Dúvidas,
sugestões ou reclamações disque: 0800-600-5161
Negociações em época de eleição
25/06/10
Não há proibição de publicar editais para concursos públicos,
nem homologar resultados de provas neste período. Segundo
ele, a lei das eleições (9.505/97), artigo 73, restringe
apenas a nomeação, contratação ou admissão do servidor
público três meses antes do pleito (3 de julho de 2010)
até a data da posse dos eleitos.
Assim, não é permitido fazer
a nomeação para o cargo público, exceto nas seguintes
situações:
- nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais
ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até antes de três meses da data do pleito;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou
ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,
com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Além disso, mesmo neste ano
em que não há eleições municipais, as prefeituras e câmaras
devem seguir essas regras. Porém, a legislação atribui
estas limitações apenas à esfera em que ocorre eleições,
ou seja, este ano elas valem para a União e o Estado,
já que serão eleitos presidente, senadores, deputados
federais, governadores e deputados estaduais.
Com efeito, o gestor que não
cumprir estas regras corre risco de ser penalizada com
anulação do direito de promover o concurso, multa, improbidade
administrativa e cassação do registro ou do diploma.
De acordo com a legislação
eleitoral, o objetivo destas medidas é inibir condutas
que possam afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais.
Dr. Maykon Jorge - OAB/PR 38.407
LESÕES
E ACIDENTES ORIUNDOS DO TRABALHO – O QUE FAZER?
Muitos
trabalhadores estão expostos a riscos ocupacionais, o que
podem resultar em lesões tanto por esforço quanto por acidentes
de trabalho.
Em postos de trabalho que demandam força física extrema, ou que exijam o cumprimento
atividades repetitivas e maçantes, sem que sejam respeitados os tempos de descanso,
é muito comum o surgimento de doenças ocupacionais, as quais interferem diretamente
na vida profissional e pessoal dos obreiros.
Mas,
quais os direitos do trabalhador?
Segundo disciplina o artigo 19 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Acidente do Trabalho
é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício
do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
A
ilustre Professora Maria Helena Diniz conceitua acidente
do trabalho como sendo aquele que “resulta no exercício
do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão
corporal, perturbação funcional, ou doença que determine
morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária
da capacidade para o trabalho.”
A
insigne doutrinadora assevera ainda que haverá responsabilidade
do empregador por todo acidente de trabalho que ocorrer,
seja no desempenho do trabalho, a que o empregado era obrigado
contratualmente, no local e no horário de serviço, mesmo
no período destinado à refeição, ao descanso ou na satisfação
de outras necessidades fisiológicas, seja em consequência
do exercício do trabalho, embora ocorrido fora do lugar
e horário de trabalho, na execução de ordens ou realização
de serviço sob a autoridade do empregador; na prestação
espontânea de qualquer serviço ao empregador com a intenção
de lhe evitar dano ou de lhe proporcionar vantagem econômica;
em viagem a serviço do empregador, qualquer que seja o
meio de locomoção usado, inclusive veículo de sua propriedade,
finaliza.
Indispensável que se frise que o Empregador possui o dever de promover ambiente
de trabalho hígido, pois só assim será possível evitar o surgimento ou agravamento
de lesões.
Diz-se
DEVER, pois da leitura do art. 7º, inciso XXII da Constituição
Federal, extrai-se ser direito fundamental do trabalhador
a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança a serem promovidas
pelo empregador.
O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de normas voltadas à qualidade
de vida e saúde do trabalhador, restando os empregadores implementá-las.
A prevenção de riscos do trabalho tem por objetivo a promoção de melhores condições
de trabalho, elevando o nível de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores,
pois assim a empresa também estará se beneficiando, pois evitará que o funcionário
se afaste do trabalho para tratamento de saúde.
O cumprimento de tais normas é indispensável para que se garanta um ambiente
de trabalho hígido.
Mas e no caso de
descumprimento do dever legal de cuidado pelo empregador,
o que pode ser feito? Nos casos em
que houver danos a saúde dos trabalhadores em decorrência
da omissão e negligência da empresa em proporcionar a seus
funcionários ambiente de trabalho hígido, restará para
ela o dever de indenizar pelos danos causados, isto pelo
dever de cuidado previsto no art. 7º, inciso XXII da CF.
Assim, rememorando o teor do art. 927 do CC, que determina que todo aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo, surge assim o dever do Empregador em reparar os danos resultantes
no descumprimento do dever de proporcionar um ambiente de trabalho hígido.
A indenização por acidentes de trabalho é constitucionalmente prevista no art.
7º, inciso XXVIII, segundo o qual a empresa está obrigada a indenizar seu funcionário
em caso de acidente de trabalho.
A CLT é taxativa em impor rigorosas obrigações ao empregador no que concerne
à segurança de seus empregados, na forma do art. 157, incisos I e II:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Sendo assim, cabe ao obreiro lesionado a reparação dos danos materiais, por
lucro cessante e dano emergente, visto que, caso estivesse em plena capacidade
física, poderia continuar desempenhando atividades remuneradas.
Ademais, comprovados os danos materiais, não se pode esquecer que as lesões
físicas repercutem em outros setores da vida do lesionado, resultando em danos
de natureza extrapatrimoniais, ou seja, morais.
Tal indenização também é garantida constitucionalmente, inclusive sumulada
pelo STF:
Súmula 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos
do mesmo fato.” (CF. retificação no DJU 18.03.1992, p 3201).
O valor da indenização pelos danos morais deverá ser fixado por arbitramento
judicial, onde serão considerados os seguintes fatores: o grau de culpa, o
dano em si e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor.
Nessa linha de raciocínio, também deve ser levada em consideração a capacidade
financeira Reclamada, para que o valor não surta irrisório.
Portanto, lembrando Pontes de Miranda, “quem cria o perigo, ainda que não tenha
culpa, tem o dever de eliminá-lo”, e é por tal razão que os obreiros que estão
afastados por doença incapacitante relacionada ao trabalho não podem permanecer
inertes, devem procurar o Poder Judiciário e pleitear seus direitos.
Dr. Karina Gisele Pimenta
Assessora Jurídica - SAEMAC
25/ abril de 2010
PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIA
– ASCENSÃO VERTICAL
Após a implantação do “Plano de Gestão por Competência” ocorreram
algumas irregularidades de ordem prática e que trouxeram
prejuízos aos trabalhadores da Sanepar.
Ocorre que, a Sanepar não vem respeitando o disposto nos
parágrafos 2º e 3º do art. 461 da CLT, bem como no art. 13
do “Plano de Gestão por Competência”.
Isso porque, a Sanepar engessa os salários dos trabalhadores
de seu quadro funcional, quando estes atingem a faixa representada
pela letra “L” de qualquer dos níveis previsto na tabela
salarial 1 do sistema de gestão por competência.
Com efeito, o trabalhador ao atingir a escala “L” dos níveis
do plano de gestão por competência deixa de ter sua ascensão
na linha vertical do respectivo plano de carreira.
Ou seja, o trabalhador não ascende ao nível imediatamente
subseqüente ao que estava enquadrado.
Exemplificando: o trabalhador estando na letra “L” de qualquer dos níveis do
“Plano de Gestão por Competência”, mesmo sendo avaliado não ascende ao nível
subseqüente e, por conseqüência, não tem o enquadramento salarial correspondente.
Em outras palavras, o trabalhador é avaliado em condições de receber os “steps”
1 para ascensão salarial (preenche o requisito II do artigo 13 do PCCS), mas
deixa-os de receber por ato unilateral da empresa.
Logo, a justificativa da Sanepar de que não há vagas no nível subseqüente ou
que não há disponibilidade orçamentária autorizada pelo Conselho Administrativo,
não merece razão.
Certamente, pois desde a implantação do plano de cargos e salários já se aposentaram
centenas de trabalhadores que estavam enquadrados nos níveis “4” e “5”, o que
justifica a existência de vagas. Além disso, a deliberação pela Diretoria quanto
à ascensão vertical fica ao inteiro arbítrio da Sanepar, já que depende de ato
unilateral desta, denotando uma condição puramente potestativa.
Em resumo, quando o trabalhador se aposenta ou é demitido, estando ele no nível
“5” da tabela, a Sanepar automaticamente elimina a respectiva vaga, contratando
novo funcionário para ocupar o cargo, porém, no nível “1”.
Agindo assim, a Sanepar “congela” a verticalização do “Plano de Gestão por Competência”,
trazendo sérios prejuízos a aqueles funcionários que tem expectativa de ascender
na carreira.
Diante disso, outra não é a conclusão senão a de que o procedimento correto é
fazer com que os trabalhadores progridam na tabela de níveis e “steps” do plano
de carreira, ou seja, aposentando-se algum trabalhador no nível “5”, os demais
ascendem aos níveis subseqüentes: aquele no nível “1” para o nível “2”, do nível
“2” para o nível “3”, e assim sucessivamente.
Assim, face a todos esses fatos o Saemac através de sua assessoria jurídica busca
judicialmente, através do processo nº 07784-2009-003-09-00-3, que tramita perante
a 3ª vara do Trabalho de Curitiba, corrigir as irregularidades apontadas.
II. DOS PEDIDOS DA AÇÃO PROPOSTA
Que a Sanepar seja obrigada a conceder ascensão vertical aos trabalhadores
de seu quadro funcional, quando estes preencherem os requisitos do caput
artigo 13 do “Sistema de Gestão por Competência”, bem como dos §§ 2º e 3º
do art. 461 da CLT, os quais prevêem a ascensão vertical por antiguidade
e merecimento;
Que a Sanepar seja obrigada a pagar a reposição salarial de todos os funcionários
que foram avaliados, mas que deixaram de receber os avanços salariais (steps)
em decorrência de estarem paralisados na faixa “J” e “L” da tabela do “Sistema
de Gestão por Competência”;
Que a Sanepar seja compelida, ex oficio, a promover a ascensão vertical de
todos os funcionários que estiverem na faixa “L” da tabela do “Sistema de Gestão
por Competência”, imediatamente me níveis inferiores daqueles que se desligaram
da empresa por qualquer que seja o motivo da ruptura do contrato de trabalho;
Que a Sanepar seja obrigada a adequar o piso salarial inicial de carreira na
faixa “A” da tabela do “Plano de Gestão por Competência”, mantendo-se a mesma
proporcionalidade de valores e percentuais para as demais faixas da respectiva
tabela;
Que seja declarada a nulidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 13 do “Sistema
de Gestão por Competência”, por estarem em desacordo com os parágrafos 2º e
3º do artigo 461 da CLT;
Que a Sanepar seja obrigada a se abster de alterar os limites de pontuação
para obtenção de avanço salarial (step), com fulcro no artigo 461 e seguintes
do Código de Processo Civil;
Dr. Maykon Jorge
Assessoria Jurídica
março /2009
REVISÃO DOS JUROS PROGRESSIVOS –
ACORDO COM A CEF
A partir do dia 12.02.2010, encontra-se disponível na CEF,
formulário para a adesão ao acordo de revisão de juros progressivos
do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) para acordo
referente a revisão dos juros progressivos. O formulário
“termo de habilitação” encontra-se no site www.cef.gov.br.
O pagamento será feito mediante crédito em conta corrente
referente aos juros progressivos, 60 dias após a entrega
da documentação. Aposentados e herdeiros também tem direito
ao depósito desses juros.
Tem direito à revisão quem foi contratado até setembro de
1971 e não fez imediatamente a opção por aderir ao FGTS,
que na época não era obrigatório e posteriormente escolheu
a aplicação em caráter retroativo.
Quem a opção retroativa tem direito aos juros progressivos
( de 3% para 6%) dependendo do tempo no mesmo emprego, mas
os bancos e posteriormente a CEF aplicou somente 3%.
Quem já entrou na justiça e quiser aderir ao acordo da CEF,
terá que desistir da ação. Todos os trabalhadores que fizerem
a opção pelo acordo também precisarão assinar termo declarando
que abrem mão do direito aos juros progressivos e não entrarão
com uma ação no futuro.
QUEM TEM DIREITO
Trabalhadores que foram contratados com carteira assinada
até 22 de setembro de 1971, permanecerem naquele emprego
por mais de dois anos e que fizeram opção retroativa.
OPÇAO RETROATIVA
Os trabalhadores que foram contratados até setembro de 1971
e que não escolheram o regime do FGTS logo no início puderam
voltar atrás e escolher o FGTS retroativo, passando essa
escolha a valer a partir de 1967.
DA PRESCRIÇÃO
O saque da conta deve ter ocorrido a partir da data de 12
de novembro de 1979 ou depois disso. Os valores sacados para
a aquisição de casa própria ou qualquer outro saque antes
desta data não terão direito a contagem dos juros progressivos.
VALORES
O cálculo vai considerar o tempo trabalhado na empresa. O
pagamento não levará em conta o salário que o trabalhador
recebia e será considerado de:
Até dez anos na empresa R$380,00
De 11 a 20 anos: R$860,00
De 21 a 30 anos: R$10.000,00
De 31 a 40 anos: R$12.200,00
Mais de 40 anos: R$17.800,00
Vale lembrar que a tabela da CEF não leva em consideração
o salário que o trabalhador recebia na época. Quem optar
por não aceitar o acordo da Caixa Econômica Federal e pedir
na Justiça a correção dos juros progressivos do FGTS (Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço) terá direito também a diferenças
dos planos econômicos Verão e Collor 1. O Judiciário já reconhece
esse direito. A tabela do acordo dos juros progressivos não
considera as perdas nesses planos, que já foram alvo de acordos
anteriores.
Ao fazer o acordo, o trabalhador que ficou 25 anos no emprego
terá direito a um depósito de R$10.000,00. Se ele ganhava
10 salários mínimos teria direito, se entrasse na justiça
e segundo o Instituto FGTS fácil, a R$47.000,00.
O direito aos juros progressivos já foi reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal e a espera pelo dinheiro com ação
judicial demora cerca de dois anos.
Dr. Roque
Assessoria Jurídica - SAEMAC
10 de fevereiro 2010
PLANO DE CARGOS
E SALÁRIOS – REQUISITO ESCOLARIDADE
O
TST manteve a decisão do egrégio TRT-PR, que
reformou a sentença de origem que condenou a
Sanepar a equiparar os funcionários enquadrados
no nível fundamental do Plano de Cargos e Salários
com aqueles que possuem o ensino médio.
Segundo o TST, não há irregularidade no Plano de Cargos e Salários, pelo
fato da empresa não conceder steps para aqueles que possuem apenas o ensino
fundamental como escolaridade, pois a medida da empresa visa justamente
incentivar a busca pelo aperfeiçoamento educacional dos trabalhadores.
Além disso, justificou ainda que se mantida a decisão de origem, seria
uma afronta maior ainda ao principio da isonomia, haja vista que seriam
nivelados SOS iguais e desiguais. Nesse sentido, vejamos trecho da decisão
em questão:
Equivocado o argumento do juízo a quo de que os referidos empregados jamais
poderão ascender em suas carreira, por lhes faltar o grau de ensino necessário.
Em tese, é perfeitamente possível que tais empregados obtenham ascensão
funcional. Obviamente que, para isto, deverão buscar a formação de ensino
médio, necessária para tanto. Por isto, em tese, é perfeitamente possível
a ascensão profissional por aplicação do referido plano de gestão.Não
há vedação legal para que o plano de cargos e salários da ré contemple
apenas as carreiras de nível médio e de nível superior se, atualmente,
são estas que atendem as necessidades da empresa. Assim, desde já, não
prospera
a pretensão sucessiva do autor para que a ré seja condenada a criar plano
específico de progressão e promoção salarial para enquadramento dos empregados
com formação escolar de ensino fundamental.O que não se poderia admitir
é a empresa demitir todos os empregados com ensino fundamental apenas
por não possuírem aqueles níveis de instrução ou os deixarem excluídos
totalmente do referido plano, com rebaixamento de salários, por exemplo.
Mas, este não é o caso dos autos, até porque os referidos empregados
foram devidamente enquadrados, de acordo com a remuneração auferida,
não se vislumbrando quaisquer prejuízos para os mesmos. (...) Não prospera
o argumento de que a ré deliberadamente não lhes estendeu os direitos de progressão
e promoção. Ora, há possibilidade dos referidos trabalhadores obterem
tais direitos, desde que cumpram os requisitos necessários. Em tese,
para os referidos empregados, é perfeitamente possível o preenchimento
do requisito de acesso denominado "formação", que guarda relação com o grau de instrução do empregado. Para tanto, basta
que busquem a conclusão do ensino médio, o que traria contribuição não
apenas para a empresa-ré, mas também para o próprio crescimento e aprimoramento
profissional e pessoal do empregado.(...) A decisão de primeiro grau
também viola o princípio da isonomia, contemplado no artigo 5º, caput,
da CF, que confere igualdade material, preceituando o mesmo tratamento
aos iguais e aos desiguais, na justa medida de suas desigualdades. Ao
declarar a nulidade da exigência do ensino médio para os empregados da
ré com ensino fundamental, mantidos os demais requisitos para fins de
progressão e promoção, o juízo a quo tratou de forma igual os desiguais, o que afronta o referido princípio constitucional.
Resta patente que o juízo a quo, ao determinar o enquadramento destes
trabalhadores nas respectivas faixas e níveis (técnicos) decorrentes
das progressões, dispensou o mesmo tratamento para empregados que se
encontram em situações diversas (com graus de instrução diversos), o
que torna a decisão injusta. Assim, pelo exposto, a sentença de primeiro
grau deve ser reformada neste particular, para que seja afastada a nulidade
da exigência de ensino médio, para fins de progressão e promoção, aos
empregados da ré com ensino fundamental, reconhecendo in totum a validade
do denominado plano de gestão por competências da ré. Por conseqüência, não há que se falar em enquadramento
destes trabalhadores.(...) " (fls. 1184/1191).
Seja
como for, o sindicato ingressou com demanda junto
a Justiça do Trabalho, objetivando dar cumprimento
ao plano de cargos e salários, pois a Sanepar
não vem cumprindo as próprias normas que estabeleceu
quanto a ascensão horizontal e vertical do plano
de gestão por competência.
Esperamos,
outrossim, que a Sanepar baixe a guarda e efetivamente
busque o Sindicato SAEMAC (representante majoritário
dos trabalhadores) para rediscutir o Plano de
Gestão por Competência, no sentido de se chegar
a um consenso, que não enseje prejuízos aos saneparianos.
Dr. Maykon Jorge
Assessoria
Jurídica
HORAS
EXTRAS
O art. 74§2º da CLT, preleciona
que nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores
será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída,
em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo
haver pré-assinalação do período de repouso.
Inclusive, a legislação trabalhista
prevê algumas sanções para empresas que deixam de cumprir
o registro de freqüência, estando sujeita a multas impostas
pelo Ministério do Trabalho.
Deve-se atentar ao § 1º do artigo
58 do mesmo diploma legal permite ao funcionário registrar
sua freqüência no mínimo cinco minutos antes e no máximo
cinco minutos depois do seu horário, sendo que tais minutos
adicionais não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária, considerando o limite máximo de 10 minutos
diários. Ressalte-se que a SANEPAR concede a tolerância
de 59 minutos mensais sem desconto em caso de atraso de
seus funcionários.
Quanto às novas coordenadas sobre
a realização de horas extras, é prerrogativa da empresa,
em seu poder diretivo, adequar-se aos dispositivos legais
que disciplinam o assunto, e determinam que a duração normal
da jornada de trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.
A realização de horas extra-jornada
poderá ocorrer, quando houver necessidade imperiosa, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja para atender
a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou seja
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
A lei determina ainda que a duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de duas, e é prerrogativa da empresa,
munida de seu poder de mando, supervisionar o cumprimento
da lei, evitando, desta forma, eventuais punições pelo
Ministério do Trabalho.
Aos funcionários que prestam horas
extras com habitualidade há mais de um ano, temos como
ponto a favor a Súmula 291 do TST, que determina que o
valor das horas extras fará jus a uma indenização compensatória:
Súmula Nº 291 do TST
HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação
de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares
efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses,multiplicada pelo valor
da hora extra do dia da supressão.
Caso a empresa tire o empregado da rotina habitual de realização dos trabalhos
extraordinários, cujo valor integrava seus vencimentos mensais, a paralisação
do pagamento das extras caracteriza em supressão das horas extras, por resultar
em redução salarial
A eventual supressão das horas
extras, gera o direito ao pagamento de indenização no valor
de um mês de horas extras para cada ano ou fração igual
ou superior a seis meses, calculada pela médias das extras
feitas nos últimos doze meses.