PUBLICADA EM
24/07/2007 de vitórias na Justiça
do Trabalho
Através do departamento Jurídico do Saemac, os
saneparianos têm conquistado uma série de vitórias na Justiça do Trabalho,
tanto em ações Coletivas, quanto Individuais. Na maioria dos casos, a ré,
Sanepar, não consegue apresentar argumentos convincentes para os juízes,
que possam justificar ações como: demissão de funcionário por justa causa
(com dupla punição), não pagamento de adicionais por insalubridade, não
observação de equiparação salarial, retenção de valores na rescisão
contratual, entre outros. Entre as ações individuais, duas merecem
destaque: as dos saneparianos Silvio da Silva Lima e Noronha. Leia a
seguir. NORONHA 2 X 0
SANEPAR A Juíza da Vara do Trabalho de Assis
Chateaubriand mandou reintegrar o colaborador Noronha ao emprego, sob pena
de multa diária à Sanepar. A juíza entendeu que a Sanepar cometeu erro
gravíssimo ao penalizar o empregado por duas vezes pelo mesmo suposto
fato. Sendo assim, deverá a Sanepar reintegrá-lo ao
emprego pagando-lhe todos os vencimentos e benefícios verificados no
período de afastamento, sob pena de multa diária.
Se não fosse o bastante, o colaborador
recentemente ganhou na Justiça Ação Trabalhista referente a diferenças
salarias pelo cargo de confiança que exercia. Pelo que se sabe, os valores
já estariam depositados em sua conta. E, como se vê, o placar não
engana! Já o trabalhador Sílvio, conseguiu diferenças
no adicional por tempo de serviço, no adicional de insalubridade, multa de
40% do FGTS, aviso prévio indenizado, com reflexos em férias acrescidas de
1/3 e 13º salário. PCCS Outra ação importante diz respeito ao PCCS,
onde saneparianos questionam avaliações que obtiveram. Nesta ação foi
convertido em diligencia o julgamento marcado para o dia 12/07/2007. A
juíza da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, resolveu converter o
feito em diligência para que indique o réu, (Sanepar) no prazo de 20 dias,
quais dos empregados relacionados no processo foram beneficiados
(promovidos) em virtude da última avaliação feita com base no Sistema de
Gestão por Competência. Saliente-se que os empregados relacionados
(fls. 321/330) são aqueles não contemplados com “steps” no plano de Cargos
e Salários, tendo em vista o grau de escolaridade. Assim, estaremos no
aguardo de uma breve decisão, onde também é esperado que a excelentíssima
juíza se sensibilize com os trabalhadores ora discriminados pelo PCCS, e
venha a dar procedência nesse nosso intento. INSALUBRIDADE Também foi constatada a insalubridade no
almoxarifado da Sanepar USMA/CD-Cascavel. Foi esta a conclusão do perito
nomeado pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel. Porém, nem todos os
saneparianos daquele local estariam expostos a agentes insalubres,
finalizou o perito. Agora só resta a decisão final do Juiz para que os colaboradores enquadrados na insalubridade passem a ganhar o adicional correspondente. A audiência de encerramento de instrução foi marcada para o dia 20/08/2007. AÇÕES EM
ANDAMENTO: RT
8.134/2007 - 3º Vara: Insalubridade sobre o salário
base Em 26/06/2007 houve audiência inaugural. Não
houve acordo e foi marcada audiência de instrução para 02/04/2008 às 14:15
horas. A Assessoria Jurídica do Saemac está tomando as providências
cabíveis para agilizar a decisão. RT 13.781/2006 - 19ª
VT: Turno 12 x 36 - extra para a 11ª e 12ª
Julgado improcedente na primeira instância foi
feito Recurso Ordinário. Em 30/01/2007 foi admitido o Recurso Ordinário
feito pelo Saemac e desde 27/02/2007 encontra-se no TRT para processamento
do R.O. RT 10933/2006 - 19ª VT:
Divisor 200 para as horas extras
Julgado improcedente em primeira instância foi
feito Recurso Ordinário para o Tribunal. Em 20/04/2007 foi admitido o R.O.
feito pelo Saemac e desde 23/04/2007 encontra-se no TRT para processamento
do R.O. RT 8.445/2006 - 19ª VT:
Integração da Insalubridade nas Horas Extras
pagas Julgado procedente em primeira instância, a
Sanepar efetuou Recurso Ordinário para o Tribunal. Desde 10/04/2007
encontra-se no TRT para processamento do R.O. feito pelo
Saemac. RT 6.637/2006 - 19ª VT:
Descongelamento do Adicional por Tempo de
Serviço (ATS). Julgado procedente para os funcionários que começaram a
trabalhar até a data do ACT 96/97. A SANEPAR efetuou em 24.04.2007,
Recurso Ordinário e o SAEMAC foi intimado para fazer contra razões. Desde
10/06/2007 encontra-se no TRT para processamento do R.O. feito pelo
Saemac RT 942/2006 - 3ª VT:
Periculosidade de 30% para todos os
funcionários que trabalham nestas condições. Ajuizado em 23.01.2006, desde
13/06/2007 encontra-se no TRT para processamento do R.O. feito pelo
Saemac. RT 2726/2007 - 19ª RT:
Multa de 40% e Aviso Prévio para quem
aposentou e não foi contemplado com esses direitos.
Ajuizado em 01.02.2007 teve a audiência
inicial que ocorreu ás 13:50 horas, a justiça deu ganho de causa aos
Trabalhadores. Em 25/05/2007, a Sanepar interpôs embargos da decisão que
em 06/07/2007 foi rejeitado pela justiça. TRT-PR-071113-2006-029-09-00-2:
RO onde o funcionário João Claudio Martins
reivindicou Equiparação Salarial em relação a outro empregado e a decisão
foi favorável a ele. JUSTIÇA FEDERAL DE CURITIBA
Nº 2007.70.00.002711-7 - 2ª
Vara: Imposto de Renda sobre venda dos 10 dias de
férias e do terço constitucional.
Ajuizado em janeiro/2007, foi concedido a tutela antecipada para o
SAEMAC e partir do mês de março, todos os valores retidos a esses títulos
estão sendo depositados a disposição do Juiz da 2ª vara e deixando de ser
repassados a Fazenda Nacional. O processo encontrava-se com a Fazenda
Nacional desde 19.03.2007. No dia 18/07/2007 a Justiça julgou favorável ao
Saemac, determinando que a Fazenda Nacional devolva aos trabalhadores os
valores retidos indevidamente. Como a decisão foi em primeira instância, a
fazenda nacional deve recorrer da decisão. O Saemac continua atento.
site: www.jfpr.gov.br
TRIBUNAL REG. FEDERAL DA 4ª região
Nº 2005.70.00.0153217:
INSS sobre 13ª Salário
Julgado improcedente na primeira instância,
foi efetuado Recurso de Apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, onde encontra-se desde 20.07.2006,no gabinete da Desembargadora
MARGA INGE. Site: www.trf4.gov.br
OUTRAS: Encontra-se em fase de
ajuizamento as ações coletivas da indenização do intervalo de almoço no
turno 8 x 3 e 12 x 36 (últimos cinco anos), dos leituristas caso não haja
respostas administrativa ao pedido do SAEMAC, das telefonistas (isonomia),
perícia judicial para comprovar insalubridade no depósito de matérias da
SANEPAR no CIC.
Saneparianos vencem na 1ª
instância O TRT, 9ª Região,
deu ganho de causa aos saneparianos na ação coletiva impetrada pelo Saemac
contra a Sanepar referente à multa de 40% do FGTS (RT 2726/2007). O
motivo, conforme os autos do processo, é que a Sanepar “não efetuava o
pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os saques efetuados na vigência
dos contratos de trabalho por força da aposentadoria espontânea dos ora
substituídos pelo autor”.
A sentença foi
proferida na sexta-feira (18/05) pela juíza titular Cláudia Cristina
Pereira Pinto de Almeida. Trata-se de uma vitória em primeira instância,
cabendo recurso à Sanepar. O sanepariano pode acompanhar todas as etapas
do processo e também obter a íntegra da sentença da juíza clicando no link
http://www.trt9.gov.br/, Depois preencha
o número da RT conforme segue: RT:
2726 2007 Saemac vence ação contra Sindecaes A Justiça deu
ganho de causa ao Saemac em ação movida pelo Sindecaes. Na verdade e de
forma resumida, a Justiça rejeitou os pedidos feitos pelo Sindecaes, por
de trás dos quais se ocultava um grupo de pessoas na tentativa de se
apossarem de parte da base do Saemac. Atento à sorrateira manobra, o
Jurídico do Saemac, imediatamente interviu e a Justiça prevaleceu. Leia a
seguir a íntegra da decisão judicial. TERMO DE
AUDIÊNCIA Aos 24
dias do mês de abril de 2.007, às 17h36min, na sala
de audiências desta Vara do Trabalho, nos autos em que são partes
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SERVIÇOS DE ESGOTO E DE SANEAMENTO DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SINDECAES, autor, e
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO DE SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO
AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC
e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO
ELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS, ÁGUA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE E EM
EMPRESAS DE SERVIÇOS URBANOS NO ESTADO DO PARANÁ - STIUPAR,
réus, cumpridas as formalidades legais, foi proferida a presente
SENTENÇA, pela Juíza do Trabalho Substituta GRAZIELLA CAROLA
ORGIS: I -
RELATÓRIO. SINDICATO DOS
EMPREGADOS NAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SERVIÇOS DE ESGOTO E DE SANEAMENTO DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - SINDECAES propôs ação
anulatória em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO,
PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO DE
SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE
DO PARANÁ - SAEMAC e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ENERGIA HIDRO E TERMO ELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS, ÁGUA, SANEAMENTO
E MEIO AMBIENTE E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS URBANOS NO ESTADO DO PARANÁ -
STIUPAR, formulando, em síntese, os seguintes pedidos:
antecipação de tutela, declaração de que o autor é o único representante
da categoria profissional, expedição de ofício, nulidade de atos
praticados pelos réus, honorários. Atribuiu à causa o valor de R$
15.000,00. Às fls. 337 e 1052 foi indeferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Em audiência, os réus apresentaram defesa e documentos,
dos quais obteve vistas o autor. Em prosseguimento, ouvido o representante
do autor. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
processual. Razões finais remissivas. II -
FUNDAMENTOS. II-A)
PRELIMINARMENTE. 1) IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA. Embora tenha
impugnado o valor da causa, não demonstram os réus, matematicamente, qual
o valor das contribuições mencionadas na peça de ingresso. Ou seja, o
valor apontado pelos réus não é menos aleatório que o apresentado na
petição inicial, o que conduz ao indeferimento da
impugnação. Rejeita-se. 2)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Alegam os réus
que o ato impugnado na exordial (sobrestamento do pedido de registro
sindical) foi praticado pelo Ministério do Trabalho. Logo, a Justiça do
Trabalho não teria competência para apreciar o feito, seja em razão da
matéria, seja em razão da pessoa, seja em razão da
matéria. Sem qualquer
razão. A petição inicial não está questionando o ato do Ministério do
Trabalho que, em ato administrativo de natureza vinculada (e não
discricionária), sobrestou o pedido de registro sindical do sindicato.
Está questionando, sim, a legitimidade da impugnação ao registro
apresentada pelo STIUPAR. De acordo com
a Portaria MTE 343/2000, art. 7º, no caso de a impugnação ser conhecida, o
registro não será concedido, "cabendo às partes interessadas dirimir o
conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder
Judiciário". Evidentemente,
o Ministério do Trabalho não possui qualquer interesse em tal conflito.
Correta a propositura da demanda apenas em face dos sindicatos que,
atualmente possuem o registro sindical da categoria. Ainda, a
partir da EC 45/2004, inequívoco que a competência material para
apreciação do conflito entre sindicados envolvendo representatividade
sindical pertence à Justiça do Trabalho (art. 114, III, CF/88).
Rejeita-se. 3)
ILEGITIMIDADE ATIVA. Sustentam os
réus que a parte autora está representada por presidente que pertence a
categoria profissional diferenciada. Por tal razão, argúi ilegitimidade
ativa. Sem razão.
Compõe o pólo ativo a pessoa jurídica que se diz titular do direito que
persegue. Logo, há pertinência subjetiva, não se cogitando de
ilegitimidade ativa. Ainda, o
sindicato autor está representado nos autos por seu presidente, não se
cogitando de defeito de representação. O fato narrado
em defesa, quanto à categoria a que pertence o presidente do sindicato,
diz respeito à regular formação e representatividade deste sindicato,
matéria que se confunde com o próprio mérito da
demanda. Rejeita-se. II-B)
MÉRITO. 1)
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. Alega o
sindicato autor, SINDECAES, que é entidade sindical de primeiro grau,
constituída em 15/05/93. Que tem como base territorial o município de
Curitiba e outros da região Metropolitana. Que, com o ato de fundação do
sindicato, tais municípios automaticamente se desmembraram da base do
STIUPAR, segundo requerido, já que a Constituição Federal de 1988
estabelece que cabe aos trabalhadores definir a base territorial do
sindicato. Que, entretanto, o STIUPAR, em 27/08/93, protocolou junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego impugnação para obstar a formalização do
registro do autor. Que os trabalhadores, ao fundarem o sindicato autor,
visavam obter maior representatividade e especificidade de atuação perante
as empresas. Que, no ano de 2003, o STIUPAR cedeu parte de sua base
territorial ao SAEMAC, primeiro requerido. Que tal conduta do segundo
requerido (em concordar com a cessão de base para o SAEMAC, mas impedir o
registro do sindicato autor) não passou de um "golpe". Que o SAEMAC fica a
cerca de 500 km da região de Curitiba. Em defesa, os
requeridos negam a representatividade do sindicato autor. Sustentam que
ambos os requeridos obtiveram o registro sindical. Que o sindicato autor
utilizou-se de expediente fraudulento para tentar obter o registro. Que o
sindicato autor jamais participou de negociações coletivas.
De início,
cumpre ressaltar que, na esteira da jurisprudência dominante, entendo
possível o desmembramento de sindicato, de modo que o sindicato
desmembrado passe a aturar em base territorial menor e mais específica.
Nesse sentido, a seguinte ementa: "SINDICATO -
PERSONALIDADE JURIDICA - BASE TERRITORIAL - LBERDADE E DIREITO DE
ASSOCIAÇÃO - DESMEMBRAMENTO. E SOBERANA A VONTADE DOS TRABALHADORES NA
DELIMITAÇÃO DA BASE TERRITORIAL, GUARDADA TÃO SO A RESTRIÇÃO DE NÃO SER
INFERIOR A AREA DE UM MUNICIPIO E NÃO SER A MESMA DE OUTRA INSTITUIÇÃO
SINDICAL. A NINGUEM E DEFERIDO O PODER DE IMPEDIR O DESMEMBRAMENTO. A
LIBERDADE SINDICAL AFASTA QUALQUER RESTRIÇÃO, ATE DA LEI OU DO
ESTADO.RECURSO IMPROVIDO." STJ. REsp
53565 / SP ; 1994/0027194-8 Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA (1082) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 24/10/1994 Data da
Publicação/Fonte DJ 21.11.1994 p. 31725. Porém, entendo
que o desmembramento, para que seja legítimo, deve ser deliberado em
assembléia, com ampla participação dos trabalhadores atingidos. Com
efeito, na forma do julgado acima transcrito, o desmembramento deve
decorrer da vontade soberana dos trabalhadores, e não da vontade
isolada de um grupo de trabalhadores. Não basta, com
efeito, que, por qualquer número de trabalhadores, seja criado um novo
sindicato, com base territorial inferior, para que, automaticamente, haja
o desmembramento. Equivocada a tese da inicial, em tal aspecto. Ao se
entender de tal modo, estaria aniquilada a unicidade sindical, princípio
que ainda vigora no sistema brasileiro. Bastaria, pois, para criar um
sindicato, excluir um ou outro município da base territorial do
sindicato-mãe, e o novo sindicato seria considerado o legítimo
representante da categoria, mesmo que criado por uma minoria de
trabalhadores. Sob hipótese alguma tal situação poderia ser respaldada, no
sistema vigente. É necessário,
pois, que o desmembramento decorra da vontade soberana dos trabalhadores
envolvidos. No caso dos
presentes autos, não se verifica a ocorrência legítima de desmembramento
de sindicato. Não consta dos autos documento que comprove a ocorrência de
assembléia de trabalhadores que tenha deliberado, expressamente, pela
cisão da base territorial do segundo requerido, em favor do sindicato
autor. Ainda,
observa-se que participou da assembléia de fundação do sindicato autor um
número reduzidíssimo de trabalhadores (fl. 29), comparado ao número de
empregados que este sindicato pretende representar. Não há, ademais, prova
alguma de que tenha havido divulgação maciça da designação de tal
assembléia, entre os trabalhadores. Da assembléia
que deliberou pela alteração de estatuto e eleição de nova diretoria, em
28/03/2005, igualmente, a participação dos trabalhadores foi inexpressiva
(fls. 51/54), registrando-se, ainda, que parte dos presentes sequer se
identificaram como empregados da SANEPAR (empresa que concentra os
empregados da categoria). Assim,
vislumbra-se que a criação do sindicato autor não ocorreu por vontade da
maioria, em desmembrar-se da categoria representada, à época, pelo segundo
requerido. Decorreu, sim, da insurgência de poucos, que pretenderam a
criação de instituição paralela, sem possuir o necessário respaldo da
categoria. Note-se que a
alegação de que o primeiro requerido está distante de seus associados, a
mais de 500 km, restou desmentida pelo depoimento do representante do
sindicato autor, que confessou que o SAEMAC possui sede própria em
Curitiba. Ainda, incontroverso nos autos que o primeiro requerido
participa de negociações coletivas com a SANEPAR, representando a
categoria e firmando acordos coletivos de trabalho. Assim, o primeiro
requerido, ao que consta dos autos, atua, de fato e de direito, em nome da
categoria que representa. Outros
elementos se somam aos acima analisados, para conduzir à improcedência dos
pedidos formulados na petição inicial. O primeiro
deles, consiste no fato de que o atual presidente do sindicato autor e um
de seus fundadores pertence, em verdade, a categoria profissional
diferenciada, já que exerce, na SANEPAR, a função de técnico em segurança
do trabalho. De acordo com seu depoimento prestado em juízo, o presidente
do sindicato autor recolhe sua contribuição sindical em favor do SINTESPAR
- Sindicato dos Técnicos em Segurança do Trabalho. Não se
vislumbra possível reconhecer a legitimidade de um sindicato presidido por
trabalhador que sequer integra a categoria profissional que se pretende
representar. Outro aspecto
digno de nota, refere-se ao fato, admitido no depoimento do presidente do
sindicato autor, de que é dirigente de dois sindicatos - o sindicato autor
e o SIND'AGUA-SUL - que, embora possuam bases distintas, compreendem
municípios em comum, a saber, Curitiba e Região Metropolitana.
Esclareceu o dirigente, ainda, que, por ser dirigente do SIND´AGUA-SUL,
postulou judicialmente reintegração no emprego na SANEPAR. Ora, qual dos
dois sindicatos, no entender deste dirigente, representaria a categoria,
em Curitiba e Região? Se é o sindicato autor, como justificar a fundação
do SIND´AGUA-SUL, com base territorial comum? E por que razão este
dirigente alegou, na ação em que postulou reintegração no emprego,
estabilidade em face do cargo exercido no SIND'AGUA-SUL, e não no
sindicato autor? Não há, nos
autos, elementos que permitam responder, de forma satisfatória, a tais
questionamentos. Ante o acima
analisado, concluo não comprovada a representatividade do sindicato autor,
motivo pelo qual são improcedentes os pedidos formulados na petição
inicial. 2) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Arbitro
honorários advocatícios em favor dos requeridos, no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. III -
DISPOSITIVO. DIANTE DO
EXPOSTO, decide a 5ª
Vara do Trabalho de Curitiba-PR REJEITAR INTEGRALMENTE os pedidos
formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CONCESSIONÁRIAS DOS
SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, SERVIÇOS DE
ESGOTO E DE SANEAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -
SINDECAES em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO
TRATAMENTO DE SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES
OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ - SAEMAC e SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS,
ÁGUA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE E EM EMPRESAS DE SERVIÇOS URBANOS NO
ESTADO DO PARANÁ - STIUPAR, nos estritos termos da
fundamentação, condenando a parte autora a pagar aos réus honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil
reais). Custas pela
parte autora, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à
causa de R$ 15.000,00. CIENTES AS
PARTES (Enunciado 197 do E. TST). Nada
mais. GRAZIELLA
CAROLA ORGIS Juíza do
Trabalho Substituta. DIRETORA DE
SECRETARIA. EM RELAÇÃO A AÇÃO IRRF Os valores
retidos na fonte, referente a venda de 10 dias de férias e o respectivo
terço constitucional, de forma indevida pela Receita Federal, vai para a
Fazenda Nacional e após isso, para se efetuar a restituição, somente em
forma de execução de sentença, com declaração de ajuste e aguardar de um a
dois anos após sentença para posterior devolução dos valores retidos
indevidamente. Isto tudo, após o transito em julgado da
sentença. No caso da
liminar, o objetivo foi impedir que os valores retidos fossem transferidos
para União e uma vez, julgado procedente a ação, de forma definitiva,
esses valores retidos a disposição do Juízo serão devolvidos aos que
tiveram a devida retenção. Nos casos
anteriores a 08/01/2007 a devolução será feita mediante execução de
sentença, de forma individual e a devolução dos valores retidos será
referente aos últimos 10 anos. Portanto
companheiros este valor retido não está na conta do Saemac e sim em uma
conta judicial determinada pelo Dr. Marcus Holz, Juiz da 2ª vara federal
de Curitiba, Ação nº 2007.70.00.002711-1/PR AÇÃO
ORDINÁRIA
(PROCEDIMENTO
COMUM
ORDINÁRIO) N° 2007,70,00.002711-7/PR AUTOR : SIND DOS T NA
C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV ADVOGADO
: ARARIPE SERPA GOMES
PEREIRA RÉU
: UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL DECISÃO
(liminar/antecipação da tutela) I. Trata-se de
ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Captação,
Purificação, Tratamento e Distribuição de Água e Captação, Tratamento e
Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste
do Paraná invoca tutela jurisdicional contra a União -Fazenda Nacional,
pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar
o depósito dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre férias
indenizadas e terço constitucional, em conta bancária à disposição do
Juízo. Deduz sua
pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) o
requerente é substituto processual que representa os empregados da
Companhia de Saneamento do Paraná; b) o fato gerador do imposto de renda é
a aquisição de disponibilidade económica de renda ou proventos de qualquer
natureza, e o pagamento de férias não gozadas e terço constitucional não
se enquadram nesse conceito; c) este entendimento encontra-se sumulado
pelo STJ (Súmulas 125). A União
apresentou manifestação, alegando, preliminarmente: a i legitimidade do
sindicato, pois se trata de hipótese de representação processual, bem como
porque a discussão refere-se a direitos homogéneos dos associados e não da
categoria. Brevemente
relatado. Decido. Antes de ser
analisado o pedido de tutela antecipada é necessário analisar a preliminar
suscitada pela União, uma vez que eventual acolhimento constitui óbice ao
prosseguimento do feito. A titularidade da
ação, em regra, vincula-se à titularidade do pretendido direito material
subjetivo envolvido na lide. Assim, conforme o artigo 6° do Código de
Processo Civil: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei". Entretanto, há
casos em que a parte processual é pessoa distinta daquela que faz parte
material do negócio jurídico litigioso. Quando isso ocorre, dá-se o que a
doutrina denomina "substituição processual", que consiste em demandar a
parte, em nome próprio, a tutela de um direito controvertido de outrem.
Trata-se de uma faculdade excepcional, pois só nos casos expressamente
autorizados em lei é possível a substituição processual (art. 6°, do CPC),
pois não se concebe que a um terceiro seja reconhecido o direito de
demandar acerca do direito alheio, senão quando entre ele e o titular do
direito exista algum vínculo jurídico especial. Sempre, pois, que a
substituição processual se mostre possível perante a lei ocorrerá o
pressuposto de uma conexão de interesse entre a situação jurídica do
substituto a do substituído. Para a defesa em
juízo de direitos difusos ou coletivos, a legislação legitimou várias
entidades, que têm, assim, legitimação autónoma para a condução do
processo. A legitimação dessas entidades, por meio de ação coletiva, para
a defesa de direitos individuais coletivos e individuais homogéneos,
ocorre na hipótese de substituição processual, porque há defesa em nome
próprio de direito alheio. As entidades
sindicais têm legitimidade ativa para demandar em juízo a tutela de
direitos subjetivos individuais dos integrantes da categoria, desde que se
tratem de direitos homogéneos e que tenham relação com os fins
institucionais do sindicato demandante. O Supremo
Tribunal Federal, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou
entendimento de que o sindicato tem legitimidade ativa ad causam para
atuar como substituto processual dos seus filiados, tanto nas ações
ordinárias como nos mandados de segurança coletivos, independentemente de
autorização expressa, desde que a defesa de direitos próprios dos
associados seja derivada das atividades profissionais, conforme
interpretação sistemática dos arts. 5.°, XXI e LXX, 8.°, Ill, da CF/88 e
do 3.° da Lei 8.073/90 (STF, AGRRE 225.965/DF, 2a Turma, Rei. Min. Carlos
Velloso, DJ OS/03/1999; MS 22.132/RJ, Pleno, Rei. Min. Carlos Velloso, DJ
18/11/1996; RE 175.401/SP, 1a Turma, Ministro limar Galvão, DJ 20/09/1996;
STJ, RESP 379.837/MG; RESP 415.629/RR, Quinta Turma, Ministro Jorge
Scartezzini, DJ 11/11/2002; RESP 253.607/AE, Segunda Turma, Ministro
Francisco Peçanha Martins, DJ 09/09/2002; MS 7.807/DF, 3a Seção, Rei. Min.
Felix Fischer, DJ 13/05/2002; MS 7.93 5/DF, 3a Seção, Rei. Ministro
Vicente Leal, D J 18/03/2002). No mesmo sentido
decidiu o E. TRF4aR, entendendo, inclusive, que é viável a propositura de
ação ordinária pelo sindicato para defesa de interesses individuais
homogéneos de sua categoria em matéria tributária,
verbis: TRIBUTÁRIO.
SINDICATO . INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÉNEO S. LEGITIMIDADE . AÇÃO PELO
RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. ILEGALIDADE DO DECRETO
612/92. LEIS 8.212/91 (ARTIGOS 22 E 28, §5°) E 8.620/93 (§ 2°DO ART. 7°).
HONORÁRIOS. 1. A Lei Maior,
em seu arl. 8°, inciso III, cria a possibilidade genérica de organização
sindical ingressar em juízo na defesa dos interesse de seus membros e
filiados. Trata-se de substituição processual dos integrantes da
categoria, e tal substituição não depende de autorização dos
sindicalizados. 2. Quanto aos interesses defendidos pelo sindicato , sua
legitimidade extraordinária abrange tanto os difusos quanto os
individuais, conforme expressa autorização do inciso III do artigo 8° da
CF/88. Por interesse individual deve ser considerado o homogéneo , isto é,
aquele que, embora individual, vincula-se à categoria ou a parte dela,
autorizando a sua defesa coletiva e, portanto, a incidência
constitucional. 3. O requisito
que se exige do sindicato é a íntima ligação da lide com as suas
finalidades institucionais, voltada à defesa de seus sindicalizados. 4.
Resta legitimidade ao sindicato ainda que tais direitos individuais
homogéneo s não estejam afetos à totalidade dos integrantes da categoria.
Precedentes do STF e STJ. 5. É plenamente possível que sindicato use de
ação pelo rito ordinário para defesa de interesses individuais homogéneo s
de sua categoria em matéria tributária. 6. No caso dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de restituição
extingue-se com o decurso de cinco anos contados da homologação, expressa
ou tácita, do lançamento pelo Fisco. Precedentes desta Corte e do
STJ. 7. Conforme
orientação do colendc STJ, é ilegal o Decreto 612/92, ao determinar a
aplicação em separado da tabela de cálculo de que trata o art. 22 da Lei
8.212/91 sobre a gratificação natalina. 8. No entanto, tal sistemática de
cálculo passou a ter amparo legal com a entrada em vigor da Lei 8.620/93,
em 06.01.1993, pelo que a possibilidade de repetição se resume apenas o
período anterior. 9. Condeno a
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. (TRF4"R.
AC 200470000406590. Rei. Dês. Fed.
Dirceu de Almeida Soares. DJV Portanto, os
sindicatos detêm, na condição de substitutos processuais, legitimidade
extraordinária para postular direitos e interesses coletivos e individuais
dos membros da categoria que representam, conforme entendimento consagrado
pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8°, inciso III, e
confirmado pelo artigo 3° da Lei n° 8.073/90. Assim, vislumbro
a ligação do interesse veiculado nesta ação coletiva, ou seja, a
pertinência temática com o objeto da entidade sindical autora, vinculado
às atividades profissionais e, portanto, com o interesse jurídico desta,
por envolver o que se configura quando em jogo a exigibilidade ou não do
imposto de renda incidente sobre verbas recebidas a título de férias não
gozadas e o respectivo 1/3 Constitucional, caracterizando a legitimidade
do autor na defesa dos direitos dos seus
associados. Antecipação de
Tutela Anoto que, a
rigor, não há pedido de antecipação de tutela, mas simples pedido de
realização de depósito do tributo impugnado, nos termos do art. 151, II do
CTN, a fim de que se suspenda a exigibilidade do imposto de renda sobre os
benefícios. A jurisprudência
é pacífica no sentido de que é direito da parte realizar os depósitos do
tributo controvertido, visando à suspensão da exigibilidade do crédito,
não dependendo tal medida de prévia autorização judicial. Nesse
sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO
DEPOSITO. 1. CONSTITUI
DIREITO LIQUIDO E CERTO DO CONTRIBUINTE, PORQUE PREVISTO EXPRESSAMENTE EM
LEI, O DE SUSPENDER O CREDITO . TRIBUTÁRIO MEDIANTE SEU DEPOSITO (CTN, ART. 151, II),
INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL A
RESPEITO. 2. SEGURANÇA
CONCEDIDA". (TRF - QUARTA
REGIÃO MS 91.04.16149-1/PR l" TURMA. Data da Decisão: 07/05/1992. Rei.
JUIZHADAD VIANNA, DJ17/06/1992 PÁGINA: 17856) Ante o exposto,
defiro o pedido de depósito do tributo ora impugnado, nos termos do art.
151, II do CTN, como requerido pela parte
autora. Entretanto, como
se trata de imposto retido na fonte, oficie-se a SANEPAR para que deposite
os valores relativos ao tributo impugnado, em conta vinculada a estes
autos. Intimem-se. 3. Após,
cite-se. Curitiba, 02 de
março de 2007. Marcus Holz
Juiz Federal
Substituto PUBLICADA
EM 16/03/2007 LAUDO
PERICIAL DETERMINA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 40%
DE INSALUBRIDADE PARA OPERADOR DE ETA
Laudo pericial
emitido pelo engenheiro Ney Carlos Carnasciali em processo RT n°
04995-2006-026-09-00.8, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, em que foi
autor ESPÓLIO DE NATAL DO SANTOS, representado pelo SAEMAC e ré COMPANHIA
DE SANEAMENTO DO PARANÁ, a conclusão do engenheiro perito considerou que o
Sr. Natal dos Santos laborou em condições insalubres (fato reconhecido
pelo Réu), em grau máximo a partir de 01.10.2003, devido ao manuseio de
cloro, fazendo jus a um adicional de 40% (quarenta por cento) de acordo
com a NR-15, anexo nº 11, quadro I, e não os 20% pagos conforme
comprovantes de pagamento constante nos autos. O Autor trabalhou na Unidade de Tratamento de Água na
cidade de Almirante Tamandaré, situado à Rua Ataíde Siqueira n° 387 e
recebia adicional de insalubridade de 20% conforme solicitação de
adicional de insalubridade, de 09/2003, analisado pelo Engenheiro Paulo
Roberto Ralfe, CREA nº 10.562-D, registrando existir, na época, adicional
de insalubridade pelo operador de ETA, devido a manuseio de produtos
químicos gás cloro e flúor, conforme análise residual, porém o Doutor
Renato Monteiro, médico do trabalho, CRM 8153, indicou para a Sanepar
proceder o pagamento do referido adicional ao empregado em grau médio
conforme Lei 6.514 e portaria 3.214.O perito judicial Engenheiro Ney
Carlos Carnasciali justifica
que a Norma Regulamentadora
nº 15, no quadro 1, anexo 11, indica pagamento de um adicional em
grau máximo, com um percentual de 40% e não os 20%, indicados referido
documento, devido a exposição ao cloro em índices acima do limite de
tolerância. Sanepar
condenada a incluir adicional de insalubridade nas
horas extras Em 07 de dezembro de 2006, sentença da Justiça do Trabalho deu ganho de causa ao Saemac em ação movida por este contra a Sanepar, sentenciando a empresa a pagar adicional de insalubridade sobre horas extras aos saneparianos, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. A Sanepar também foi condenada na mesma ação a pagar “as diferenças das horas extras, em face da inclusão, em sua base de cálculo, dos valores relativos ao adicional de insalubridade”. Tal pagamento deverá ser retroativo ao ano de 2001. Posteriormente, a Sanepar entrou com recurso de embargo declaratório, o que foi rejeitado pela Justiça em 16 de fevereiro de 2007. Veja abaixo resumo das duas sentenças emitidas pela Justiça do Trabalho. 1-
Sentença em
que a Justiça do Trabalho dá ganho de causa ao Saemac e
trabalhadores da Sanepar: Autos nº RT
8445/2006 TERMO DE
AUDIÊNCIA Aos sete dias de dezembro de 2006, às 17h46min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, a MMª Juíza do Trabalho Dra. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, procedeu ao julgamento referente ao processo supracitado, cujas partes são: SAEMAC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ (RECLAMANTE) e SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (RECLAMADA), e proferiu a seguinte: SENTENÇA I -
RELATÓRIO: SAEMAC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, qualificados, apresentam Reclamatória Trabalhista em face de SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que a reclamada ao efetuar o pagamento das horas extras, dos ora substituídos pelo autor, não incluía na base de cálculo o valor pago a título de adicional de insalubridade. Juntou documentos, protestou por provas, requerendo pela procedência dos pedidos formulados e atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. A ré SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ apresentou defesa às fls. 101/107, contestando os pedidos, defesa esta que, a exemplo da inicial, passa a fazer parte integrante do presente relatório. PREJUDICIAL DE
MÉRITO: 1.2. PRESCRIÇÃO
BIENAL Não há que se falar em prescrição do direito de ação. Saliente-se que, ao contrário do que alega a reclamada, a contagem da prescrição não se inicia a partir da cessação do dano. A parte dispõe de dois anos contados da ruptura contratual para postular as parcelas relativas aos últimos cinco anos. No caso em tela, impossível tal averiguação, eis que se trata de sindicato representando todos os integrantes da categoria profissional. Ademais, apontando fato impeditivo do direito do autor, a Ré caberia trazer aos autos documentos que apontassem quais substituídos não teriam direto à verba requerida e eventualmente deferida. Rejeito. 2.
MÉRITO: 2.1. DA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Afirmou o autor que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal outorgou às entidades sindicais a legitimação extraordinária para postular, em nome próprio, direito dos integrantes da categoria profissional ou econômica. Adotou a posição do Supremo Tribunal Federal. Salientou que detém legitimidade o titular da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, pois a legitimidade, assim como as demais condições da ação deve ser aferida no estado das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial. Como evolução natural e até mesmo por razão do posicionamento adotado pela Suprema Corte, entende este Juízo que se deve aplicar o art. 8º, III, da Constituição Federal, assegurador de substituição processual. Decorre daí que a posição do reclamante reflete a melhor interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos. A relação dos substituídos que até então constituía entrave nas ações de substituição processual, deixou de ser exigência, para o ingresso na justiça, pela entidade sindical. De acordo com decisão recente do TST, o Sindicato pode representar seus filiados em ação trabalhista, sem que tenha que relacionar os nomes de cada um dos substituídos. Pelo exposto, declara-se a legitimidade do sindicato-autor para postular em nome dos substituídos. 2.2. DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTEGRAÇÃO Estreme de dúvidas que o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Nessa trilha segue a Orientação Jurisprudencial nº 47 do Colendo TST. Incontroverso que a empresa recorrida não englobava o valor atinente ao adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Portanto condena-se a demandada ao pagamento das diferenças das horas extras, em face da inclusão, em sua base de cálculo, dos valores relativos ao adicional de insalubridade. Reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. 2.3. DA
LIQUIDAÇÃO Se não é possível a imediata determinação do quantum da pretendida indenização, é lícito formular pedido genérico, hipótese em que se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado no procedimento de liquidação. III -
DISPOSITIVO: POSTO ISTO, DECIDE a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos constantes da presente Reclamatória Trabalhista proposta por SAEMAC SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, em face de SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, para condenar a reclamada a pagar-lhe as verbas deferidas na fundamentação supra, observados os parâmetros estabelecidos por esta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais. Cientes as partes. Nada mais. Cláudia Cristina Pereira Pinto de Almeida Juíza Titular Carolina Kasprzak Diretora de Secretaria 2-
Sentença em que a Justiça Rejeita o pedido
de embargo feito pela Sanepar: TERMO DE
AUDIÊNCIA Autos nº RT
8445/2006 Aos dezesseis dias de fevereiro de 2007, às 17:37 horas, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, sob a titularidade da Mmª. Juíza do Trabalho, Drª CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, procedeu-se ao julgamento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, apresenta embargos de declaração sustentando ter havido omissão na decisão. Inexistente a alegada omissão, na medida em que pretende a embargante apenas rediscutir a matéria, devendo fazê-lo em recurso ordinário. POSTO ISTO, decide a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, REJEITAR os Embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo e da decisão embargada para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE. Nada mais. Em, 16/02/2007 Cláudia Cristina Pereira Pinto de Almeida Juíza Federal do Trabalho Lembra
ainda do anuênio que
foi interrompido em 96? Acompanhe a sentença judicial Autos nº. RT
6637/2006 TERMO DE
AUDIÊNCIA Aos dois de março
de 2007, às xxxxxx, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, a MMª
Juíza do Trabalho Dra. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA PINTO DE ALMEIDA, procedeu
ao julgamento referente a Exceção de Incompetência no processo
supracitado, cujas partes são: SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
CAPTÇÃO PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES
OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ (Reclamante), SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ (Reclamado), e proferiu a seguinte: SENTENÇA I -
RELATÓRIO: SAEMAC -
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTÇÃO PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO
AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, qualificado,
apresenta medida cautelar em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ -
SANEPAR, também qualificado, alegando, em síntese, que a ré procedeu a
supressão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS anteriormente pago aos
seus funcionários. Pleiteia a
condenação da requerida no restabelecimento e na manutenção do
triênio/anuênio para todos os empregados admitidos até 31.10.2006; o
restabelecimento e a manutenção do triênio/anuênio para todos os
empregados admitidos após 31.10.2006; pagamento dos triênio/anuênios
suprimidos desde 31.10.1996 até o momento em que houver a efetiva
implantação dos benefícios em folha de pagamento; pagamento dos
respectivos reflexos. Juntou
documentos, requerendo pela procedência dos pedidos formulados e
atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais). A reclamada
apresentou Contestação às fls. 97/103, contestando os pedidos, contestação
esta que, a exemplo da inicial, passa a fazer parte integrante do presente
relatório. Conclusos para
julgamento que é publicado nesta data. É o
relatório. II -
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO: 1. DA MANUTÊNÇÃO
DO TRIÊNIO/ANUÊNIO O autor alega que
a supressão do triênio/anuênio efetuada, mediante alteração no Acordo
Coletivo de Trabalho, a partir de novembro de 1996 fere o direito
adquirido pelos funcionários. Pleiteia, pois,
seja a manutenção do direito ao referido adicional para os funcionários
admitidos antes de 31.10.1996, a extensão do benefício aos funcionários
admitidos após esta data e os respectivos reflexos. A ré alega que o
pagamento do adicional por tempo de serviço, aos funcionários admitidos
anteriormente a data de 31.10.1996, continua sendo realizada, de forma a
respeitar o direito adquirido por estes. Em relação aos funcionários
admitidos posteriormente a data referida, alega que o Acordo Coletivo de
Trabalho celebrado permitiu a referida supressão. Observa-se que a
ré admitiu a continuidade do pagamento do referido adicional aos
funcionários contratados anteriormente a 31.10.1996. Reconhecendo o
direito adquirido dos mesmos. Ainda,
ressalta-se o entendimento pacificado pelo TST, conforme Enunciado nº 51,
que as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. Desta forma, em
relação aos funcionários contratados anteriormente a 31.10.1996, deve-se
manter o pagamento do adicional por tempo de serviço, posto que
visivelmente trata-se de direito adquirido e não pode ser suprimido dos
substituídos. Observe-se que
apesar de a Ré afirmar que continua pagando tais valores aos admitidos até
31.10.96, não comprova nos autos o respectivo
pagamento. Defere-se o
pedido de letra "a" e parcialmente o pedido de letra "c", apenas em
relação aos funcionários admitidos antes de 31.10.1996, da
inicial. No entanto, em
relação aos funcionários admitidos posteriormente àquela data (31.10.06),
não há que se falar em extensão dos direitos aos admitidos após a mesma,
em conformidade com Enunciado nº 51 do TST. Motivo pelo qual se indefere o
pedido de letra "b" da vestibular. 2. DIFERENÇAS DE
DSR's, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, ADCIONAL NOTURNO,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E FGTS Logicamente que o
deferimento da continuidade de pagamento do adicional por tempo de
serviço, triênio/anuênio, gera diferenças nos cálculos de RSR's, férias e
1/3 constitucional, 13ºs salários, horas extraordinárias, adicional
noturno, participação nos lucros e resultados e
FGTS. Defere-se o
pedido de letra "d" da inicial, ressaltando apenas para aqueles
funcionários admitidos anteriormente a 31.10.1996. III- DISPOSITIVO: POSTO ISTO,
DECIDE a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, no mérito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reclamatória trabalhista proposta por SAEMAC - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA CAPTÇÃO PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E
REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ, em face de SANEPAR - COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ, para condenar a ré na continuidade do pagamento de
triênio/anuênio, bem como seus respectivos reflexos, para os funcionários
admitidos até a data de 31.10.1996, conforme a fundamentação supra,
observados os parâmetros estabelecidos por esta, que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo, para todos os efeitos
legais. Custas pela ré de
R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 10.000,00,
sujeitas à complementação (Súmula 128/TST). Prestação
jurisdicional realizada. Cientes as
partes. Nada mais.
Cláudia Cristina
Pereira Pinto de Almeida Juíza
Titular Carolina
Kasprzak Diretora de Secretaria Ações
coletivas na Justiça
O Saemac, através
de sua assessoria jurídica, tem ingressado na Justiça com diversas ações
em prol dos direitos dos trabalhadores da Sanepar. Segue uma relação dos
processos e do estágio em que se encontram, lembrando sempre que, caso a
sentença da Justiça seja favorável aos trabalhadores, aqueles que são
associados ao sindicato terão significativo desconto sobre os honorários
advocatícios das respectivas ações. É mais uma grande vantagem de ser
associado ao Saemac.
COMO
ACOMPANHAR SEU PROCESSO Você é parte de ação interposta pelo Saemac? Nesta página procuramos manter atualizada as informações básicas sobre o andamento das ações, mas caso queira informações mais específicas, clique no link que aparece ao lado de cada ação. Você é remetido ao site específico do TRT 9ª Região, ou TRF 4ª Região. Em consultas processuais, você pode consultar pelo número do processo, ou (no site do TRF) pelo nome da parte ou pelo número do CPF da parte. AÇÕES
DO FGTS RELAÇÃO
DAS AÇÕES:
PUBLICADA EM
28/02/2007:
AJUIZADA2007.70.00.002711-7 - http://www.jfpr.gov.br/trf4/ Ação coletiva requerendo a devolução do IRPF cobrado sobre venda de férias e 1/3 constitucional a todos os funcionários da base sindical do Sindicato, inclusive que os valores retidos a partir do ajuizamento da ação seja depositado em conta a disposição do juízo para a qual a ação for distribuída. SITUAÇÃO: Aguardando distribuição Site para pesquisa: http://www.trf4.gov.br/trf4/
Ações coletivas, ajuizadas, prontas para ajuizar e em fase de montagem: AJUIZADAS942/2006 - 3ª Vara do
Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/ Periculosidade 30% 06.03.2007 - Audiência de instrução 6637/2006 - 19ª Vara do
Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/ Descongelamento da progressividade de 1% do adicional por tempo de serviço retroativo a 1996. 02.03.2007 - Audiência de Julgamento 12.181/2005 - 3ª Vara do
Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/ Insalubridade sobre o salário base 26.01.2007 - Houve problema na representação e foi arquivada sem julgamento do mérito. Será repisada, ou seja, será repetida com a data do primeiro ajuizamento agora com a inclusão nos autos do novo plano de cargo e salários homologado pela DRT. 10933/2006 - 19ª Vara do
Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/ Horas extras - divisor 200 22.01.2007 - Julgada improcedente. Foi impetrado Embargos de Declaração e será feito recurso para o Tribunal 13781/2006 - 19ª Vara do
Trabalho de Curitiba http://www.trt9.gov.br/ Turno 12 x 36 - Horas extras para a 11ª e 12ª 17.01.2007 - Julgada improcedente - em fase de Recurso Para o Tribunal 8445/2006 - 19ª Vara do
Trabalho de Curitiba/Pr http://www.trt9.gov.br/ Inclusão da insalubridade nos cálculos das Horas extras pagas - Ultimos cinco anos. Julgada Procedente A SANEPAR IMPETROU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o processo está concluso para o Juiz julgar os embargos. Site de pesquisa:http://www.trt9.gov.br/ PRONTA PARA AJUIZAMENTO Ação coletiva pleiteando a multa de 40% e o Aviso Previo indenizado para todos os funcionários que se aposentou e teve o contrato de trabalho extinto pelo motivo da aposentadoria. PARA FAZERAção Coletiva pleiteando a indenização da hora de almoço referente ao turno ininterrupto de revezamento de oito horas. Ação coletiva requerendo o horário de almoço para o turno de revezamento de revezamento 12 x 36. Ação requerendo a perícia no depósito do CIC onde os funcionários manipulam produtos químicos. Ação coletiva das telefonistas. JUSTIÇA FEDERAL Ação 2005.70.00.015321-7 http://www.trf4.gov.br/trf4/Ação Coletiva requerendo a isenção da cobrança do INSS sobre o 13º Salário limitado ao teto do mês, ou seja, que seja somado com o salário e respeitado o teto de 10 salários. Encontra-se no TRF4 distribuída a Desembargadora Marga Ingae. PRONTA PARA AJUIZAR.
Ação coletiva requerendo a devolução do IRPF cobrado sobre venda de férias e 1/3 constitucional a todos os funcionários da base sindical do Sindicato, inclusive que os valores retidos a partir do ajuizamento da ação seja depositado em conta a disposição do juizo para a qual a ação for distribuída. Site para pesquisa:
http://www.trf4.gov.br/trf4/ PUBLICADA EM
8/12/2006:
000083.00 Ação
Declaratória 930012006071090 CASCAVEL
1VT Ação que pretende a declaração de não obrigatoriedade da migração de contas-moviento para o banco Itaú S.A. e a abertura de contas salários em nome dos saneparianos, isentos de custas e taxas. Autor: SAEMAC Réu: Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná Andamento 24/11/2006 – Autos Remetidos à 2ª Turma. Incluído na pauta de julgamento de 12/12/2006 às 13:30h
000107.00 Reclamatória
Trabalhista 498/2006 ASSIS CHATEAUBRIAND
VT PCCS – Pretende-se o avanço salarial dos sanepariaros com apenas formação escolar no ensino fundamental. Recte SAEMAC Recdo Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná Andamento 27/9/2006 Manifestação do Saemac. Aguarda Audiência de instrução - Data 15/2/2007 às 15:10:00
000111.00 Procedimento
Investigatório 162/2006 CASCAVEL Procuradoria do
Trabalho Investigação sobre as supostas irregularidades na contratação e transferências de funcionários. Autor SAEMAC Réu Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná Andamento
6/9/2006 Juntada de manifestação por Saemac
000117.00Rec.
Trabalhista 2128/2006 CASCAVEL
1VT Insalubridade – Pretende-se o pagamento de adicional insalubridade aos funcionários lotados na USMA/CD-Cascavel. Recte SAEMAC - SINDICATO SANEPAR Recdo Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná Andamento 9/10/2006 Protocolo de impugnação à contestação. Aguarda Audiência de
instrução - Data 21/3/2007 às 09:30:00
PUBLICADA EM
5/12/2006:
000083.00 Ação
Declaratória
930012006071090 CASCAVEL
1VT
Autor
SAEMAC - SINDICATO SANEPAR
Réu
Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná
Andamento
------------------------------------------------------------------------
24/11/2006 – Autos
Remetidos à 2ª Turma. Incluído na pauta de julgamento de 12/12/2006 às
13:30h
000107.00
Reclamatória Trabalhista 498/2006
ASSIS CHATEAUBRIAND
VT
Recte
SAEMAC - SINDICATO SANEPAR
Recdo
Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná
Andamento
------------------------------------------------------------------------
Aguarda Audiência
de instrução - Data 15/2/2007 às 15:10:00
000111.00
Procedimento Investigatório 162/2006 CASCAVEL
Procuradoria do Trabalho
Autor
SAEMAC - SINDICATO SANEPAR
Reu
Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná
Andamento
------------------------------------------------------------------------
6/9/2006
Juntada de manifestação por Saemac
000117.00 Rec.
Trabalhista
2128/2006
CASCAVEL
1VT
Recte
SAEMAC - SINDICATO SANEPAR
Recdo
Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná
Andamento
------------------------------------------------------------------------
Aguarda Audiência
de instrução - Data 21/3/2007 às 09:30:00
PUBLICADA EM
10/11/2006:
SAEMAC
000083.00 Ação
Declaratória
930012006071090 CASCAVEL
1VT
Ação que pretende a
declaração de não obrigatoriedade da migração de contas-moviento para o
banco Itaú S.A. e a abertura de contas salários em nome dos saneparianos,
isentos de custas e taxas.
Autor: SAEMAC
Réu: Sanepar -
Companhia de Saneamento do Paraná
Andamento
20/10/2006 PUBLICAÇÃO:
distribuição do processo à juiza Ana Carolina Zaina, no
Tribunal Regional do Trabalho
000107.00
Reclamatória Trabalhista
498/2006
ASSIS CHATEAUBRIAND
VT
PCCS – Pretende-se o avanço salarial dos sanepariaros
com apenas formação escolar
no ensino fundamental.
Recte
SAEMAC
Recdo
Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná
Andamento
27/9/2006
Manifestação do Saemac.
Aguarda Audiência de instrução - Data 15/2/2007 às 15:10:00
000111.00
Procedimento Investigatório 162/2006 CASCAVEL
Procuradoria do Trabalho
Investigação sobre
as supostas irregularidades na contratação e transferências de
funcionários.
Autor
SAEMAC
Reu
Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná
Andamento
6/9/2006
Juntada de manifestação por Saemac
000117.00Rec. Trabalhista
2128/2006
CASCAVEL
1VT
Insalubridade –
Pretende-se o pagamento de adicional insalubridade aos funcionários
lotados na USMA/CD-Cascavel.
Recte
SAEMAC - SINDICATO SANEPAR
Recdo
Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná
Andamento
------------------------------------------------------------------------
9/10/2006
Protocolo de impugnação à contestação.
Aguarda Audiência de instrução - Data 21/3/2007 às 09:30:00
c.
PUBLICADA EM
25/10/2006:
Saneparianos
ganham causa contra FUSAN
ARQUIVO
SETEMBRO:
Andamento das açõesRT
13781/2006 – 19º
VT H.E – 10º, 12º - Turno 12/36 17/10/2006 – Audiência Inaugural às
13:30hs. RT 12181/2006 – 3º VT Insalubridade s/ Salário Base Local – Tribunal do Trabalho –Gabinete Relatora
Eneida Cornel 14/09/2006 RT 10933/2006 – 19º
VT Divisor 200 p/
H.E. 09/11/2006 – Sentença às
14:00hs. RT
947/2006 – 3º
VT Periculosidade 30% 06/03/2007 – Audiência /Sentença às
14:20hs. RT 6637/2006 – 19º VT Adicional Tempo de Serviço – Descongelamento de 1%
Retroativo/1996 09/11/2006 – Sentença às
13:50hs. RT 8445/2006 – 19º VT Integração Insalubridade no cálculo das H.E.
pagas 09/11/2006 – sentença às 14:10hs. INSS – Devolução de contribuições cobradas sobre o
13º salário Nº 2005.70.00.015.321-7 Local: Tribunal Regional Federal da 4ª
Região Gabinete
da Desembargadora
Marga
Inge
ARQUIVO – AGOSTO DE
2006 Justiça
Federal
INSS SOBRE 13º
SALÁRIO
2005.70.00.01532-7
Em fase de recurso
para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Site: www.jfpr.gov.br e
www.trf4.gov.br.
JUSTIÇA DO TRAB. DE
CURITIBA
PERICULOSIDADE
30%
RT 942/2006 – 3ª
VARA TRAB. CTBA
Fase: audiência de
instrução marcada para 06/03/2007 às 14h30.
INSALUBRIDADE SOBRE
O SALÁRIO BASE
RT
12.181/2005 - 3ª V. TRAB. CTBA
Fase: em fase de
sentença/embargos.
ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO – descongelamento da progressividade de % retroativo a
1996.
RT
6637/2006 – 19ª V. TRAB. CTBA
Fase: protocolado
em 18/04/2006 – aguardando notificação de
audiência.
HORAS EXTRAS NA 11ª
E 12ª PARA QUEM PRATICA TURNO DE REVESAMENTO 12 X 36
HORAS
Para
protocolar
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