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resposta Jurídica, será divulgada neste link, juntamente
com a pergunta,
porém o nome do Associado
não será divulgado.
Questão:
Trabalho no atendimento ao público, bem como também faço
todas
atividades inerentes à área comercial, neste, emissão
e controle do corte de água.
Acontece que tens uns estabelecimentos comerciais,
que tem convênio de recebimento de fatuas de água, através do Banco do
Brasil, tais correspondentes bancários, sendo que esse convênio
não permite que o estabelecimento receba faturas de água posterior a
data de vencimento.
Acontece que uns conveniados, não obedecem essa regra,
o qual provoca
corte de água indevido e, esses Clientes, acabam vindo
ao atendimento da
Sanepar, onde acabamos ouvindo barbáries e acabamos
sendo constrangidos
por isso.
Pergunto: Eu, não como empregado da Sanepar mas, como
um cidadão comum, tenho como ingressar com uma ação por danos morais
contra o Banco e o estebelecimento comercial, uma vez que estou sendo
constrangido em meu local de trabalho ?
Resposta: Somos do parecer de que o funcionário deveria comunicar a sua chefia direta
dos fatos que vem ocorrendo, e no caso de continuidade
das agressões verbais, a melhor forma de ser ressarcido
seria ingressar com reclamatória trabalhista contra seu
empregador.
Com relação a eventual ação indenizatória contra o banco,
seria difícil comprovar os danos, mesmo mediante prova
testemunhal, e também a responsabilidade da instituição financeira.
Atenciosamente,
Adv. Karina Giselli Pimenta
Assessoria Jurídica
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Questão:
Ola pessoal do Saemac , tenho acompanhado incansavelmente
as lutas deste sindicato, no sentido de melhorar
as condições de trabalho e remuneração a que
nós saneparianos temos direito. Tenho uma duvida
no que diz respeito a nascimento de filho. Vou
ser pai pela primeira vez agora em julho e tenho
ouvido falar em auxilio paternidade , gostaria de
saber qual os requisitos para obte-lo e o valor correspondente
.
Resposta:
A licença-paternidade de 5 (cinco)
dias conforme previsão no artigo 473, III da CLT. Ao pai, infelizmente não é previsto auxílio paternidade pago pelo INSS,
visto que o tempo de licença é exíguo, e tais dias são pagos pela própria
empregadora. Também não há, atualmente, previsão no acordo coletivo para pagamento
de
auxílio creche e/ou babá aos pais, visto que a CLT contempla apenas às mães
tal benefício.
Entretanto, a extensão do benefício auxilio creche/babá é um dos pleitos no
acordo coletivo 2010/2011, e o SAEMAC vem lutando ferrenhamente para a
implantação do benefício também aos funcionários.
Atenciosamente,
Adv. Karina Giselli Pimenta
Assessoria Jurídica
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Questão:
Ao executar as mesmas atividades e ter o mesmo cargo/função de outro colega,
em que condições tenho o direito de pedir a equiparação
salarial?
Resposta: Sobre o questionado,
informo o seguinte, cada caso é um caso.
É possível pleitear equiparação salarial. Para tanto, é necessário
anexar no
processo os holerites do colega que aufere remuneração superior
exercendo a
mesma atividade e com o mesmo tempo de serviço, isso na mesma
unidade.
Para maiores esclarecimento, seria interessante comparecer
no sindicato para
esclarecer os pormenores da questão.
Atenciosamente,
Adv. Karina Giselli Pimenta
Assessoria Jurídica - SAEMAC
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Questão: Em
nossa unidade, houve mudança da gerência para outra cidade.
Quero saber, se tenho direito a receber algum adicional,
pois a transferência foi por interesse da empresa.
Resposta: Sobre a consulta formulada, o art. 469 da CLT é muito esclarecedor,
vejamos:
Art. 469 - Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato,
não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente
a mudança do
seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos
na proibição deste artigo: os
empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos
contratos tenham
como condição, implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra
de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei
nº 6.203, de
17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência
quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade
de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar
do contrato,
não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará
obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por
cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto
durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203,
de 17.4.1975)
O art. 470 acrescenta que as
despesas resultantes da transferência
correrão por conta do empregador
Sendo assim, temos que
só é lícita a transferência aos empregados que
exerçam cargo de confiança e os cujo contrato tenha como
condição implícita
ou explícita a transferência, e quando esta decorra de
real necessidade do
serviço.
Também poderá ocorrer transferência no caso de extinção
do estabelecimento
em que trabalhar o empregado.
Caso a transferência seja
temporária, será devido pela empresa, enquanto
durar a transferência, um adicional de 25% sobre o salário
que o empregado
percebia na unidade de origem. Frise-se: no caso da transferência
ser
temporária.
De todas as formas, as despesas
resultantes da transferência correrão por
conta da empresa.
Este é o meu parecer, SMJ.
Atenciosamente,
Adv. Karina Giselli Pimenta
Assessoria Jurídica - SAEMAC
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Questão: Me
envolvi num acidente com um carro da Sanepar cumprindo
minhas obrigações de trabalho; nao recebo nada a mais por
estar dirigindo e tambem não e minha função. Agora a empresa
quer me cobrar o conserto do veículo, já tive que pagar
o conserto do outro veículo. Tem algo que posso fazer para
não ter que arcar com o prejuizo? Sou novo na empresa,
apenas 11 meses e nao sei como agir agora.
Resposta: Primeira
orientação: não aceitar o parcelamento ou pagamento espontâneo;
No caso da empresa impor o parcelamento, podemos ingressar com ação.
Assim, deverá encaminhar todos os dados do acidente e dados pessoais
para o ingresso com a ação respectiva.
Atenciosamente,
Karina Pimenta
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Questão: Gostaria
de informar que trabalhei de março/91 a agosto/98 como
Operador de
Tratamento
de
água e a minha dúvida é o seguinte:
- A previdência social está aceitando, ou seja, computando
o tempo trabalhado nesta função no período citado acima
para efeito de aponsentadoria? Sei que operador de tratamento
de esgoto está até agora enquadrado e a previdência está
aceitado todos que dão entrada na aposentadoria, será que
devo preenche o formulário e dar entrada no INSS sobre o
tempo trabalho na ETA para ver se computarão o tempo insalubre?
Resposta: A conversão de tempo especial em comum comum é possível a qualquer
tempo, até em tempo posterior a 1998. Ocorre que o
Sr. tem que estar de posse do PPP e do laudo técnico
ao fazer esse pedido e juntá-los no processo administrativo
pois se o INSS negar a conversão e o sr. tiver tempo
para se aposentar, a aposentadoria vai ocorrer mesmo
que de forma menos benéfica. No entanto,no caso de
possuir tempo para a aposentaderia essa vai ocorrer
podendo então pleitear revisão na Justiça Federal para
ver contado esse tempo especial. O que temos verificado
é obrigatório a juntada de Laudo Técnico, pois o PPP
apresentado pala SANEPAR não tem valor algum não sendo
reconhecido pelo INSS para efeito de aposentadoria.
Qualquer dúvida marque um horario no Sindicato para
atendimento, inclusive para contagem de tempo para
ver se, sem a insalubridade, voce pode se aposentar,
mesmo que de forma menos benéfica com com a pretensão
de buscar uma futura revisão judicial.
Dr. Roque Sebastião
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Fique tranquilo, seu nome não
será divulgado, apenas sua questão e a resposta da Assessoria
Jurídica do SAEMAC. |