RO-02726-2007-028-09-00-8 - 2ª
Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Companhia de Saneamento do Paraná
- SANEPAR
Advogado(a)(s):
Diogo Saldanha Macorati (PR - 38605-D)
Recorrido(a)(s):
Sindicato dos Trabalhadores Na
Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água e Captação Tratamento e
Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste/Sudoeste - Saemac
Advogado(a)(s):
Araripe Serpa Gomes Pereira (PR -
12162-D)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual, fl(s). 34-35, 226-227, 282.
Satisfeito o preparo (fls. 99, 155, 154, 283 e
284).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
INÉPCIA DA INICIAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 13 da SDC
e/TST.
- contrariedade à(s) OJ(s) 8 e 19 e 28 da SDC,
SDI-I/TST.
- violação ao(s) art(s). 5º, LIV
e 8º, VII da CF.
- violação do(s) art(s). 6º do
CPC, 859 e 524, 510, § 1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente assevera que o sindicato reclamante não
comprovou deter legitimidade para representar toda a categoria e não delimitou a
extensão de sua abrangência, ausente instrumento de mandado ou ata da
assembléia. Alega, ainda, que a falta de apresentação
do rol de substituídos caracteriza inépcia da inicial e enseja a
extinção do processo nos moldes do art. 267, VI do CPC. Afirma que não há
direito individual homogêneo ou coletivo a ser reconhecido e, se houvesse,
caberia o ajuizamento de ação civil pública. Arremata com a alegação de que há
dificuldade de apresentar defesa, em ofensa ao que dispõe o art. 5º, LV da
Constituição Federal, sendo que há substituídos de outras localidades,
congregando mais de três mil filiados e, muitas vezes, os aposentados não
permanecem com a filiação, incorrendo em omissão a E. Turma ao deixar de
consignar no v. acórdão quem eram os substituídos alcançados pela determinação
referente ao depósito de 40% da multa do FGTS, por considerar que a
aposentadoria espontânea não extingüiu o contrato de
trabalho.
Consta do v. Acórdão:
Esta E. Turma vem se posicionando no sentido de que a
substituição processual contemplada pela Lei 8.073/90 corrobora o artigo 8º,
III, da Constituição Federal, conferindo aos sindicatos legitimidade para atuar
como substitutos processuais dos integrantes da categoria, ampla e
irrestritamente, exceto nos casos que envolvam matéria de fato, o que traria
grande dificuldade para a entrega da prestação jurisdicional, haja vista a
necessidade da produção de prova oral, verbi gratia, o depoimento pessoal dos substituídos.(...)
Portanto, a legitimidade do sindicato é para defender os
interesses de todos os integrantes da categoria (art. 8º, II, CF/88), não
merecendo guarida a alegação da recorrente de que somente os associados estariam
abarcados na presente demanda.
Quanto à argumentação de ser necessária a apresentação na
inicial de rol de substituídos, melhor sorte não socorre a ré, justamente em
conseqüência de todos os integrantes da categoria serem
beneficiados pela substituição processual levada a efeito pelo sindicato. Além
disto, com o cancelamento da Súmula 310, que fazia expressa menção a tal
exigência, não há amparo para obrigar o sindicato a individualizar desde a exordial os substituídos, ou seja, todos os empregados que
estão inseridos nas circunstâncias fáticas e de direito dimensionadas pela coisa
julgada e sejam integrantes da categoria terão direito à liquidação e execução
de seus créditos. Para tanto, basta que haja a individualização no momento da
liquidação do julgado, como ocorre com as demais ações coletivas em que há
legitimidade ativa concorrente do Parquet e de
associações, por exemplo (...)
Destarte, escorreita a r. sentença
ao declarar a legitimidade ativa do sindicato-autor para pleitear o pagamento de
multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio por força da aposentadoria espontânea,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em irregularidade da
substituição processual. Por outro lado, se a ré pretendia provar a existência
de coisa julgada, litispendência e outras situações levantadas nas razões
recursais, competia exclusivamente à recorrente demonstrá-las nos autos. Isto
não quer dizer necessariamente que eventual ônus de apresentar o rol de
substituídos foi invertido, mas sim que cabia à SANEPAR o ônus de comprovar as
suas alegações (art. 818 da CLT), do qual não se desincumbiu a contento.Por derradeiro, não vislumbro a alegada falta de
interesse de agir, na medida em que há interesse do Sindicato autor em defender
os direitos da categoria que representa. Caso algum obreiro não se sinta lesado
a ponto de nada requerer em face da SANEPAR, basta não se apresentar na
liquidação da sentença. Assim, há interesse de agir (binômio utilidade -
necessidade) na presente demanda. Com efeito, o interesse de agir foi
demonstrado pelo autor, vez que, sob o viés do binômio
necessidade-utilidade da ação, necessário manifeste-se o Poder Judiciário
sobre a pretensão, na qualidade de órgão que detém competência para analisar
lesão ou ameaça de lesão a direito. A utilidade da prestação jurisdicional resta
caracterizada na percepção do objetivo que almeja o autor alcançar, cujo
provimento judicial pode traduzir a satisfação do direito postulado.Pelo exposto, não existem razões para a extinção do
processo, como pretendido pela recorrente.
Na decisão resolutiva de embargos declaratórios
constou:
Com efeito, não há necessidade, data venia, que o julgado embargado discrimine expressamente
todos os artigos de lei, ou súmulas aventadas na defesa, cujo entendimento ou
disposição não esteja sendo aplicada no caso. Tal
praxe, denominada de "prequestionamento numérico" foge
à utilidade processual do instituto. Basta que haja exposição de tese contrária,
ou seja, que a parte interessada possa ter ciência dos motivos pelos quais o Órgão julgador deixou de aplicar entendimento
previsto em lei ou súmula. Dessarte,
observo que esta E. Turma expôs de maneira hialina e expressa, os motivos
pelos quais não considera inepta a peça inicial, porque decidiu pela
legitimidade e interesse de agir do Sindicato autor. Inexiste então motivo para
o prequestionamento. Caso o réu não se conforme com o
decidido ou insista na tese de violação às matérias suscitadas em razões de
embargos, deverá defender seu ponto de vista em instrumento próprio e para a
instância competente.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante
da conclusão da Turma, no sentido de que o sindicato detém legitimidade
para defender os interesses dos integrantes da categoria, sejam eles associados
ou não (art. 8º, II, da CF/88), o que faz cair por terra a alegação no sentido de exigir-se rol de substituídos
na demanda coletiva. Ademais, a questão já restou superada pelo Colendo TST,
quando do cancelamento da Súmula 310/TST pela Resolução 119/2003 (DJ 1º.10.2003).
Outrossim, inespecíficos os arestos
colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida
(Súmula 23/TST).
Não se vislumbra violação aos dispositivos legais e
constitucionais indicados, em especial a aventada dificuldade de contestar os
pedidos, diante da extensa defesa apresentada, o que afasta o argumento de
contrariedade ao art. 5º, LV da CF.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO -
ACUMULAÇÃO
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 37, XVI
e XVII, § 10º da CF.
- violação ao(s) art(s). 453 da
CLT.
Sustenta ser incompatível a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria e salários. Destaca a determinação do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná quanto à obrigatoriedade de dispensa dos empregados
aposentados, sendo que totalizam aproximadamente mil ex-empregados. Afirma
que a permanência da condenação, que alcança pessoas com mais de 20 anos de
serviço impõe obrigação que a Sanepar não tem como
cumprir. Requer, assim, que o TST reconheça a ilegalidade da aplicação da teoria
da "actio nata", porque a eficácia da lei foi suspensa
por cautelar em ADIn, e a
maioria dos substituídos poderia ter postulado seus direitos há mais
tempo.
Consta do v. Acórdão:
Ressalto que tampouco a Emenda Constitucional nº 20/98, tornou necessário o concurso público para a
continuidade do vínculo empregatício, posto que o § 10, do artigo 37, da Magna
Carta veda a cumulação apenas de proventos da aposentadoria pelo regime próprio
dos servidores públicos estatutários, juízes e militares, com os vencimentos e
salários de cargo ou emprego público, não se referindo a
proventos de aposentadoria afeta ao regime geral do INSS.
Com efeito, o fato de a empresa ré constituir-se em
sociedade de economia mista estadual e, como tal, integrar o conceito de
administração pública indireta, não altera a situação jurídica dos autos, pois,
conforme acima explícito, o proibitivo contido no §10, do artigo 37
constitucional restringe-se à cumulação apenas de proventos da aposentadoria
oriundos dos Cofres Públicos (isto é, percebidos através do regime próprio dos
servidores públicos estatutários, juízes e militares), com os vencimentos e
salários de cargo ou emprego público, não restando incluídos na vedação legal os
proventos de aposentadoria advindos do regime geral do INSS.
Quanto à determinação do TCE, a análise da E. Turma ocorreu
nos seguintes termos:
A recorrente sustenta que houve estrito cumprimento de
dever legal quando dispensou os empregados aposentados de seu quadro pessoal,
tendo em vista determinação constante em Parecer do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
Conforme visto no relatório, não foram recebidos os
documentos de fls. 156/163 que instruíram o recurso ordinário, nos quais se
inclui o suscitado Parecer do Tribunal de Contas do Paraná. Logo, não cabe a
esta E. Turma a análise de documentos juntados de forma intempestiva, quando já
encerrada a instrução processual. Outrossim, também não é a hipótese de
documento novo. Assim, deixo de apreciar os argumentos da recorrente a respeito
do referido Parecer.
O posicionamento adotado pela Turma revela, quando menos,
interpretação razoável do regramento pertinente, obstando o seguimento da
revista (Súmula 221, II, TST).
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 7º, XXIX
da CF.
- violação ao(s) art(s). 9º e 11
da CLT.
Sustenta que deve ser declarada a prescrição total,
com supedâneo na contagem do prazo prescricional a partir do julgamento da ADin sobre os parágrafos 1º e 2º do
art. 453 da CLT. Segundo aduz, a suspensão liminar da eficácia dos dispositivos
legais mencionados (MC-ADin
1721 e 1770), o prazo prescricional deve ser contado individualmente, sendo que
os contratos foram extintos há mais de dois anos, o que atrai a aplicação do
art. 7º, CCIC da CF/88. Afirma que a decisão, como apresentada, caracteriza
violação à segurança jurídica e violação à coisa julgada.
Consta do v. Acórdão:
Inicialmente, quanto à prescrição trintenária do FGTS, entendo que
deve ser observado o prazo bienal a partir do término do contrato, ou a partir
da lesão do direito, se esta for posterior à ruptura contratual (Súmula 362 do
C. TST). Data venia da recorrente, trata-se de prazo
prescricional e não decadencial.
Quanto ao marco inicial para a contagem da prescrição
bienal, compartilho do entendimento esposado na r.
decisão, pensando no viés de que a actio nata não tem
surgimento quando da extinção do contrato de trabalho, mas a partir do momento
em que o obreiro tem ciência da lesão ao direito, pois é a partir da violação do
direito material que nasce a pretensão à reparação, mediante exercício da ação,
conforme regra do artigo 189 do Novo Código Civil. O prazo para o exercício
desse direito constitucional, público e subjetivo deve ter marco inicial no dia
em que o titular toma ciência da lesão. No caso da multa do FGTS, isto ocorre
com a ciência do obreiro acerca do cancelamento de entendimento consubstanciado
na OJ 177 da SDI-1 do C. TST (25/10/2006). Tendo a ação sido ajuizada em
01/02/2007, não há prescrição bienal a ser declarada.
Note-se que nada adiantaria ao empregado propor ação se a
SDI-1 do C. TST ainda possuísse entendimento contrário à pretensão ora deduzida,
visto que sequer eventual Recurso de Revista subiria para a apreciação da
instância superior(...)
Também não merece guarida o pedido subsidiário de que a
contagem do prazo prescricional deve iniciar-se nas datas da suspensão liminar
pelo C. STF dos §§1º e 2º do art. 453 da CLT, visto que tratava-se de decisão liminar, em congnição sumária, não havendo sequer mudança no
entendimento da SDI-1 do C. TST.
Destarte, observo que o cancelamento da OJ 177 da SDI-1 do
C. TST se deu em 25/10/2006, sendo que o autor ajuizou a presente ação em
01/02/2007, neste passo observa-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo
bienal, motivo pelo qual mantenho a r.
sentença.
O posicionamento adotado pela Turma revela, quando menos,
interpretação razoável do regramento pertinente, obstando o seguimento da
revista (Súmula 221, II, TST).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA
FGTS - MULTA
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 177, SDI-I/TST.
- violação dos arts. 5º, II e
XXXVI, 37, XVI da CF.
- violação do art. 453,"caput" e §
1º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a
aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, sendo, assim, indevida
a multa alusiva ao FGTS.
Consta do v. Acórdão:
Antes mesmo de ser declarada a inconstitucionalidade dos
parágrafos do art. 453 da CLT pelo C. STF, já perfilhava entendimento no sentido
de que a concessão da aposentadoria, nos termos da Lei n.º
8.213/91 não acarreta a extinção do contrato de
trabalho.
Diz o artigo 54 da supra citada Lei que "A data do início
da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49
". Já o artigo 49 determina: "A aposentadoria por idade será devida: I -
ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do
desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela: ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a'. " (destaquei). Finalmente, menciona o artigo 18, parágrafo
2º, que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ela retornar...".
(destaquei).
Em momento algum a Lei 8.213/91 estabelece a extinção do
contrato de trabalho por ocasião da aposentadoria. Ao contrário, refere-se, por
mais de uma vez, como vimos acima, ao caso em que o empregado continua nas mesmas atividades. Se a extinção se desse, automaticamente,
não haveria que se falar em tal possibilidade e suas
conseqüências.
Na situação presente, necessária se faz, ainda, a análise
relativa à Medida Provisória 1.523, editada em 11.10.96, re-editada por diversas
vezes, inclusive sob o nº 1596-14, e que acabou por
incluir o parágrafo primeiro ao texto do artigo 453 da CLT, ao se converter na
Lei 9.528 de 10.12.97. Diz o referido parágrafo que "na aposentadoria espontânea
de empregado das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida
sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do artigo 37,
inciso XVI, da Constituição de 05 de outubro de 1988, e condicionada à prestação
de concurso público ". Por mais que à data da ciência
da aposentadoria já estivesse em vigor a Medida Provisória, nem assim a situação
teria solução diversa, pois em se tratando da possibilidade de aplicação, na
hipótese, das previsões contidas na Medida Provisória, adoto entendimento no
sentido de que a edição de medidas de tal natureza só se justifica nos casos de
questões relevantes e urgentes, conforme estabelece o artigo 62 da Constituição
Federal. A possibilidade ou não de continuidade do vínculo laboral após aposentadoria, para os empregados de empresas
públicas e sociedades de economia mista, é assunto que deveria ter sido tratado
através de lei ordinária. Descumprido o mandamento constitucional, há que se
negar vigência ao parágrafo primeiro (atualmente) do artigo 453 da CLT,
introduzido, até dezembro/97, apenas através de Medida Provisória. Tal
entendimento foi interiramente corroborado pela
decisão de inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 453 pelo C. STF. A norma
há que ser interpretada no seu todo. Neste caso, ela dirige-se aos casos de
readmissão de empregados aposentados. O contrato de trabalho dos substituídos
não sofreu solução de continuidade. Assim, não se lhe aplica regra que trata de
readmissão, pois que, em se considerando nulo o ato de demissão, restituir-se-ão as coisas ao seu estado anterior,
restabelecendo-se o vínculo como se nunca houvesse sido rescindido. Não se
trata, portanto, de nova admissão. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal
proferiu decisão de mérito quanto à inconstitucionalidade do §1º do artigo 453
da CLT, cuja ementa foi transcrita na r. sentença às
fls. 84/85 (Adin MC 1.770-DF, Rel. Min. Moreira
Alves). Ademais, sublinhe-se que o art. 453 celetário
trata da hipótese afeta a períodos descontínuos, circunstância diversa da ora
sob análise.
Por fim, ressalto que, como muito bem asseverado no decisum, a declaração de inconstitucionalidade, pelo
controle concentrado, tem efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal, cabendo lembrar que a recorrente é sociedade de economia mista
estadual. Assim, o efeito ex tunc deve ser observado,
sob pena de ensejar reclamação ao C. STF por descumprimento de decisão proferida
em sede de ação de inconstitucionalidade.
Neste contexto, não prosperam os argumentos da recorrente
concernentes à irretroatividade da lei penal - "não há crime sem lei anterior
que o defina e não há pena sem prévia cominação legal" -,
primeiro, porque trata-se de regra para a incidência de leis penais no
tempo, e em segundo lugar, o C. STF nada disse sobre conceder efeitos diferentes
à declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual prevalecem os efeitos
legais, dentre eles o ex tunc. Por conseguinte, a
declaração de inconstitucionalidade atinge todos os empregados inseridos na
condição do §1º do art. 453 da CLT de forma retroativa, não havendo que se falar
em "limitação" do efeito ex tunc.
Pensar como a recorrente pretende em razões recursais
implicaria na aplicação, ainda que no passado, de norma já declarada
inconstitucional pelo C. STF.
Diante do exposto, não vislumbro a alegada violação ao art.
5º, XXXVI da Constituição Federal.
Portanto, os substituídos têm direito ao recebimento do
aviso prévio, bem como ao pagamento da multa de 40%, incidente sobre os
depósitos fundiários, efetuados durante todo o período contratual e sua
liberação (Lei nº 8.036/1990).
A par disso, tal entendimento se alinha à recente
jurisprudência da SDI-I do TST em relação à matéria, no sentido de que a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de
trabalho:
EMBARGOS DA RECLAMADA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA EFEITOS NO
CONTRATO DE TRABALHO REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO EG. TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO 1. Historicamente, o Eg. Tribunal Superior do
Trabalho pautou seu entendimento acerca dos efeitos da aposentadoria espontânea
no contrato de trabalho tendo por base a legislação especial trabalhista. Assim,
ante a redação originária do caput do artigo 453 da CLT, entendia que a
aposentadoria espontânea não exclui da accessio temporis o período anterior à jubilação (Súmula nº 21), e, posteriormente à vigência da Lei nº 6.204/75, alterou sua jurisprudência, afirmando o efeito
extintivo da aposentadoria, sempre independentemente do que previsto na
legislação previdenciária acerca das rotinas relativas à percepção dos proventos
de aposentadoria (Orientação Jurisprudencial nº 177 da
C. SBDI-1). 2. Com a conclusão do julgamento da ADI nº
1.721-3, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela
inconstitucionalidade material do § 2º do artigo 453 da CLT, em razão do que
preceituado nos artigos 7º, inciso I, da Constituição da República e 10, inciso
I, do ADCT, o C. Tribunal Pleno desta Corte cancelou a Orientação
Jurisprudencial nº 177. Na mesma trilha, a C. SBDI-1
já teve oportunidade de reiterar sua posição no mesmo sentido. (E-RR -
668128/2000 Relatora - MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - DJ - 09/03/2007)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. Há que se considerar que o STF, no julgamento das ADIns nºs
1770-4 e 1721-3, pacificou entendimento de que a aposentadoria espontânea não
gera a extinção do contrato de trabalho, sob pena de violação da garantia
constitucional da continuidade do vínculo empregatício. Assim, há de se
restabelecer a decisão do Regional, no sentido de que o rompimento do contrato
laboral após a aposentação
espontânea do empregado não gera extinção do vínculo empregatício sendo,
portanto, devidos os créditos relativos à rescisão do contrato de trabalho.
Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR - 726648/2001 Relator - CARLOS
ALBERTO REIS DE PAULA - DJ - 11/05/2007).
Em que pese a alegação da parte no
sentido de que as ações diretas de inconstitucionalidade não podem prejudicar um
ato jurídico perfeito e direito adquirido, face às datas de
aposentadoria, cabe ressaltar que o Decreto 2.346/1997, que consolida
normas de procedimentos a serem observadas pela Administração Pública Federal em
razão de decisões judiciais, estabelece em seu artigo 1º, § 1º que:
"Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão, dotada
de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada
em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base
na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão
administrativa ou judicial ."
Ademais, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT há muito
se encontrava suspensa por decisão liminar do STF (ADI 1.770, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 6.11.98, em decisão assim ementada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1.º DO ARTIGO 453 DA CLT NA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 3.º DA
LEI 9.528, DE 10.12.97, E DO ARTIGO 11, "CAPUT" E PARÁGRAFOS, DA REFERIDA LEI.
PEDIDO DE LIMINAR. No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se
a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a
referida ação o seu objeto. Quanto ao § 1.º do artigo
453 da CLT na redação dada pelo artigo 3.º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância
da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a
conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes
desse dispositivo legal. Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex
nunc" e até decisão final, a eficácia do § 1.º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3.º
da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. (STF - ADIn 1770-4, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de
06/11/1998).
Ante o exposto, não se vislumbram as violações apontadas,
bem como possibilidade de seguimento do recurso de revista por dissenso
jurisprudencial.
Sinale-se que não se cogita de contrariedade à
Orientação Jurisprudencial 177, da SDI-I/TST, porque esta foi cancelada pelo
TST em 25.10.2006.
Não se vislumbram, ainda, as violações alegadas, pois,
conforme decidiu a Turma, o "caput" do art. 453, da CLT evidencia que o
legislador cogitou, exclusivamente, da contagem do tempo de serviço do empregado
e não da extinção do contrato de trabalho pela
aposentadoria.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de
revista.
Publique-se.
Curitiba, 05 de maio de 2008.
Desembargador Federal
do Trabalho
LUIZ EDUARDO GUNTHER
Vice-Presidente do TRT da 9ª Região
C E R T I D Ã O
Certifico que o presente despacho foi
publicado no Diário de Justiça do Estado do Paraná, nesta data.
Em _______________.
SERVIÇO PROCESSUAL.
/kcfs