Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho,
que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela
introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais
transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham
aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de
novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência
e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam
as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos
em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente
do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do
empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação
salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em
contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um
modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica
à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles
que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e
à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos
métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade
de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos
Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas
próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079,
11.10.1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que
sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes
assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de
1945)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade
e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária
do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível
com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes
das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei
nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de
25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho,
para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que
tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência
Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro
social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive
de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para
o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a
quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente
ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência,
e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore
área não excedente do módulo rural ou de outro limite que
venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho
e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva
Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério
do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de
Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30
(trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada
por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir
o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão, a natureza do
trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data
em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado
de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante
convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados
ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686,
de 3.8.1971)
Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência
Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente,
onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
além do número, série, data de emissão e folhas destinadas
às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº
8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada
ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de
estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260,
de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no
inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do
interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes
ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída
pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado,
de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho
e Previdência Social será fornecida com base em declarações
verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se,
na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado
pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável
legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar
sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital
ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926,
de 10.10.1969)
Art. 18. e 19. (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil
e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos
emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do
espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá
obter outra carteira, conservando-se o número e a série da
anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 22 a 24 - (Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social
serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das
respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras
de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados
e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das
sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega
das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço
nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais
ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 27 e 28 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador
ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta
e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar
o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja
êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto
neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo
Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta
de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o
processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras
à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá
o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente
anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na
carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência
Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados,
para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser
recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto
em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado
civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas,
pelo funcionário encarregado da identificação profissional,
a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho
e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras
de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente
sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento
as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam
ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer
atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva,
com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira
será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo
representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que
se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e
Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia
Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação,
determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução
do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art.
29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada,
caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á
têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre
os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem
efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado
a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer
as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento,
que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia
e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o
processo à autoridade administrativa de primeira instância,
para se ordenarem diligências, que completem a instrução do
feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente
esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado
versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo
impossível verificar essa condição pelos meios administrativos,
será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando,
nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que
houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento,
em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas
anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação
à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo
trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a
falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,
àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social
regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos
em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a
emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo
de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração
de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho
ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o
empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional
de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos
à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho,
a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem
à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Art. 43. e 44 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 45 - e 46 (Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado
nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na
multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro
de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas
pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal,
e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação
de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á,
crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299
do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso
ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação,
lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil
e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar
ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim
alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar
em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa
da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações
para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social,
quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento
da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de
direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes
o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não,
vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual
ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho
e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência
Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e
oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade
do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer
para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual
a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega
de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito
à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas
as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo
exceções as disposições especiais, concernentes estritamente
a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do
Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário no registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho
e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se
de local de difícil acesso ou não servido por transporte público,
o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas
de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva,
em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local
de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e
a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar
nº 123, de 2006)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa,
na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da
hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento)
superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por
força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso
de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre
o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela
Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão
prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas
as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham
a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria
de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão
aos necessários exames locais e à verificação dos métodos
e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais,
com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja para atender
à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido
independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá
ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente
em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado
no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força
maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à
da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste
artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá
exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente
outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante
de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a
impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá
ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas)
horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação
do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste
capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição
ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e
no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de
27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos
de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto
neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
(Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo,
quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação
de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados,
e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de
caráter social, não exclui o participante do regime deste
Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista,
será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à
duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta)
vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias
de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora
normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente
à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número
de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo
de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida
escala de revezamento, mensalmente organizada e constando
de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial,
na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia
da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente
nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que
sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela
será dada sob forma transitória, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta)
dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades
sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão
aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a
fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções
que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades
competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado
o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos,
nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria
e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência
Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios,
e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime
de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de
27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos
de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal,
o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e,
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de
52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo,
o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um
dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em
se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas
atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em
vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza
semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra
da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre
o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido
quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem
períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho
noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto
neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será
discriminativo no caso de não ser o horário único para todos
os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos
porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída,
em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento,
o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha
ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º
deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo
incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo
a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem
a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades,
no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre,
as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida
e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive
ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal
de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e
região do País, as suas necessidades normais de alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada,
ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador
uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo
por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado
a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado
por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido
o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente
a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 79 - (Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula
Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b",
"c", "d" e "e" representam,
respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida
de um trabalhador adulto.
§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor
mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes
dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação
diária do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada
grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo
anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona
ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos
determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará,
periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o §
1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou
mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro
será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa
o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos
valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não
será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado
para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio,
considerado este como o executado na habitação do empregado
ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será
o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados,
Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº
2.351, de 1987)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão
de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito
Federal e na sede do governo do Território do Acre. (Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem
diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias
econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo,
poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante
proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido
o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la
a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no
ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido,
quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas
neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo
fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados.
(Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei
nº 2.351, de 1987)
§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento
de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem
as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido
para os municpios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei
nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 a 116 (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador
às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que
estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido
na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior
ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou
convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento
de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona,
em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver
a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que
o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente
ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois
mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 122 e 123 (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não
poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do
salário.
Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário
mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos
componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais
dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação
em vigor.
Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo
de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado
ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido
de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte
e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas
do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os
efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após
cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho,
o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior
a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual
ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo
do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido
à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos
para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência
Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade
atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada
pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a
que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado
ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na
hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do
empregado para serviço militar obrigatório será computado
no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento
dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários,
por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial
ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis)
meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo
quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições
previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo
a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início
e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa,
e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará
aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei
nº 9.016, de 30.3.1995)
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador,
em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data
em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas
em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior
a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de
50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas
de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por
escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
(Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias
sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada
no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos,
terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o
prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro
a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha
concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por
cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até
que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será
remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins
de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar
serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo
em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos
os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos
ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos
anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início
e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou
setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida
comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria
profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais
de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze)
meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com
as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa
poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata
o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério
do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo
a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá
à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente
à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas
dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas
gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o
valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por
base a media da produção no período aquisitivo do direito
a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na
data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão
ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos
12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada
de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá
de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando
o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média
duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze)
dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que
se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo
entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva
categoria profissional, independendo de requerimento individual
a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados
sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41, de 2001)
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior,
bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de
trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário,
não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos
da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1998)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for
o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até
2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento,
com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer
que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração
simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período
de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após
12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa,
ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito
à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de
conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida
após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial,
para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão
das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada
do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso,
da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador,
for transferido para o serviço de outro, terá computado, para
o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo
serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados
e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos
de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali
residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no
porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições
deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes
do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á
ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações
ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas
a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse
público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o
armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se,
ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar
a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante
requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta
profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela
Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na
página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias,
será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver
vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado
em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho,
do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados
ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,
bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas
sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente
os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização
e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina
do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais
do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude
das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos
que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das
normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo
órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos
deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador
na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do
Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais,
estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes
deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades
sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações
pela autoridade regional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação
substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a
empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia
Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação,
pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção
e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente
risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção
de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão
imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional
do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo
serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda,
por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão
os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para
o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito
suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais
cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo,
ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou
de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento,
ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem
danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de
recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá
levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência
da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários
como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo
estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados
e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido
de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na
forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão
e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas
empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos
ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará
as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da
empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem
a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes,
serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente
de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará
ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado
de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão,
dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados
nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador,
em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência
de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena
de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado
ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto
à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas
aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos,
a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão
física e mental do empregado para a função que deva exercer.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo
com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade
dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material
necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo
com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame
complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os
preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais
e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos
técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo,
3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura
livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde
que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico
compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de
pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas
de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas,
pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho
deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se
em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da
atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída,
geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos
de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação
natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória
sempre que a natural não preencha as condições de conforto
térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis,
em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em
tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento
térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem
protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais
de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados
pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições
de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente
a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar,
operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade
ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os
métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas
sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais
nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente
utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a
operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências
de pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem
de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e
higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem
e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida
nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de
fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva
à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento
médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional,
nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte
de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte
de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de
materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais
de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados
de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem
necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente
quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação,
a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que
não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão
ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento
for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas
adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação
de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas,
sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas
ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em
geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros
dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a
pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas
complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e
recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento
interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios
de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e
demais instalações ou equipamentos necessários à execução
segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas
a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada,
inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as
instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário",
com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes
realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP),
esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter
atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente,
o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente,
as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer
outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e
recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria de segurança
do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade
do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das
atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão
medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações
que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos
ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual
ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho,
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando
prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez
por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas,
na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem
o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições
de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura
ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade
ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho
a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste,
com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar
as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de
associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste
artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente
do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica
a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização
ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho
em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos
a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas
do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados
ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos
ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,
segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas,
avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e
substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo
que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas
as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e
da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste
artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração
de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros
aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos
do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que
assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar
posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de
pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem
utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo
em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos
de proteção individual em obras de construção, demolição ou
reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis,
inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência
nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e
pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases,
etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas
e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros
anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos,
sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a
este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas
nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações
e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho,
com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou
atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre
o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites
de idade controle permanente dos locais de trabalho e das
demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação
das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos,
chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais
de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive
nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e
explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas
de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão
técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas
à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três)
a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo
2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco)
a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência
à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo
de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 202. a 223 (Revogados pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de
6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,
perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo
ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo
de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que
exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia
e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança,
desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3
(um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá
ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias,
não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados
os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho
também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza,
tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes,
empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela
Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala
de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados
do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia
hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite
de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA
E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,
telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou
de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores
a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia
ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem
os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período
normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente
o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de
guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto
à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores
e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato
coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo
ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção
visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando
a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por
minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis,
fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias
de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se
deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos
empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de
mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis,
além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta,
os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão,
expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos, feriados
e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o
trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior
será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas
de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira
que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a
mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida,
entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em
prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá
sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro
das prescrições desta Seção.
§ 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem
os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez)
e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis)
e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho
dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou
aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos
músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo
ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será
pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre
o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais
poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos
gerais sobre duração do trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos
e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim
distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante
o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora
para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão
de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e
observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre
o período a que se refere a alínea "b" deste artigo
e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a",
poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para
exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal
seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos
e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de
trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões
diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas,
desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana
e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo
de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente
artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo
de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de
transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público,
compreendendo a administração, construção, conservação e remoção
das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material
rodante, instalações complementares e acessórias, bem como
o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento
de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos
especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente
fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes
de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes
de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções
administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados
e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório,
turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas
e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas;
pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de
pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais
de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive
os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o
tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c,
não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto
em viagens do local ou para o local de terminação e início
dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será
contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º No caso das turmas de conservação da via permanente,
o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída
da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer
ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma.
Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma,
ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo
gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado
esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo
em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição
da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar
intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado
como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º
5, de 4.4.1966)
§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como
de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c,
quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações
durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora,
exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de
trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação
de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios,
não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem
para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora,
seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios
de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse
limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a
prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo,
não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo
que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços
de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas
de modo a ser observada a duração normal de oito horas de
trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo,
depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10
(dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim,
o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere
o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação,
em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de
custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo
serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado,
quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior
às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o
presente artigo serão registrados em cadernetas especiais,
que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o
modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes
de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a
duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer
número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade
dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de
turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e
comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa,
sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à
execução de serviço extraordinário será considerada falta
grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de
oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte
base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes
com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes
com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide
Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c",
a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento),
a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por
cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez)
minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo
serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade,
não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho,
sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez
horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso
semanal.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários,
de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos
ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado
não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente
ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário
só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo
Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado
efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro
horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário
normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que
ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala
de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão
serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei
n º 5, de 4.4.1966)
§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se
achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze
horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade,
depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo
de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso,
computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n
º 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas
estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas
e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não
inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno
ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de
descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze)
horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas
nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas
diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso
e estações do interior serão classificadas para cada empresa
pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL,
DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA
PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro)
de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu
posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer
de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará
a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período
menor que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância
e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar
a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores
e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de
8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será
considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação
a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho
executado:
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante
e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas
como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas
em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da
embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo
do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem
a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao
abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho,
ou por efeito das contingências da natureza da navegação,
na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado
menor para essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será
considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das
máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação,
preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço
pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio
ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou
saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque
de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço
extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas,
segundo a conveniência do serviço, por descanso em período
equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do
trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do
salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são
indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão
anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante,
e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas,
as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão
a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação
e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros
de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado
por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor
recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo,
por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo
com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados
de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior
das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias
do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois
de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para
os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira,
segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na
quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima
zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 a 292 (Revogados pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os
empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas
diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da
mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para
o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo
poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta
e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado
e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa
prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria
de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no
subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por
determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo
em vista condições locais de insalubridade e os métodos e
processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal
e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas
empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza
do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo
Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas
de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos
para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho
efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos
que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá
a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional
do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária
a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente
em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços
no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar
essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração
atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender
a essa transferência, será ouvida a autoridade competente
em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá
a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido
a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50
(cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície
nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam
aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas,
revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela
previstas.
§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual
cuja função se estende desde a busca de informações até a
redação de notícias e artigos e a organização, orientação
e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins
desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais,
revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário,
e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão
de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos
nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de
dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada
a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule
aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de
trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso
ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior,
poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que
aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso
deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento
Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias,
com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas
em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas
no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas
com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão
da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta)
para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para
os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não
se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe,
secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe
de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos
acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços
externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá
1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo,
salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente
estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho
haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao
repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo
em que o empregado estiver à disposição do empregador .
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior,
deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) folha corrida;
c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação
por crime contra a segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita
a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência
social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias
para a apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação
e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais
será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente
da exigência constante do art. 311, letra "d", da
presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário
juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em
uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre,
pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal,
pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria
e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos
será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro
e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem
atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos
ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas,
na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior,
um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais,
nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311
e apresentem prova do exercício de atividade jornalística
não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado
de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro
que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater
puramente declaratório e não implica no reconhecimento de
direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
Art. 314. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos
estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao
jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente,
e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados,
terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento
devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo
deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento
perante a autoridade competente e, proferida a condenação,
desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso,
não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir
a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão
da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar
de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência
social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e
registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá
o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas,
nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência
de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo
número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se
para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e
meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração
dos professores, a importância correspondente ao número de
aulas a que tiverem faltado.
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias,
as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência
de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver
necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários,
remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância
correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares,
é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade
contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade
dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela
Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames,
a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário,
salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente
pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores
outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término
do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado
ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento
particular de ensino que não remunere condignamente os seus
professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração
de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde
fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração
devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito
estabelecido no presente artigo.
Art. 324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em
todo o território da República, observadas as condições de
capacidade técnica e outras exigências previstas na presente
Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial,
químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido,
no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de
ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir
de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693
de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de
função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade
de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até
a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10
de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c"
deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção,
a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente
artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente
de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na
República, a profissão de químico em a data da promulgação
da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência
de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento
dos respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela
estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados
está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no
Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação
dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros
de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer
as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho
e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem
nas condições das alíneas "a" e "b" do
art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação
vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência
Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo
"Da Identificação Profissional", somente será processada
mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou
estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis
e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior
oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma
revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço
militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição
de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão
de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos
diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve
ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea
"b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas
no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores,
ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação,
ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar
o requerente na hipótese da alínea "c" do referido
artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12
de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública,
ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico,
devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional
do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas
capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem
os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art.
329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas
na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade
com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo
único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados,
o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional
do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados
e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios,
os documentos a que se refere a alínea "c" do §
1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da
Identificação Profissional", o registro do diploma fica
sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas,
certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como
atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas
firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público
e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações
Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução,
feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e
as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista
dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório
do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do
Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais,
nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho
e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo
3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com
a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá
as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de
ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro
no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos
de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais
a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações
indicadas nas alíneas "d", "e" e "f"
deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque,
conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva
data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício,
na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular,
com designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste
secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue
em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira
de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de
1943)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos
ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova
de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente
Seção, e essa prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que
exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais
ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser
ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que
esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos
anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos
depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330
desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus
diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados
e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil
ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade
de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e
empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores
especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais
agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art.
325, alíneas "a" e "b", compete o exercício
das atividades definidas nos itens "a", "b"
e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros
químicos a do item "d".
§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas
"a" e "b", compete, como aos diplomados
em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º,
alíneas "d", "e" e "f" do Decreto
nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos
e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art.
6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro
de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes
tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos
por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento,
açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais,
explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação
de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os
quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as
especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da
data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de
1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos
previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta
Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises
químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos
relativos a essa especialidade, assinados por profissionais
que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a"
e "b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as
condições constantes do art. 325, alíneas "a" e
"b", o ensino da especialidade a que se dedicarem,
nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento
de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo
se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação
dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar
nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida
entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do
art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser
nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas,
laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior
os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece
o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução
de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento,
exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico
incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal
e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional
de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder
à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados
que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o
art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção,
realizando as investigações que forem necessárias, bem como
o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento,
contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas
industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual
se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos
é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação
da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos
dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos
exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão
os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas
em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer
títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada
ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento
Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados,
para instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente
de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive
o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho,
quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes
à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática
de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a
saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação
e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional
no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este
artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do
Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular,
ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico
sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas,
nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão
na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada
ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325
poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito
à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas
por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta
prevista no art. 346, a função pública ou particular em que
se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693,
de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de
particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de
1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos
nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo
de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial
ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas
e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,
contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica
referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica
dos produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário
da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão
fiscalizador.
§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte
deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica
ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a
fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento
do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação
será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo
incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo
a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem
a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades
as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização
dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem
serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades
industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro
do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados,
uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no
presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais
e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser
determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres,
marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento
de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva,
nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e
de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos
os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos
os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos
serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem
por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade
as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem
ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e
as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste
Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas
aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros
que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge
ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela
Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços)
de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada
proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais
de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois
de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho
e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que
se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não
só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as
exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente
folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos,
para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais,
filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades
sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em
relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados
que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a
juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja
falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade,
poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida
por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,
excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de
empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos
de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)
anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira
em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente,
e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para
os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço,
a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro
que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço
empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade
de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro
de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer
empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de
identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art.
352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus
empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes
do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma
relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo
o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três
cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente,
além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada,
em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última
relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação,
encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita
dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições
competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão
desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra
recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,
enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada
da declaração.
§ 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer
infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias
para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização
do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial
de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo
cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de
quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro
do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas
à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá
ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios,
ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem
será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar
no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Taxa extinta pela Lei nº 8.522, de 8.522, de 1992)
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada
pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio
ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo
geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição
competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo
obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas
Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância
dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas
com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária
de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada
a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não
atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe
cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições
vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira
para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram
para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva
legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se
refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário,
como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente
do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu
sua permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto
o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser
dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade
conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato
do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação
fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários
aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá
ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional
será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros
natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
(Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações
dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no
prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia
do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo
obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal
embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias
dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços
de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras,
portos, rios, lagos e canais.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINÇÃO CONTRA
A MULHERr
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino
são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem
com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que
se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam
exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta
sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de
8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for
fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas
a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao
mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas
nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual
haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar,
salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública
e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do
trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou
estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja
notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar
como variável determinante para fins de remuneração, formação
profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para
comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência
no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para
deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas
privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar
ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas
nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção
de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas
de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que
se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de
trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 374 e 375. (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 376 - (Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das
mulheres é considerada de ordem pública, não justificando,
em hipótese alguma, a redução de salário.
Art. 378. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 e 380 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário
superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos
duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres
terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um
intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado
ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido
à empregada um período para refeição e repouso não inferior
a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese
prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo,
antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o
domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na
forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro
dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos
da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados
civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada
uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso
dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente,
o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer
derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o
artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso
ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho
ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes
à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como
ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários
à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários;
dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam
às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos
das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios,
bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca
de roupa e outros, a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como
suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas
guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente,
os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras,
luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho
respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos
30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade
terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período da
amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de
creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios,
com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias
empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC,
da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço
que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte)
quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos
para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação
deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração
de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer
aparelhos mecânicos.
Art. 390-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,
ministrados por instituições governamentais, pelos próprios
empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante,
serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos
os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos
e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade
de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas,
órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como
firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas,
visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho
da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do
contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio
ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de
qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho,
restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo
de casamento ou de gravidez.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar
o seu empregador da data do início do afastamento do emprego,
que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes
do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão
ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado
médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito
aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo
do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde
o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e
demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade
nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até
1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento
e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença
será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de
licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392,
a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável,
calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses
de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente
ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é
facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato
de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado
de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar
à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este
complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante
a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de
meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período
de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade
competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas
destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão,
de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais
e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade
de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das
mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se
distinguirem pela organização e manutenção de creches e de
instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar,
desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade
e pela eficiência das respectivas instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das
operárias durante o período da amamentação deverão possuir,
no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha
dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo,
será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros,
aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª
instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados
e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam
funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação
para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação das infrações, bem como
na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título
"Do Processo de Multas Administrativas", observadas
as disposições deste artigo.
Art. 401A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 401B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições
do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que
trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja
este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto,
o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado
em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que
não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
a) revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho
noturno, considerado este o que for executado no período compreendido
entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes
de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento
de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros
dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual
cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa
ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas,
buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco,
ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos,
impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas,
imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da
autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,
instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros,
só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades
será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo
único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o
trabalho a que se referem as letras "a" e "b"
do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça
de que participe não possa ser prejudicial à sua formação
moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável
à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e
não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho
executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento
físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar
o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas
possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que
o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato
de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear
a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa
acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da
saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes
o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a
que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se
certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter
perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas
disposições legais relativas à duração do trabalho em geral,
com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo,
quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso,
não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do
trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo
salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos
do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas
em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo
a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas
semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o
máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e
desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento
do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do
menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376,
no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado
em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada
um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social
para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados
em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles
que lhes forem equiparados. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no
Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho
e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos,
como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins
econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores
da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese
do art. 422. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do
menor, mediante a exibição dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
I - certidão de idade ou documento legal que a substitua;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos
405, § 2º, e 406;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)
V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
VI - prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº
926, de 10.10.1969)
VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m
x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo
serão fornecidos gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que
se refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante
certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste,
a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos
submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea,
a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas,
com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez
linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de
aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida
a carteira. (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§ 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente
alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um
ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado
de matrícula e frequência em escola primária. (Vide Lei nº
5.686, de 1971)
§ 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo
anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe,
em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
§ 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar,
se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros
da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer
a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada
que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá
em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro
de empregados os dados correspondentes.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da
emprêsa, independentemente do procedimento fiscal previsto
so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor,
ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério
Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo
de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II,
Capítulo I, Seção V. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se
à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos
e no artigo 22. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686, de 1971)
Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de
emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores
como empregados, independentemente de apresentação de carteiras,
desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a",
"d" e "f" do art. 417. Esses documentos
ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão
de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para
os efeitos do § 2º do referido artigo. (Vide Lei nº 5.686,
de 1971)
Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações
na carteira de trabalho e previdência social além das referentes
ao salário, data da admissão, férias e saída. (Vide Lei nº
5.686, de 1971)
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES
DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais,
mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente
o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário
à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação
moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos
são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos
ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem
como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento
ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que
for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar
onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros,
e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores
analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados
a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em
que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180,
de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído
o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz
portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788,
de 2008)
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput
deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas,
metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se
aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela
Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental
deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei
nº 11.180, de 2005)
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio
para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação
do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde
que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído
pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por
cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando
o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por
objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de
que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.
(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à
demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por
outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar
com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de
ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem,
com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para
avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso
II deste artigo..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
c) revogada." Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. (VETADO) Redação dada pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá
de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado
o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas
à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
§ 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos,
ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
(AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda
do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097,
de 19.12.2000)
§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta
Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo
ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados
em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas
exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso
de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova
via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência
Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 436. e 437 (Revogados pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas
neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do
Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais
do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários
por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações,
bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto
no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento
dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato
de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem
assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador
pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre
nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405
será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito
ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade
da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores
de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá
do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por
tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
(Redação dada pela Lei nº 11.644, de 2008).
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito
e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato
de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da
execução de serviços especificados ou ainda da realização
de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em
se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho,
aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada
a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial
ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato
de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a
totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade
das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei
nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos
contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho
e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no
mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado
durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente,
ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do
que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo
naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado
que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez
passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por
prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido,
serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em
que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave, recebido indenização legal
ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº
6.204, de 29.4.1975)
§ 1º Vide ADIN 1770-4, de 2006.
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção
do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Vide ADIN 1721-3, de 2007.
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções
do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal
e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador,
serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato
de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente,
pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento,
ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da
concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado
da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de
14.5.1996)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação
contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada,
nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro
e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia
das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será
feita pelas anotações constantes da carteira profissional
ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas
que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada,
como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim
como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta
por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada
pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr
cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas,
a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se
no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações "in natura" que a
empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura"
deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada
caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo
(arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação
do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de
terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho
e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela
Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243,
de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte
por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860,
de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade
a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo
valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial
por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade
do trabalho, não deve ser estipulado por período superior
a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens
e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo
prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito
a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa,
fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago
para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela
Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando
o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723,
de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão
ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade,
dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei
nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo
de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente
da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda
de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes
prestações " in natura " exercer qualquer coação
ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem
do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados
a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito
à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas,
visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre
em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às
emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados
de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga
em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância
deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto,
mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível,
a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito
em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado,
com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo
ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.1997)
Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia
útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço
ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é
exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas,
é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes
disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica
a percepção das comissões e percentagens devidas na forma
estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador
é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento
à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas,
sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".
(Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União,
aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas
autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral
a determinação do empregador para que o respectivo empregado
reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando
o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado,
sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar
do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo:
os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção
do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar
do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,
mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários
que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão
por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203,
de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências
do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá
motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho
por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer
o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço
militar ou de encargo público, é indispensável que notifique
o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do
encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento,
se assim acordarem as partes interessadas, não será computado
na contagem do prazo para a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento
do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se
configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior
será solicitado pela autoridade competente diretamente ao
empregador, em representação fundamentada com audiência da
Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde
logo a instauração do competente inquérito administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento,
o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que,
declarada em sua carteira de trabalho e previdência social,
viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer
da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de
se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.
65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de
14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver
que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853,
de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade
de representante de entidade sindical, estiver participando
de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato
de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez
terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado
pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho
e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o
direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão
do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo
na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a
indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação
dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o
aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato
de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade,
o empregado é considerado em licença não remunerada, durante
o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso,
por um período de dois a cinco meses, para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado
o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção
ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo
sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão
contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade
com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período
de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão
contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser
definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação
em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado
fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do
período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes
ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado,
além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em
vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado
o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado
permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada
a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato
dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor,
bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus
correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional,
no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo
prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato,
e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão,
do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de
1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência
do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério
do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado
e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas,
relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº
5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente
do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público
e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado
no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho,
em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes,
salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente
poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584,
de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês
de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584,
de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º
e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador,
bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice
de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato
por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração
por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior
a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado
é considerado como período de experiência, e, antes que se
complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização
terá por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide Constituição Federal
Art.7 inciso XIII)
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base
de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal
Art.7 inciso XIII)
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que
tenham direito a percentagens, a indenização será calculada
pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos
12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço
feito, a indenização será calculada na base média do tempo
costumeiramente gasto pelo interessado para realização de
seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante
30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade,
a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente
artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários
será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se
poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de
ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse
fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a
que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes
de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido
tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão
do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado,
caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para
dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em
inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança
nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato
e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos
por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou
pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça
ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos
salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços
ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato
de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g",
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de
trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo
ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído
pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou
a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho
reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte
do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso,
à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva
do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual
ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite
a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito
do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará
a pessoa de direito público apontada como responsável pela
paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no
processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento
hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e
indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária,
para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
(Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta
de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo
os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá
o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem
justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a
outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou
tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês,
ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
(Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá
ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo
do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu
tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa,
o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será
feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra
o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso
do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida,
mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para
todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218,
de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante
o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo
do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem
a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487
desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva
depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante
reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado
aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando
a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará
a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio
dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão
imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração
correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da
indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio,
cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas
para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo
prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos
de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão
por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo
em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos
fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição
ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações
do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser
suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará
efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência
da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará
até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada
pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no
serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período
da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante
do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa
física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação
em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de
motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida
a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado,
paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial
ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência
de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis,
que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma
do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos
de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do
empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar
de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso
de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente
ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha
exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez)
anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização
proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477
e 478.
§ 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar
ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador
a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477
e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só
será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato
e, se não o houver, perante autoridade local competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça
do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584,
de 26.6.1970)
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização
do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força
maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar
substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições,
a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam
as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine
a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que
trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido,
uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria
devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que
se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada
um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco
por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo
da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo
de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários
reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força
maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis,
e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida,
assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos
constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo
que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja
de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda
de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título
não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios
de profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão
de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz
de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
Art. 509 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste
Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1
(um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação
dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa
e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais
de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades
ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo
social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade
econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas,
compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma
dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em consequência
de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade
fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica
ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas
para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de
acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos
e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou
profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria
ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos,
na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a
respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim,
a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades,
manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades
assistenciais ou por conta própria, um assistente social com
as atribuições específicas de promover a cooperação operacional
na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída
pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim,
o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer
os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos
:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente
constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se
tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que
integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal
se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores
ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato,
e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio
poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação
cujo número de associados seja inferior ao terço a que se
refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo
da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão
liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais,
intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente,
e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou
profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará
e delimitará a base territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada
é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para
melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou
profissional ou profissão liberal representada.
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar
ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão
liberal cuja representação é requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração
com os poderes públicos e as demais associações no sentido
da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos
ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações,
os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio
social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções
baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre
à associação profissional mais representativa, a juízo do
Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional,
ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada
a representação econômica ou profissional conferida e mencionada
a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas
prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514,
cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis
com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de
candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente
com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade
sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter
político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502,
de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva
sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver
o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos
ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho,
poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação
nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão
respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por
uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de
três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros,
eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente
do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do
Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art.
523, a representação e a defesa dos interesses da entidade
perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário
com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado
investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das
delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no
§ 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os
associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto,
na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral
concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei
nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para representação da respectiva
categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades
impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502,
de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho.
Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas
válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para
esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade
sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade
mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira
convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação
com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações
que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal
será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas
contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias
e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão
as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do
Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado
para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública
e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para
a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das
mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.
Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre
que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério
Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado
pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores
Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem
da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade
para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova
eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se
nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos
associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro
e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de
40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando
o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses
os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data
do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo
os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição,
o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a
vacância da administração, a partir do término do mandato
dos membros em exercício, e designará administrador para o
Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis)
meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas
ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração
ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502,
de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato
mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela
diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não
podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições
previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530
e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical,
também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos
das leis de proteção do trabalho e de previdência social,
inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído
pela Lei nº 11.295, de 2006)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro,
autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual
ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome,
idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos
sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores,
bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor
que representar a empresa no sindicato;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes
ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem
do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou
função e residência de cada associado, o estabelecimento ou
lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a
série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição
na instituição de previdência a que pertencer.
Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem
o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes
de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência
Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou
de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la
e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe
o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do
voto como para a investidura em cargo de administração ou
representação econômica ou profissional:
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro
Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou
da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas
eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos
ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer
no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas
contas de exercício em cargos de administração; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo
menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro
da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação
econômica ou profissional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto
persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
Parágrafo único: (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho
fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem
maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados
eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta
de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria,
proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo
então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria
dos eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições,
poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas
horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo
conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão
eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem
as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá
instruções regulando o processo das eleições.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do
Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes
do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral
ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de
15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria
eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias
da realização das eleições" e não tendo havido recurso,
dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação
ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e
a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou
recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições,
competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente
instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para
decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão
na administração até despacho final do processo a diretoria
e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro
de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito
e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do
mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da
entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior
as federações e confederações organizadas nos termos desta
Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número
não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria
absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação
dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou
profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a
criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número
de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído
pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo
o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição
de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado
pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes
coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado
município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito
de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo
2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo
de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos
de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da
Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação
Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional
de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas
de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos
de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito
e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos
de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões
Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura
e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser
a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - C (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será
dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado
de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas
das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que
autorizar a filiação.
§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá
às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida
pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será
especificada a coordenação econômica ou profissional conferida
e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto
do Presidente da República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações
será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei
nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três)
membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal,
os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com
mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos
das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido
dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações
dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada
delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos,
cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado
e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações
serão observadas, no que for aplicável, as disposições das
Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E
DOS SINDICALIZADOS
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente
atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências
desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato
da respectiva categoria.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado
que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade
ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes
ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem
aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho
ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar
não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos
de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer
cargo de administração sindical ou de representação econômica
ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão
onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade
ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato
de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade
mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos
Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade
do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art.
577.
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário
a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia
Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade
ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade
competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto a
órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do
exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister
que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas
atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência
fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento
da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado
se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se
refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado
ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura
a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou
de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do
seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo
se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação
sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição
prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará
por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas,
o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado
e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim,
a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho
e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no
caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi
que o empregado se associe a sindicato, organize associação
profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à
condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista
na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver
direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical,
mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade
de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore
serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas,
em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento
de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria,
pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer
instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela
União, por seus órgãos de administração direta ou indireta
ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa
de direito público ou sociedade de economia mista, quando
sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas
agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos
relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas
autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras
do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus
filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical,
cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária
do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente
ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10%
(dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa
prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação
indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência,
em igualdade de condições, nas concorrências para exploração
de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento
às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades
paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o
exercício de qualquer função representativa de categoria econômica
ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva,
bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo
em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções
a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores
será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer
prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional
do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados
e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local
onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação
de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo
lIl deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida
nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos
mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações
só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos
orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas
na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis,
ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação
prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional
da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente
habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados
sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais,
reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados
com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com
a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo
anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia
geral, reunida com qualquer número de associados com direito
a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente
terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços)
dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação
de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade,
após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes,
mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário
oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado
dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente,
nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,
em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais
ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes
do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão
a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções
e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente
artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia
Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os
aprovou, observada a seguinte sistemática:(Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos
das confederações, federações e sindicatos de base interestadual
ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território
ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações
estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais
e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes
para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos
correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante
a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria
da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos
de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados
até o último dia do exercício correspondente, obedecida a
mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas
no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento,
a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha
cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência
de receita para sua compensação, considerando-se, para esse
efeito, desde que não comprometidos: (Parágrafo incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo
da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se
em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Incluída pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações
alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no
exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas
as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial
serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades
sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista
legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas
e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo
será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão
arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos
órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle
que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da
legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e
despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser
incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação
das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como
folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração,
pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução,
dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar
a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente,
na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de
encerramento.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico
ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir
o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas
ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer
a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com
relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a
termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial
e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários
contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição
do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício,
o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros
de escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente
submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais
do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico
dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros
ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas
para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro
e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais
serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas
Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio
parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho
estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e
destinação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação
do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam
equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade
da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925,
de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes
penalidades:
a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros),
dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por
prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional,
aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada,
o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não
exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social
determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação
sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos
constantes de denúncia formalizada que constituam indício
veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria
denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea
c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder,
dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada
e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho
Fiscal.
Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será
imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição
e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da
República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536; (Vide
Decreto nº 229, de 1967)
c) que criar obstáculos à execução da política econômica
adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade
sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem,
consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo
com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações
civís.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a
associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade
internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem
política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes
das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio
da União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão
impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento
Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as
penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo
se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação,
caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa
ao acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações
profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade
do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo
II deste Título. As associações profissionais registradas
nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos
associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes
também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d"
e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá
às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento,
acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração
do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais
organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais
não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver
concedido o respectivo registro.
Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e
mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões
de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações
civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses
econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto
no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d"
do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para efeitos
fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional
ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa
das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas
na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação",
seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional,
constituem denominações privativas das entidades sindicais
de grau superior.
Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e
essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes
categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente,
o exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos
desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais,
nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida
por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela
Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado
e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste
artigo os empregados das sociedades de economia mista, da
Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas
pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
Art. 567. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 568 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 569 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por
categorias econômicas ou profissionais, eepecíficas, na conformidade
da discriminação do quadro das atividades e profissões a que
se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta
da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art.
576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades
ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido,
seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões,
seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições
tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério
de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se
pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se
como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada
grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas
na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se
do sindicato principal, formando um sindicato específico,
desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento
Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular
e de ação sindical eficiente.
Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias
similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art.
570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel,
explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas,
de conformidade com o quadro das atividades e profissões,
ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar
a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior,
o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe
a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá
às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para
o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.
§ 1º
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões
liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo
básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões
se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único
regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas
industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades
sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações
sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical
definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos
das empresas industriais de tipo artesanal.
Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto
de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento
Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura
econômica e profissional do país.
§ 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão
deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações
profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação
do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que
a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do
Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia,
do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela
Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas;
e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.
(Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes
dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto,
quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais,
de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente
com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes
das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação
de presença que for estabelecida por decreto executivo.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do
DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto
do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta
ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo
e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo,
e à classificação das atividades e profissões, competirá também
à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e
Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes
à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor
fixará o plano básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos
que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação do "imposto sindical",
pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles
que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo
êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648,
de 2008)
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma
só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia
de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma
da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
III - para os empregadores, numa importância proporcional
ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação
dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classe de Capital
Alíquota
1.
até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8%
2.
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...................
0,2%
3.
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
.............
0,1%
4.
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
..........
0,02%
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante
do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação
das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada
classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva
inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor
de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data
de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00
(um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência,
a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida
pelos empregadores, independentemente do capital social da
firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital
equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência,
para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada
a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada
pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social
registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com
a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas
ao registro de capital social, consideração, como capital,
para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante
do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento
econômico registrado no exercício imediatamente anterior,
do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou
à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos
no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições
que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério
do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins
lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as
empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais,
filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial
da entidade sindical representativa da atividade econômica
do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes
operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias
Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica,
sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa
da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes
sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar
a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente
em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março
de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos
respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação
da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado
for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior,
se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos
em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância
que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente
aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês
de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de
fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de
acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical
será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente
entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério
do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações
coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento
da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa
da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente,
na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648,
de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista
da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de
quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais
liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte,
o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses
fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao
Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais
integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais,
os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as
importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas
Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos
previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado
pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores
avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que
venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício
da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente
intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição
Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais
beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la
das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº
11.648, de 2008)
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste
artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as
assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade
sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a
cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente,
e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica
Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo
Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648,
de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela
Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego
e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648,
de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela
Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e
Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério
do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado
como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para
fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso
II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de
representatividade previstos na legislação específica sobre
a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto
no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa
do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será
creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma
do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que
lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e
Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos
na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648,
de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais
previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e
c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão
à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas
à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada
pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos,
usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País,
e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar
e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - Sindicatos de profissionais liberais:(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério
de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às
peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado
ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas,
desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais
da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos
anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição
sindical para o custeio das suas atividades administrativas,
independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não
poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas
nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa
do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais
de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos
de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais
deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação
geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.
(Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido
e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos
que atendam aos interesses gerais da organização sindical
nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº
4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades
previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00
(dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas
infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela
autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205,
de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza
da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
(Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade
consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária
quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade
consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária
quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado
fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo,
será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta)
primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por
mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um
por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso,
o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela
Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo
reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181,
de 11.12.1974)
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior,
o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à
conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei
nº 6.181, de 11.12.1974)
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele
exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do
imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no
mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados
no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados
que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado
anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados
da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho
de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa
ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento
e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob
pena da multa cabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização
os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição
de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover
a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto
sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação
local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta
de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva
cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título
de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648,
de 2008)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará
as instruções regulando a expedição das certidões a que se
refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização
de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade
a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de
acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical,
são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro
especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança
da dívida ativa.
Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento
às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento
às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação
do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto
sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei
nº 11.648, de 2008)
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais
não concederão registro ou licenças para funcionamento ou
renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores
e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás
de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas
de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo
acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos,
bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos
os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos
de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão
resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do
Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias
à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
TíTULO VI
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas
da correspondente categoria econômica, que estipulem condições
de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes
respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas
de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar
convenções coletivas de trabalho para reger as relações das
categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos,
no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia
Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto
nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma
do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3
(dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de
Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda,
de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento
e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda
convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000
(cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos
e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas
pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais
de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas
entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de
revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados
e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados
por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos
forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes,
além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito)
dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma
via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três)
dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste
artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão
ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes,
nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas
compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco)
dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou
Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará
subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral
dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância
do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou
revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins
de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente
foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo,
por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas
passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito
previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas
ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham
representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se
à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos
Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme
o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos
regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva,
pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento
Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de
Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação
entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas
a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em
vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos
60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para
que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato
a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza
econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas
relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem
celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas
darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato
representativo da categoria profissional, que terá o prazo
de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos
entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado
pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva
categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato
tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados
dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado
o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação,
para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente
na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade
sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados,
sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem
incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art.
577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos
de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos
empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho
que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho
poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada
nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando
mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre
suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento
de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da
emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições
mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento
e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação,
quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos
individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias
ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes
fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não
poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições
seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção
ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição
ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do
Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo
quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas,
inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias
e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será
declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro
do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho
em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste
salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos
à fixação por autoridade pública ou repartição governamental,
dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição
e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação
da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção
ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
TÍTULO VI-A
(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir
Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária,
com representante dos empregados e dos empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do
trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput
deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas
ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958,
de 12.1.2000)
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será
composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e
observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958,
de 12.1.2000)
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador
e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto,
fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os
representantes títulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes,
é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados
membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta,
nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho
normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando
convocado para atuar como conciliador, sendo computado como
tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato
terá sua constituição e normas de funcionamento definidas
em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958,
de 12.1.2000)
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será
submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade
da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão
no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a
tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue
cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado
e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada
com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão,
que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância
do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância
declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do
Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,
Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará
por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela
que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958,
de 12.1.2000)
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado
pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros
da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela
Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto
às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo
de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação
a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei
nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão,
será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que
se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958,
de 12.1.2000)
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir
da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando
a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada
de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art.
625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação
Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados,
no que couber, as disposições previstas neste Título, desde
que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva
na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam
funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das
normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social
e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a
fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis
no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização
deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis,
regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação
exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução
dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos
ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial
para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento
das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o
saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso,
na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do
Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda
verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela
existência de violação de preceito legal deve corresponder,
sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de
auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado
"Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado
por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita
ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e
término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando,
se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências
feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e,
ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão
ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle
por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível,
desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de
endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos
relatórios, constituem falta grave, punível na forma do §
3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata,
nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via
entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada,
dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade,
em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à
assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no
local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será
declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado,
nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente
da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se
incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de
10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação
sumária de seus elementos característicos, em livro próprio
que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar
o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições
do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente
autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não
esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer
ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de
fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser
devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos
de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão
bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta)
dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências
dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo
as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a
prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento
das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer,
sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo,
por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os
mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente
da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente
da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes,
públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira
de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará
resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura
do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor
igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes
êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias
atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente
divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes
da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão
prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem
para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual
ou municipal, ou representante legal de associação sindical,
poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.
Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade
competente procederá desde logo às necessárias diligências,
lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas
e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação
do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade
de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser
prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade
competente, quando o autuado residir em localidade diversa
daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição
das multas incumbe às autoridades regionais competentes em
matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator
da responsabilidade em que incorrer por infração das leis
penais.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração
das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo
forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral
Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante
autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os
informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir
com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de
edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver
em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente
o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor
da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas
em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se
dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes,
que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho
e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida
pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois
de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento)
se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro
Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento
da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá
o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu
recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos
de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem
arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único
do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de
ofício para a autoridade competente de instância superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa)
dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo,
as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos
nesta Consolidação.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá
em pagamento.
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho,
na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado,
promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento
dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando
a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente
inscrição em livro especial, existente nas repartições das
quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde
tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída
cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes
para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento
como título de dívida líquida e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas
autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto
na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União,
sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados
em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério
Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei
nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará
a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho,
na forma do convênio em vigor.
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados
e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores
de serviços, em atividades reguladas na legislação social,
serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o
presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário
do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão
decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo
V deste Título e na legislação sobre seguro social.(Vide Lei
nº 3.807, de 1960)
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam
sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637,
de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar
e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes
da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de
Direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante
e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo
justificado.
Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente
coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação
do presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide Constituição Federal de 1988)
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a
seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797,
de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores
e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos
da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro
grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor
do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio,
se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar
com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença
do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição
Federal de 1988)
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes
todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona
apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737,
de 1946)
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento
abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo
ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de
1988)
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária
não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação
e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição
Federal de 1988)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento
é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante
ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha
sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição
Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial,
a competência será da Junta da localidade em que a empresa
tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, será competente a Junta da localização em que
o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
(Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição
Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos
em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado
seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo
em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da
estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações
por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas
em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual
de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta
grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos
de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353,
de 20.3.1944)
e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes
da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios
sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência
do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do
interessado, constituir processo em separado, sempre que a
reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição
Federal de 1988)
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) requisitar às autoridades competentes a realização das
diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua
apreciação, representando contra aquelas que não atenderem
a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais
ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho,
quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á
para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações
subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade
e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades
fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho
presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de
reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do
trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide
Constituição Federal de 1988)
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando
em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação
em concurso público de provas e títulos realizado perante
o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois)
anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período,
uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei
nº 6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso
após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho
da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45
(quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta,
vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide
Constituição Federal de 1988)
a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade
no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção
tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura
da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá
expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090,
de 16.7.1974)
b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa,
obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes
substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente
do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem
sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante
o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo
ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado.
Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal
de 1988)
Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão
posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da
respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737,
de 1946)
§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse
dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que
remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional
da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 1946)
§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de
Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não
estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser
designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) (Vide Constituição
Federal de 1988)
§ 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território
da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição
de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho
respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - A designação referida no caput deste artigo será
de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
ou, não havendo disposição regimental específica, de quem
este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados
ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas,
perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
ou, não havendo disposição regimental específica, que este
indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos
entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido
criadas na forma do § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos
perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal
de 1988)
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas,
além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Vide Constituição
Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta pública e privada;(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos
à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
19.1.1946)
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo
ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas
funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao
desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada
dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas,
além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes
de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição
Federal de 1988)
I - presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição
Federal de 1988)
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela
Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; (Vide Constituição
Federal de 1988)
III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário
e aos demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição
Federal de 1988)
IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três)
reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins
do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando
a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional,
ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
(Vide Constituição Federal de 1988)
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários
da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até
15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do
ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo,
em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito
transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469
desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo,
em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego
dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
(Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)
SEÇÃO IV
DOS VOGAIS DAS JUNTAS
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente
do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Vide Constituição
Federal de 1988)
Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta
ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide
Constituição Federal de 1988)
a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70
(setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na
profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que
se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante
declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes
far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse
efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de
primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Vide Constituição
Federal de 1988)
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de
empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição
da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada
pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três)
nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto
no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657,
de 4.6.1971)
§ 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional,
designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais
e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles
um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode
ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por
qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação
escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal
designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade
de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade,
submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal,
na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o
Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes
para representantes das respectivas categorias profissionais
e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas
localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes
livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício
da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes
é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a
pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante
metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este
artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia,
sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação
do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia
serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre
os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662,
servindo os designados até o fim do período.
Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse
perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar. (Vide
Constituição Federal de 1988)
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais
das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas
aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo
de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes
perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide Constituição
Federal de 1988)
Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além
das referidas no art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem
interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
horas;
e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes,
testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para
esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição
das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito
são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com
a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos
na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas
de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo
II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito
a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por
distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade
da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização
judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior,
será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão
de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas,
temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados,
vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª
e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois
classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes
togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos
nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela
Lei nº 5.442, 24.5.1968)
(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.635,
de 1979, que alterou a composição do Tribunal da 2ª Região;
6.904, de 1981, que alterou a composição dos Tribunais da
1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região;
6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que
criou a 12ª Região; 7.119, de 1983, que alterou a composição
dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões; 7.324, de 1985,
que criou a 13ª Região; 7.325, de 1985, que alterou a composição
dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões; 7.523, de 1986,
que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região;
7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.842, de 1989, que
alterou a composição da 12ª Região; 7.872, de 1989, que criou
a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219,
de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou
a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991,
que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região;
8.431, de 1992, que criou a 24ª Região. 7.911, de 1989, que
alterou a composição da 4ª Região; 7.962, de 1989, que alterou
a redação do inciso VII do art. 33 da Lei 7.729, 1989; 8.217,
de 1991, que alterou a composição da 8ª Região; 8.471, de
1992, que alterou a composição da 6ª Região; 8.473, de 1992,
que alterou a composição da 15ª Região; 8.474, de 1992, que
alterou a composição da 10ª Região; 8.480, de 1992, que alterou
a composição da 2ª Região; 8.491, de 1992, que alterou a composição
da 4ª Região; 8.492, de 1992, que alterou a composição da
9ª Região; 8.493, de 1992, que alterou a composição da 5ª
Região; 8.497, de 1992, que alteroua composição do TRT da
3ª Região; 8.531, de 1992, que alterou a composição do TRT
da 1ª Região; 8.621, de 1993, que alterou a composição do
TRT da 12ª Região; 8.947, de 1994, que alterou a composição
do TRT da 8ª Região.
§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais
juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre
advogados, um dentre membros do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho
Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista
no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão,
paritàriamente, empregadores e empregados. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno,
disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados,
na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre
escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais
elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim
como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão
em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo
menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados
e dois classistas, um representante dos empregados e outro
dos empregadores. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe
a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica
a forma de sua resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,
deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade
e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo,
um representante dos empregados e outro dos empregadores.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo
menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas.
Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma
Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer
o ausente ou impedido.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo
voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal
Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de
lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição).
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese
de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder
público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas,
o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda,
o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
§ 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho
do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo
empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será
estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais,
o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito
Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio
Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios
Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio
de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte
(3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região),
Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).
(Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915,
de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou
a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.324,
de 1985, que criou a 13ª Região; 7.523, de 1986, que criou
a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671,
de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou
a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219,
de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou
a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991,
que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região;
8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de 1974, que
unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de
1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento
do Estado de Mato Grosso; 41, de 1981, que criou o Estado
de Rondônia;
Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria
dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores,
somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se
pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos
de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em
Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei
nº 5.442, de 24.5.1968)
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios
coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes
nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação
e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes
de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas
de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa
atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente
ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira
instância e de seus funcionários.
II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895,
alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes
de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de
sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos
das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso
para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c"
, inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas,
compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo
anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do
Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas
Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização
dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração
de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho,
as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos
Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais
Regionais, além das que forem conferidas neste e no título
e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968):
II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes
Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio
Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais
e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
IV - presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios
coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo
Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos
destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos
no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de
dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame
e perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre
as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário,
e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do
Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos
na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xll - distribuir os feitos, designando os vogais que os
devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das
Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer
a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores
do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e
do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente
do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade,
observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta
e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal
Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria
profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade
dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante
classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente
do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de
Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões
do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica
do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958)
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais
Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário,
funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença,
morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio
Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste,
o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício,
ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais
Regionais são designados pelo Presidente da República.
§ 1º
§ 2º (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos
empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se
as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para
parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais
Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é
feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim
encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
pelas associações sindicais de grau superior com sede nas
respectivas Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes
de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada
pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará,
por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá
os nomes constantes das listas ao Presidente da República,
por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 686. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse
perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais
Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova
escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que
se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e,
bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de
quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas
e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada
em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que
retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento
Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente,
na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente
a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional,
é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua
composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade
de representação de empregados e empregadores. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de
dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal)
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal,
dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação
paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo
Presidente da República de conformidade com o disposto nos
§§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
§ 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do
Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos
o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes
das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre
magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados
no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros
do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
(Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do
membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três
sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente
do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição
do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação
do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas
de que trata o 2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou
de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros
do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de
Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais
do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal
Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de
11.12.1975)
Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar,
na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo
menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco)
juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos,
três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo
também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos
que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento
interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados
pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário,
convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão
às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas,
mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta
necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão
quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e
quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se
secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim
resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO
(Vide Lei 7.701, de 1988)
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela
Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido,
para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam
a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como
estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos
previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata
a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos
previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais
juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma
prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº
7.033, de 5.10.1982)
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da
lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as
atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes
da Constituição Federal.
II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência
originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam
as alíneas "b" e "c" do inciso I deste
artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta
divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal
Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes
de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no
regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes
do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que
trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá
força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição
entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem
entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento
de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244,
de 23.6.1954)
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos
de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação
e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em
lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem
a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos;
(Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade,
suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea
incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para
a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias
para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da
Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando
aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do
Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências
necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar
e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos
relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais
papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na
lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções
ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas
de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder
as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada
a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal,
bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da
alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal,
bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais
Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do
Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por
ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal,
e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação
dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas
e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954:
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou
pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros
togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com
relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da
boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais
e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos
do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal,
mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno,
quando não se encontrar em correição ou em férias, embora
não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar
em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos
e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à
sua posse na Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 7.121,
de 8.9.1983)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
(Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção
de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função
de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes
ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a
conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos
e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores,
do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes
facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria
secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos
processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros
ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos
pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços
que lhe estão afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas
de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela
boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente
e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente
e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao
seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios
individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente
na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências
deprecadas pelas autoridades superiores;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas
atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos
processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas
notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos
pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado,
não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados
em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
(Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta
de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente
a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados
pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente
a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos,
sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro
dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente
ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for
determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as
fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão
ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados
em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente
do Tribunail Regional dentre os funcionários das Juntas e
do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao
mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos
na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim,
as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às
secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório,
far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das
reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos
na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente
as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e
aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas
respectivas funções, dentre as que competem às secretarias
das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria,
sob a direção do funcionário designado para exercer a função
de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das
atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das
Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa,
depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência
do Conselho, para consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais
serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento
e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais
as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários
das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno
dos Conselhos.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de
Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos
atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação
e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes
forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará
perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando
da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão
específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado
o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento
do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após
o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem,
não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário
às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador,
para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais
do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das
decisões dêsses Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 5.442,
de 24.5.1968)
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir
a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada
pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente,
suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia
autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se
recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo,
incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
(Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) perda do cargo de representação profissional em cujo
desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do
direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas
nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre
os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público,
as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário
for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido
a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação
das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo,
os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos
aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Art. 723 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
Art. 724 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
Art. 725 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal
de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional,
sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão
do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento,
ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões
ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão
o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá
ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos
correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências
ou sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários
auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no
Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada
em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado,
além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de
Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)
por dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986,
de 1982 e 6.205, de 1975)
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado
seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante
este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Leis
nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador
que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como
vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo
da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis
nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor
reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido
no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo
tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de
6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o
reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao
arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para
as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com
a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide
Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação
apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de
1960 e 5.890, de 1973)
a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas
pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas
de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;
b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho
em matéria de previdência social.
Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza
administrativa referentes às instituições de previdência social,
sempre que houver interesse público.
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais
são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho
e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os
dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos
à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que
se refere este artigo, por parte de funcionários públicos,
importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos por desobediência.
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído
por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar
pela exata observância da Constituição Federal, das leis e
demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas
atribuições.
Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério
Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação
e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem
o Ministério Público Federal.
Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da
Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência
Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre
a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de
Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados
na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro
de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo
de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas
pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho
e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1,
de 1969)
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as
somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as
instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais.
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais
e os procuradores.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal
Superior do Trabalho;
b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto
aos Tribunais Regionais do Trabalho.
(Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915,
de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou
a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.324,
de 1985, que criou a 13ª Região; 7.520, de 1986, que criou
a 15ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região da Justiça
do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho;
7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que
criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região;
8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que
criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221,
de 1991, que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª.
Região; 8.466, de 1992, que criou a Procuradoria Regional
do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho; 8.469, de
1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª
Região da Justiça do Trabalho e 8.470, de 1992, que criou
a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça
do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente
ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um)
procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se
de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário,
por procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos
de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de
procurador regional, designados previamente por decreto do
Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador
regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas
e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e,
havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas
e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que
não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente
comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além
do vencimento do cargo do substituído e somente durante o
seu impedimento legal.
Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair
em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido,
por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério
Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á
aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido
a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões
de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente
sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências
que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de
vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão
nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando
essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente"
nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo
Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos
em lei;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva
das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias
do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) representar às autoridades competentes contra os que
não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio as informações que lhe forem solicitadas sobre
os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar
aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que
por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames
periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se
tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro
da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições
indicadas na Seção anterior.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do
Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e
fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias
instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho,
pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos
e o chefe da secretaria da Procuradoria;(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral
no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar
convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários
que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares,
observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor
para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar
os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria
e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões
do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos
pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos
em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências
e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente
ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório
das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados
e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho
na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas
ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas
e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias
sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos
e o secretário da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias
Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar por designação do procurador regional, nas
sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos
pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará
sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral
e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis
entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos
à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos
pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a
seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que
se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários
para esse fim designados.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se
de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais
procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide
Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser
sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões
do mesmo Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,
de 19.1.1946)
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente
sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências
que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de
vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada
questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação
do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento
Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento,
em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas
contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos
e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do
Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência
social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) fornecer ao Ministério Público as informações por este
solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios
para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou
da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento
necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior
de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência
Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes
em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões
do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam
contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social,
incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias
instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência
Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos
e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários
lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares,
observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor
para o Ministério Público Feceral; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar
os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária
e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos trabalhos
da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões
que julgar convenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe
desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador
geral. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos
em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências
e investigações necessárias.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma
Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador
Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social
compete executar serviços idênticos aos referidos no art.
753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne
aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades,
reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas
neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos
à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos
à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais
do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão
no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma
prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo
ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla
liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento
rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários,
serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários
aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida
como matéria de defesa
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais
o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo
da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando
o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão
nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo
ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos
a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados
pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado,
não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de
2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente
constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos
constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários
ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos
neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data
em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou
no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda,
daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo
ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no
caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa
de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade
do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados
pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal,
ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo
ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos
processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409,
de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os
atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos
e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os
autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade
dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943
e 6.563, de 1978)
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho,
não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados
por advogados regularmente constituído por qualquer das partes,
ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes,
em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº
6.598, de 1º.12.1978)
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar,
com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados
somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos
em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães
ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem
em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações,
requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
(Vide Constituição federal)
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre
as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito
do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem
rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio,
rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver
subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo
do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e
do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação
e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de
sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo
de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la
a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em
2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que
se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida
pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada
do bilhete de distribuição.
Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos
do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça
do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de
2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais
e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo
valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento
do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre
o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação
declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz
fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito
em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão
pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á
o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais
aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre
o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas,
sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final,
de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5%
(cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de
R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e
oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos
à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais
e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por
dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do
juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento)
até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais
e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente,
nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica
apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e
cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito
centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta
e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de
arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos
de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta
e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito,
nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma
de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções
que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício
da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que
houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo
pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução
da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido
no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder,
a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as
custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos
beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537,
de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais
ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei
nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança
as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem
exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação
de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte
vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as
suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato,
advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados
a assistência por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte
e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante
a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores
ou maridos.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será
feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo
Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação
dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça
do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira
vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados
nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará,
na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência,
à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o
ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade
declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores
que dele dependam ou sejam conseqüência.
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho,
somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções
de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de
defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência,
salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá
recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente
no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á
vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis,
devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão
que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se
por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes
motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro
grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum
ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais
poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo
motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo
constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente,
quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou
o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o
motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou
Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será
logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a
seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará
a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma
maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será
este substituído na forma da organização judiciária local.
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito
investidos na administração da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto
Lei 8.737, de 1946)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais
da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos
de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de
incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte
interessada produzir a prova de existência dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art.
803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas
e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas
regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre
Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos
à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de
Justiça do Trabalho e de Previdência Social; (Vide Decreto
Lei 9.797, de 1946)
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as
autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e
os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas
do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim
formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal
Regional competente;
II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo,
o presidente determinará a distribuição do feito, podendo
o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos
casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos
respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer
informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida
a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento
na primeira sessão;
III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente,
às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais
Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo
anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho
entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária,
o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do
art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição
entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida
no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho
serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal
em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito)
horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local
para a realização das audiências, mediante edital afixado
na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas
audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo
anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo
com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários.
(Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará
aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão
a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam
comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora
marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de
registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências,
podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro
próprio, constando de cada registro os processos apreciados
e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser
fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as
fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não
souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete
nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando
se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas
correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo
juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio,
a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes
ou advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de
3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito,
caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto
pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento
para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar,
e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe
da repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o
depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais
que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente
de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas,
ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a
condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso,
sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar
um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos
compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto
ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso
legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade,
profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo
de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso
de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos,
por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário
para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo
Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau
civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não
prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples
informação.
Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito
se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando
conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz
ou Tribunal.
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada
pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for
lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência
Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação
dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes,
o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser
pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação
ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade
de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária,
se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de
acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art.
20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada
a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem
devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso
relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença
ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença
não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº
11.457, de 2007)
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões
homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória
envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação
do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos
de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos,
antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento
dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação,
a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes,
ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias
audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á
no prazo e condições estabelecidas.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer
de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida
na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor
da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
(Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação
rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu
origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva
certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível,
a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da
Junta, ou ao cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma)
Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação
será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do
disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por
seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça
do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação
do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida,
a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em
2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão
ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá
a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o
ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no
jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou,
na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação
da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade
de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se
tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes
o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento
de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada
pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento
do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado
que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,
poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova
audiência.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas.
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá
a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo
presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais
condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022,
de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior,
poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir
o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar
uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento
do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando
esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada
pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do
processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento
de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação
dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes
retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos
e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas,
se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la
no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação
para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir
razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos
para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a
proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida
a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução
do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência
entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor
atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os
votos divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação
serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será
dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos,
devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria
de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo,
devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta
e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada
pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo
único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de
19.1.1946)
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente,
ou por seu representante, na própria audiência. No caso de
revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no
§ 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
(incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda
a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento
da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo
as demandas em que é parte a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará
o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor
a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo
máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar
de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento
judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos
incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação
e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças
de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de
juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para
atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus
probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as
que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias,
bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 12.1.2000)
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes
presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios
adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio,
em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 12.1.2000)
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente
os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes
e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova
testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes
e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência
e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção
da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do
juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz,
desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo,
no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957,
de 12.1.2000)
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a
solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias,
salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da
causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção
do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e
as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de
12.1.2000)
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência
em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração
de falta grave contra empregado garantido com estabilidade,
o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou
Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo
obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas
as disposições desta Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade
do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo
não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos
ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada
por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da
Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão
do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em
dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais,
excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer
suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321,
de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo
da categoria econômica ou profissional, poderá a representação
ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta
destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua
representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias
quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados
e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração
da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da
qual participem os associados interessados na solução do dissídio
coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois
terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois
terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321,
de 14.2.1945)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de
14.2.1945)
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando
na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência
de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando
a notificação dos dissidentes, com observância do disposto
no art. 841.
Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio,
a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve
possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar
na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações
será sempre responsável.
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as
partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as
convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.
Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá
aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver
o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação
do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas
as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo
a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender
necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça
de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade
competente as providências que se tornarem necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal,
poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade
local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse
caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará
o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada
dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes,
ou seus representantes, em registrado postal, com franquia,
fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial,
para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o
dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir
acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data
do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do
acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o
dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei
nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo
novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas
uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal
competente, na própria decisão, estender tais condições de
trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados
da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão
deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência,
o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá
também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria
profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de
qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma
do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos)
dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os
respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior
a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de
que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça
do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará
a data em que a extensão deva entrar em vigor.
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado
a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas
neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer
o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida,
poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de
outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de
tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente,
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título,
sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e
de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei
nº 2.275, de 30.7.1954)
SEÇÃO V
DA REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência,
caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho,
quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram,
de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa
do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho,
das associações sindicais ou de empregador ou empregadores
interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa
do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais
e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos
no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das
partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual
prazo.
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver
proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça
do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais
não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos,
quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão
executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação
ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz
ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado
originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juiz que teria competência para o processo
de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº
9.958, de 25.10.2000)
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente
ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da
parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo
da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução
ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº
2.244, de 23.6.1954)
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar,
a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para
a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá
abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº
8.432, 11.6.1992)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares
da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União
para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor
total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na
forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do
tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo
e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de
pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais
devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas
ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda
ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço
de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á
citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta
deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco)
dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada,
será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se
termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente,
pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se
a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será
depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento
oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento
bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985)
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada
e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do
Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432,
11.6.1992)
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento
da importância da condenação, acrescida de custas e juros
de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da
data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada
pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá
o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo
igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória
nº 2.180-35, de 2001)
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição
da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,
poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários
seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas,
a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual
direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações
à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por
incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida
provisória nº 2.180-35, de 2001)
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa,
o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão,
dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente
a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda
a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao
juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista
no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de
1978)
§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as
partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente,
mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da
execução de decisão condenatória, será feita por avaliador
escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas
arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista,
de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador,
dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação,
será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente
do tribunal.
§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser
escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados
da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação,
que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou
tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência
de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados
e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente
preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº
5.584, de 26.6.1970)
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente
a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos
por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de
24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá,
em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste
artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução
são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente
Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais
para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
Federal.
Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes
às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais
da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por
intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social,
dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste,
ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa
até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei
nº 11.457, de 2007)
§ 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria
da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos
efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido
em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas
far-se-á com observância das normas constantes desta Seção,
sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado,
a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá
as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo
indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações
devidas até a data do ingresso na execução.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861,
de 13.10.1949)
IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento
das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal
Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos,
no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496,
de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído
pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios
coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais
Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas
do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais,
salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº
11.496, de 2007)
Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
(Vide Lei 5.584, de 1970)
a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo
de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez)
dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946)
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no
Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez
dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente
em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público
presente à sessão de julgamento, se este entender necessário
o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de
julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte
dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se
a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão
designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos
das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação
diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no
seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência
Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção
Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa
ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área
territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator
da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da
alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei
federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo,
será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que
poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer
caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal
de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente,
à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro
I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva
para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando
contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve
ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por
súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756,
de 17.12.1998)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado
da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao
Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade,
deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação,
cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº
7.701, de 21.12.1988)
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente
será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
e violação direta da Constituição da República. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso
de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226,
de 4.9.2001)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição
de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante
delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o
final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação
dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho
que não receber agravo de petição não suspende a execução
da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será
julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida,
salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância
ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma
das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado
o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679,
a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da
matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios
autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será
julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o
recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei
nº 8.432, 11.6.1992)
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão
a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar,
caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo
a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de
17.12.1998)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial,
da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante
reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao
agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que
considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento
do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em
diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições
sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias
das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme
dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior
para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído
pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo
que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso,
das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados,
o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição
e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas
neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº
7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo
regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso
inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva
importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á
o levantamento imediato da importância de depósito, em favor
da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação
dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o
depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de
custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10
(dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela
Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º -(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta
vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos
dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o
disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta
em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13
de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura,
para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº
5.442, 24.5.1968)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para
fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo
da região, o depósito para fins de recursos será limitado
a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido
para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver
tido o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo,
terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum,
aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos
fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 8.638,
de 31.3.1993)
Art. 902 - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior
serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer
da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício,
ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria
da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº
8.737, de 1946)
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da
Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal
imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante
representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior
do Trabalho será competente para a imposição de execuções
o Conselho Federal. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz,
ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido
neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo
de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente
concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere
este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior,
no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de
dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte)
dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal
far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título
será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente
para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida,
no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais
Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos
demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº
960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do
Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos
serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que
forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues,
padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas
de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que
interessem à segurança nacional.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro
de 1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação
imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes
da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem
necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará
o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho
às normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos,
aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente
Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos
com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição
esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente
Consolidação começarão a correr da data da vigência desta,
quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará
prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências
contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho".
Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos
quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade
do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados.
(Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio
fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início
da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos
no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Vide Decreto-Lei
nº 229, de 1967)
Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência
Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho
julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea
"c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de
1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto
no art. 734, alínea "b", desta Consolidação. (Vide
Lei nº 3.807, de 1960)
Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência
Social incumbirá presidir as eleições para a constituição
dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria
e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior,
os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.
(Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da
vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição
da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615,
de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações,
ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas
ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou
dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente
designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento
sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos
coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da
respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações
de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
ANEXO
Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
1º GRUPO - Indústria da alimentação
Atividades ou categorias econômicas 1º GRUPO - Trabalhadores
na indústria de alimentação
Categorias profissionais
Indústria do trigo
Indústria do milho e da soja
Indústria da mandioca
Trabalhadores na indústria do trigo, anilho e mandioca
Indústria do arroz
Trabalhadores na indústria do arroz
Indústria do açúcar
Indústria do açúcar de engenho
Trabalhadores na indústria do açúcar
indústria de torrefação e moagem do café
Industria de refinação do sal
Indústria de panificação e confeitaria
Indústria de produtos de cacau e balas
Indústria do mate
Indústria de laticínio e produtos derivados
Indústria de massas alimentícias e biscoitos Trabalhadores
na indústria de torrefação o moagem de café
Trabalhadores na indústria da refinação do sal
Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria
Trabalhadores na indústria de produtos de cacau o balas
Trabalhadores na indústria do mate
Trabalhadores na indústria de laticínio o produtos derivados
Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos
Indústria da cerveja de baixa fermentação
Indústria da cerveja e de bebidas em geral Trabalhadores na
indústria de cerveja e bebidas em geral
Indústria do vinho
Indústria de águas minerais
Indústria de azeite e óleos alimentícios
Indústria de doces e conserves alimentícias
Indústria de carnes e derivados
Trabalhadores na indústria do vinho
Trabalhadores no indústria de águas minerais
Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios
Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias
Trabalhadores na indústria de cernes e derivados
Indústria do fio
Indústria do fumo
Indústria da imunização e tratamento de frutas Trabalhadores
na indústria de fio
Trabalhadores na indústria do fumo
Trabalhadores na indústira de imunização e tratamento de frutas
2 ° GRUPO - Indústria do vestuário
Atividades ou categorias econômicas 2.º GRUPO - Trabalhadores
nas indústrias do vestuário
Categorias profissionais
Indústria de calçados
Indústira de solado palmilhado
Indústria de camisas para homem e roupas brancas
Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem
Trabalhadores na indústria do calçado
Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de
pau
Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria
de confecção de roupas
Indústria de guarda-chuvas e bengalas
Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo
Indústria de pentes, botões e similares
Indústria de chapéus
Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora Trabalhadores
na indústria de guarda-chuvas e bengalas
Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo
Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares
Trabalhadores na indústria da chapéus
Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus
de senhora
3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário
Atividades ou categorias econômicas 3 ° GRUPO - Trabalhadores
nas indústrias da construção e do mobiliário
Categorias profissionais
Indústria da construção civi Trabalhadores na indústria da
construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores,
bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas,
pontes, portos e canais)
Indústria de olaria
Indústria do cimento, cal e gesso
Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento Trabalhadores
na indústria de olaria
Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso
Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidrauiicos e produtos
de cimento
Indústria da cerâmica para construção
Indústria de mármores e granitos
Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos Trabalhadores
na industries de cerâmica para construção
Trabalhadores na indústria de mármores e granitos
Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques
e ornatos
Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias
Indústria da marcenaria (móveis da madeira)
Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras
Indústria de cortinados e estofos Oficiais marceneiros e trabalhadores
nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira
Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de
vassouras.
4º GRUPO - Indústrias urbanas
Atividades ou categorias econômicas
4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas
Categorias profissionais
Indústria da purificação e distribuição de água
Indústria de energia hidroelétrica
Indústria da energia termoelétrica
lndustria da produção do gás
Serviços de esgotos Trabalhadores na indústria da purificacao
e distribuição de água.
Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.
Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.
Trabalhadores na indústria da produção do gas.
Trabalhadores em serviços de esgotos.
5º GRUPO - Indústrias extrativas
Atividades ou categorias econõmica 5º GRUPO - Traba!hadores
nas indústrias extrativas
Categorias profissionais
Indústria da extração do ouro e metais preciosos Trabalhadores
na indústria da extração de ouro e metais preciosos.
Indústria da extração do ferro e metais básicos
Indústria da extração do carvão
Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas Trabalhadores
na industria da extração do ferro e metais básicos.
Trabalhadores na indústria da extração do carvão.
Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras
preciosas.
Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras Trabalhadores
na indústria da extração de márnores, calcáreos e pedreiras.
Indústria da extração de areias e barreiras
Indústria da extração do sal
Indústria da extração do petróleo
Indústria da extração de madeiras
Indústria da extração de resinas
Indústria da extração da lenha
Indústria da extração da borracha
Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento
do algodão Trabalhadores na indústria da extração de areias
e barreiras.
Trabalhadores na indústria da extração do sal.
Trabalhadores na indústria do petróleo.
Trabalhadores na indústria da extração de madeires,
Trabalhadores na indústria da extração de resinas,
Trabalhadores na indústria da extração da lenha.
Trabalhadores na indústria da extração da borracha.
Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais
e do descaroçamento do algodão.
Indústria da extração de óleos vegetais e animais Trabalhadores
na indústria da extração de óleos vegetais e animais.
6º GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem
Atividades ou categorias econômicas
6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem
Categorias profissionais
Indústria da cordoalha e estopa Mestres e contramestres na
indústria de fiação e tecelagem
Indústria da malharia e meias
Indústria de fiação e tecelagem em geral
Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas,
tapetes) Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem
7º GRUPO - Indústria de artefatos de couro
Atividades ou categorias econômicas
7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro
Categorias profissionais
Indústria de curtimento de couros e de peles Trabalhadores
na indústria de curtimento de couros e peles
Indústria de malas e artigos de viagem
Indústria de correias em geral e arreios Trabalhadores na
indústria de artefado de couro
8º GRUPO - Indústria do artefatos do borracha
Atividades ou categorias econômicas
8º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha
Categorias profissionais
Indústria de artefatos de borracha Trabalhadores na indústrias
de artefatos de borracha
9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas
Atividades ou categorias econômicas 9º GRUPO - Trabalhsdoms
nas industrias da joalheria e lapidação de pedras peciosas
Categorias profissionais
Indústria do joalheria e ourivesaria
Indústria da lapidação de pedras preciosas Oficiais joalheiros
e ouriveis
Oficiais lapidários.
10 ° GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas
Atividades ou categorias econômicas 10 ° GRUPO - Trabalhadores
nas Indústrias químicas e farmacêuticas
Categorias profissionais
Indústrias de produtos químicos para fins industriais Trabalhadores
na indústria de produtos químicos para fins industriais
Indústria de produtos farmacêuticos
Iindustria de preparação de óleos vegetais e animais Trabalhadores
na indústria de produtos farmacêuticos
Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais
Indústria de resinas sintéticas
Indústria de perfumarias e artigos de toucador
Indústria de sabão e velas
Indústria da fabricação do álcool
Indústria de explosivos
Indústria de tintas e vernizes
Indústria de fósforos
Indústria de adubos e colas
Indústria de formicidas e inseticidas
Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário Trabalhadores
na indústria de resinas sintéticas
Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador
Trabalhadores na indústria de sabão e velas
Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool
Trabalhadores na indústria de explosivos
Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes
Trabalhadores na indústria de fósforos
Trabalhadores na indústria de adubos e colas
Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas
Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário
Indústria de destilação e refinação de petróleo
Indústria de material plástico Trabalhadores na indústria
de destilação e refinação de petróleo
Trabalhadores na indústria de material plástico
11 ° GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça
Atividades ou categorias econômicas 11 ° GRUPO - Trabalhadores
nas Indústrias do papel, papelão e cortiça
Categorias profissionais
Indústria do papel
Indústria do pepelão
Indústria de cortiça Trabalhadores na indústria de papel,
papelão e cortiça
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944)
Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça Trabalhadores
na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça
12 ° GRUPO - Indústrias gráficas
Atividades ou categorias econômicas 12 ° GRUPO - Trabalhadores
nas Indústrias gráficas
Categorias profissionais
Indústria da tipografia
Indústria da gravura Oficiais gráficos
Indústria da encadernação Oficiais encadernadores
13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica
de louça e porcelana
Atividades ou categorias econômicas 13 ° GRUPO - Trabalhadores
nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de
louça e porcelana
Categorias profissionais
Indústria de vidros e cristais planos
Indústria de vidros e cristias ocos (frascos, garrafas, copos
e similares
Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)
Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos
Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana
e da louça de barro Trabalhadores na indústria de cerâmica
de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro
14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material
elétrico
Atividades ou categorias econômicas 14 ° GRUPO - Trabalhadores
nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico
Categorias profissionais
Indústria do ferro (siderurgia)
Indústria da fundição Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia
e fundição)
Indústria de artefatos de ferro e metais em geral
Indústria da serralheria
Indústria da mecânica
Indústria da galvanoplastia e de niquelação
Indústria de máquinas
Indústria de cutelaria
Indústria de balanças, pesos e medidas
Indústria de funilaria
Indústria de estamparia de metais
Indústria de moveis de metal
Indústria da construção e montatgem de veículos
Indústria de reparação de veículos e acessórios
Indústria da construção naval Trabalhadores em oficinas mecânicas
Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação
Indústria de condutores elétricos e de trefilação
Indústria de aparelhos elétricos e similares
Indústria de aparelhos de radiotransmissão Trabalhadores na
indústria do material elétrico
15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos
Atividades ou categorias econômicas 15 ° GRUPO - Trabalhadores
nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos
Categorias profissionais
Indústrias de instrumentos musicais Trabalhadores na indústria
de instrumentos musicais
Indústrias de brinquedos Trabalhadores na indústria de brinquedos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
1 ° GRUPO - Comércio atacadista
Atividades ou categorias econômicas 1 ° GRUPO - Empregados
no comércio
Categorias profissionais
Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais Empresgados
no comércio (prepostos do comércio em geral)
Empregados vendedores e viajantes do comércio
Comércio atacadista de café
Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas
Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha
Comércio atacadista de gêneros alimentícios
Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho
Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens
Comércio atacadista de maquinismos em geral
Comércio atacadista de material de construção
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais Trabalhadores
em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais
Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria
e lavoura
Comércio atacadista de drogas e medicamentos
Comércio atacadista de pedras preciosas
Comércio atacadista de joias e relógios
Comércio atacadista de papel e papelão
2 ° GRUPO - Comércio varejista
Atividades ou categorias econômicas
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário,
adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas,
de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório,
de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas
Comércio varejista de de gêneros alimentícios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos Práticos de farmácia
Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílos
e ferramentas)
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de automoveis e acessórios
Comércio varejista de carvão vegetal e lenha
Comércio varejista de combustíveis minerais
Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes
3 ° GRUPO - Agentes autônomos do comércio
Atividades ou categorias econômicas 2 ° GRUPO - Empregados
de agentes autônomos de comércio
Categorias profissionais
Corretores de mercadorias Empregados de agentes autônomos
do comércio
Corretores de navios
Corretores de imoveis
Despachantes aduaneiros
Despachantes de estrada de ferros
Leiloeiros
Representantes comerciais
Comissários e consignatários
4 ° GRUPO - Comércio aramzenador
Atividades ou categorias econômicas 3 ° GRUPO - Trabalhadores
no comércio aramzenador
Categorias profissionais
Trapiches Trabalhadores no comércio aramzenador (Trapiches,
armazens gerais e entrepostos)
Aramazens gerais (de café, algodão e outros produtos) Carregadores
e ensacadores de café
Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) Carregadores
e ensacadores de sal
5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade
Atividades ou categorias econômicas 4 ° GRUPO - Empregados
em Turismo e hospitalidade
Categorias profissionais
Empresa de turismo Intérpretes e guias de turismo
Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias
e confeitarias Empregados no comércio holteleiro e similares
(inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)
Hospitais, clínicas casa de saude Enfermeiros e empregados
em hospitais e casas de saude, inclusive duchista e massagistas
Casas de diversões Empregados em casas de diversões
salões de barbeiros e de cabelereiros, institutos de beleza
e similares Oficiais, barbeiros, cabelereiros e similares
Empresas de compra e venda e de locação de imoveis
Serviços de lustradores de calçados Lustradores de calçados
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS
E AÉREOS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS
1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial
Atividades ou categorias econômicas 1 ° GRUPO -Trabalhadores
em transportes marítimos e fluviais
Categorias profissionais
Empresa de navegação marítima Oficiais de náutica da Marinha
Mercante
Oficiais de máquinas da Marinha Mercante
Comissários da Marinha Mercante
Motoristas e condutores da Marinha Mercante
Conferentes de carga da Marinha Mercante
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos
Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos
Radiotelegrafistas da Marinha Mercante
Taifeiros, culinários e panificadores marítimos
Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros)
Médicos da Marinha Mercante
Enfermeiros da. Marinha Mercante
Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação
marítima
Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação
marítima e calafates navais)
Carpinteiros navais
Empresa de navegação fluvial e lacustre
Agências de navegação
Oficiais de náutica em transportes fluviais
Oficiais de máquinas em transportes fluviais
Comissários em transportes fluviais
Motoristas e condutores em transportes fluviais
Conferentes de carga em transportes fluviais
Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais
Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais
Radiotelegrafistas em transportes fluviais
Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais
Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros)
Médicos em transportes fluviais
Enfermeiros em transportes fluviais
Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial
Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação
fluvial
Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação
fluvial e calafates fluviais)
Carpinteiros fluviais
Enfermeiros da Marinho Mercante.
2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias
Atividades ou categorias econômicas 2 ° GRUPO - Trabalhadores
em transportes aéreos
Categorias profissionais
Empresas aeroviárias Aeronáutas
Aeroviários
3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos
Atividades ou categorias econômicas 3 ° GRUPO - Estivadores
Categorias profissionais
Empresários e administradores de portos Estivadores
Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores
autônomos) Trabalhadores em estiva de minérios
4 ° GRUPO 4 ° GRUPO - Portuários
Categorias profissionais
Trabalhadores nos serviços portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES
1° GRUPO - Empresas ferroviárias
Atividades ou categorias econômicas 1° GRUPO -Trabalhadores
ferroviários
Categorias profissionais
Empresas ferroviárias
Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias
(trabalhadores autônomos) Trabalhadores em empresas ferroviárias
2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias
Atividades ou categorias econômicas 2° GRUPO -Trabalhadores
em transportes rodoviárias
Categorias profissionais
Empresas de transportes de passageiros
Empresas de veículos de carga
Empresas de garagens Empregados em escritórios de empresas
de transportes rodoviárias
Carregodores e transportadores de volumes de bagagens em geral
(trabalhadores autônomos) Condutores de veículos rodoviarios
(inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus,
lavadores de altomóveis)
3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusives cabos aéreos
Atividades ou categorias econômicas
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação
das Leis do Trabalho–CLT, resolvem:
Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços como
perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral
à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores
maiores de 18 anos.
Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos,
desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro
de 2001.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. dee 14.9.2001
ANEXO I
Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos
ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos
em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra
partículas volantes
2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção,
operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos,
quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas
agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais,
máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa,
máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras
circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos,
cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel,
guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho
em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem
sistema que impeça o seu acionamento acidental
3. trabalhos na construção civil ou pesada
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos
enclausurados
7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia,
anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento
de fumos metálicos
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel,
plástico ou metal
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas
de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e
cortes, sem proteção capaz de controlar o risco
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento
de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização
do fumo
12. trabalhos em fundições em geral
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização
do sisal
14. trabalhos em tecelagem
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos
de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos,
descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores,
granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens
minerais
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores
em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo
diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente,
acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em
vigor, ou a ruído de impacto
20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes
21. trabalhos que exijam mergulho
22. trabalhos em condições hiperbáricas
23. trabalhos em atividades industriais com exposição a
radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser)
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus
compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus
compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono,
metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos,
silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação
da Organização Mundial de Saúde
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico,
nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de
pinturas
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados
ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou
dejeções de animais
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas
30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento,
manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos,
gasosos ou liqüefeitos
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios
32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos
elétricos de grande porte, de uso industrial
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos
elétricos, quando energizados
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição
de energia elétrica
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos
ou minas em subsolo ou a céu aberto
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral
38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado
de carnes
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento
de poeiras minerais
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento
de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio,
aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho,
algodão ou madeira)
41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca
42. trabalhos em indústrias cerâmicas
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição
à umidade excessiva
44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos
de nácar, chifre ou osso
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal
46. trabalhos em colchoarias
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes,
estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
48. trabalhos em peleterias
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de
contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel,
desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados
de óleos minerais
54. trabalhos em câmaras frigoríficas
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas,
ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
56. trabalhos em lavanderias industriais
57. trabalhos em serralherias
58. trabalhos em indústria de móveis
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias
61. trabalhos em salinas
62. trabalhos em carvoarias
63. trabalhos em esgotos
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos
destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato
direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes
pacientes não previamente esterilizados
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação
de animais, quando em contato direto com os animais
66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro,
de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato
com animais
67. trabalhos em cemitérios
68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos
recapeamento ou recauchutagem de pneus
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias
ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização
70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual
de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e
superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado
raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino
e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado
freqüentemente
71. trabalhos em espaços confinados
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem
de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou
com deficiência de oxigênio
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de
corpo inteiro
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos
ou defensivos agrícolas
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações
em geral
77. trabalhos em porão ou convés de navio
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju
79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização
da cana-de-açúcar
fonte: www.presidencia.gov.br
em jan/2009
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