros remuneratorios), RESPONDER\c1
are INTEGRALMENTE pelas despesas processuais ( CPC, art. 21,
par 1). ARBITRO os honorarios advocaticios em 20% sobre o valor
atualizado da condenaçao ( a ser apurado mediante liquidaçao),
nos moldes do artigo 20, par 3 do CPC. PRI - Adv(s).ARARIPE
SERPA GOMES PEREIRA e SIDNEI APARECIDO CARDOSO

 

Processo No.:

665/2006

Data:

16/06/2006

Distribuição No.:

15334/2006

Data:

14/06/2006

Natureza:

COBRANCA ORDINARIA

Assistência Judiciária Gratuita

 

Autor(es):

CELIA REGINA NASCIMENTO
ELISA CARLOTA KOCH
NEOMAIR DUARTE DE SANTANA

Advogado(s):

ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

Reu(s):

FUNDACAO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCI

Advogado(s):

SIDNEI APARECIDO CARDOSO

 

ARQUIVO SETEMBRO:

Andamento das ações

RT  13781/2006 – 19º VT

H.E – 10º, 12º - Turno 12/36

17/10/2006 – Audiência Inaugural às 13:30hs.

RT 12181/2006 – 3º VT

Insalubridade s/ Salário Base

Local – Tribunal do Trabalho –Gabinete Relatora Eneida Cornel

14/09/2006

RT  10933/2006 – 19º VT

Divisor 200 p/ H.E.

09/11/2006 – Sentença às 14:00hs.

RT  947/2006 – 3º VT

Periculosidade 30%

06/03/2007 – Audiência /Sentença às 14:20hs.

RT 6637/2006 – 19º VT

Adicional Tempo de Serviço – Descongelamento de 1% Retroativo/1996

09/11/2006 – Sentença às 13:50hs.

RT 8445/2006 – 19º VT

Integração Insalubridade no cálculo das H.E. pagas

09/11/2006 – sentença  às 14:10hs.

INSS – Devolução de contribuições cobradas sobre o 13º salário

Nº 2005.70.00.015.321-7

Local: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Gabinete  da Desembargadora  Marga  Inge

 

 

ARQUIVO – AGOSTO DE 2006

Justiça Federal

INSS SOBRE 13º SALÁRIO

2005.70.00.01532-7

Em fase de recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Site: www.jfpr.gov.br e www.trf4.gov.br.

 

JUSTIÇA DO TRAB. DE CURITIBA

PERICULOSIDADE 30%

RT 942/2006 – 3ª VARA TRAB. CTBA

Fase: audiência de instrução marcada para 06/03/2007 às 14h30.

 

INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE

RT 12.181/2005 - 3ª V. TRAB. CTBA

Fase: em fase de sentença/embargos.

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – descongelamento da progressividade de % retroativo a 1996.

RT 6637/2006 – 19ª V. TRAB. CTBA

Fase: protocolado em 18/04/2006 – aguardando notificação de audiência.

 

HORAS EXTRAS NA 11ª E 12ª PARA QUEM PRATICA TURNO DE REVESAMENTO 12 X 36 HORAS

Para protocolar