Apesar do parágrafo único
do artigo 464 da CLT informar que:
Terá força de recibo
o comprovante de depósito em conta bancária, aberta
para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento
deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local
de trabalho.
E o artigo 465 informar
que:
O pagamento dos salários
será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento
deste, salvo quando efetuado por depósito em conta
bancária, observado o disposto no artigo anterior.
Uma lei Estadual permitiu
que todas as Empresas do Governo do Estado do Paraná
negociassem as folhas de pagamento junto às instituições
Bancárias.
Inicialmente foi com o
Banco Itaú mas o Governador Requião quebrou o contrato
com o Banco Itaú e passou a folha de pagamento das
Empresas Públicas e de Economias Mistas do Estado do
Paraná para o Banco do Brasil e para a CEF.
Essa forma de pagamento
não é Inconstitucional pois não contraria os artigos
da CLT, a não ser na parte do consentimento, mas me
parece que todos os funcionários da SANEPAR abriram
conta na CEF e consentiram no recebimento através conta
corrente.
No entanto, para quem
não quer que o crédito seja depositado em conta corrente,
existe a conta salário, determinada pelas resoluções
3.402 e 3.424 do BACEN. As normas que regulamentam
a conta-salário são essas resoluções do Banco Central
(Bacen), ambas de 2006, e valem a partir de 2/4/2007
nos convênios entre empresas e bancos firmados a partir
de 6/9/2006.
A conta-salário é destinada
exclusivamente para recebimentos de salários e aposentadoria.
O trabalhador correntista não vai pagar taxas nem tributos.
Esse tipo de conta foi criada para dar ao trabalhador
o direito de escolher o banco de sua preferência, entretanto
a maioria dos empregados desconhece essa lei. O banco
que recebe o pagamento é obrigado a transferir o valor
total ao banco e conta indicada como conta salário.
O correntista deste tipo
de conta conta, é isento de taxas e tributos – aquelas
cobradas em contas correntes comuns - porém, só pode
realizar cinco saques a cada depósito, ou seja, por
mês ou quinzena. Consultas de extrato só duas e cartão
magnético, apenas um, sem direito a cheque ou outro
tipo de depósito que não seja feito pela empresa.
Essa conta já está em
vigor desde o ano passado. Tem conta-salário somente
para os contratos de pagamento assinados entre a SANEPAR
e a CEF a partir de 6 de setembro de 2006. E para os
contratos assinados anteriormente a essa data que está
valendo desde 2 de janeiro de 2009. Já para os servidores
públicos, somente em 2012.
Esse tipo de conta foi
criado para que o trabalhador possa escolher o banco
onde quer que seja depositado seus vencimentos, entretanto
a maioria dos empregados desconhecem essa lei e as
empresas continuam depositando o pagamento dos funcionários
no banco em que a empresa já tem conta corrente. Isso
é um descuido do RH das empresas. Como a resolução
é nova, às vezes, o departamento pode não se atentar
as novas regras e o empregado acaba tendo o salário
depositado no banco da empresa.
Se o empregador não depositar
o pagamento em uma conta-salário o funcionário pode
pedir ao RH da empresa que faça a alteração, ou se
preferir, pedir que o banco faça uma transferência
todo o mês para a conta desejada.
O trabalhador deve fazer
uma comunicação por escrito ao banco, com dados sobre
número da instituição, agência e conta que deverão
ser transferidos os valores. O banco deverá dar um
comprovante de ciência, com o compromisso de transferir
os valores a partir de uma determinada data, como o
próximo pagamento. A partir disso, o banco fica obrigado
a transferir o valor total do crédito salarial para
a instituição bancária escolhida pelo empregado.
Favor verificar o teor
da resolução 3.402 e 3.424 do BACEN e verificar se
a SANEPAR negociou a folha de pagamento com a CEF antes
ou depois de 6 de setembro de 2006 ou será tratada
como servidor público.
Como dito anteriormente
se for tratada neste caso como Celetista a conta salário
já está em vigor desde 2 de janeiro de 2009. Já para
os servidores públicos, somente em 2012.
Artigo 7ª da resolução
3.402 do BACEN
Art. 7º Será regulamentada,
até 31 de dezembro de 2006, a aplicação do contido
nos arts. 1º a 5º à prestação dos serviços de pagamento
de que trata o art. 1º que seja objeto de convênios
ou contratos firmados pelas instituições financeiras
até 5 de setembro de 2006.
Artigo 2ª da resolução
3.424 DO BACEN
Art. 2º A obrigatoriedade
prevista no art. 1º e o disposto nos arts. 2º a 5º
da Resolução 3.402, de 2006, aplicam-se, a partir de
2 de janeiro de 2009, aos convênios ou contratos firmados
até 5 de setembro de 2006, cuja prestação de serviços
de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares ali referidos,
tenha sido também efetivamente implementada até 5 de
setembro de 2006, ressalvado o contido no art. 6º
ROQUE SEBASTIÃO DA CRUZ
Assessoria Jurídica - SAEMAC
OAB/PR 47.294
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