Notícias
do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2008
Empregada
da CEF incorpora complemento de gratificação ao
salário
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a
incorporação da parcela denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de
Ajuste ao Piso de Mercado –, da Caixa Econômica Federal, ao salário de uma
economiária que exerceu por mais de dez anos função de confiança. Seguindo o
voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma considerou correto o
entendimento de que a parcela, por ter a finalidade de compatibilizar a
remuneração dos ocupantes de cargos gerenciais com o salário de mercado, tem
natureza salarial e não pode ser suprimida.
Entre
agosto de 1992 e setembro de
A
sentença de primeiro grau foi favorável à escriturária. A empresa, em seu
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentou que o
retorno da empregada ao seu cargo de origem ocorreu por justo motivo. Segundo a
CEF, ela teria cometido falta grave no exercício do cargo comissionado, pela
qual recebeu advertência e, na reincidência, suspensão. O Regional não acolheu
seu recurso, com base na Súmula nº 372, inciso I, do TST, que garante a
integração ao salário de gratificação de função exercida por dez ou mais anos em
caso de reversão ao cargo efetivo.
Ao
recorrer ao TST, a CEF sustentou que a parcela CTVA é um complemento pago aos
empregados de cargos gerenciais que recebam remuneração inferior à dos ocupantes
de cargos equivalentes no mercado. Alegou, nas razões de recurso, que se trata
de verba variável, sem relação alguma com as demais verbas salariais.
O
ministro Aloysio Veiga destacou que o objetivo da incorporação da gratificação
de função recebida por mais de dez anos é prestigiar o princípio da estabilidade
salarial, “em face do princípio maior, da irredutibilidade salarial que permeia
a relação contratual trabalhista”. Para o relator, não tem sentido excluir do
valor da gratificação parcelas que tenham sido pagas, como a CTVA, com o fim de
remunerar o detentor de cargo de confiança. “O fato de a parcela ter caráter
provisório está relacionado à busca da empresa em dar ao profissional
gratificação condizente com o mercado de trabalho”, ressaltou. “A provisoriedade
está atrelada ao valor, e não à parcela paga, pois sua implementação determina a
natureza de complementação ao valor pago e sua natureza salarial, por ser
integrativa à gratificação de função”, concluiu. (RR-216/2007-019-03-00.8).
FONTE: Informativo Eletrônico nº.
743 – CNTI