Súmula 27 do TRT: concessão parcial
de intervalo gera direito a uma hora extra diária
A 5ª Turma do TRT-MG, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal,
negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada ao pagamento
integral do intervalo para refeição e descanso ao reclamante,
que exercia a função de motorista e tinha direito a pausa
mínima uma hora, já que a sua jornada diária era superior
a seis horas.
Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado,
na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito
à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas
pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A
desembargadora relatora do recurso, Lucilde D’Ajuda Lyra de
Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço
externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo
à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente
gozado, o que não foi feito.
A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado
o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período
destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo
4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº
307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento
de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído,
uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não
concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração
de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da
hora normal de trabalho.
Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao
recurso da reclamada, que deverá pagar, como extra, uma hora
diária a título de intervalo intrajornada, acrescido do adicional
de 50%, previsto nas normas coletivas.
Fonte: TRT-MG
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Empregado que usa veículo próprio no trabalho tem direito
a ajuda de custo
O custo da atividade econômica não pode ser transferido ao
trabalhador. O empregador é quem deve assumir os riscos do
seu empreendimento, cabendo a ele conceder a seus empregados
todo o material necessário ao desempenho de suas funções,
para não onerá-los com uma obrigação que é da empresa. Este
foi o teor de decisão da 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando
o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, que condenou
a empregadora a indenizar o reclamante pelas despesas de manutenção
da motocicleta utilizada no trabalho.
No caso, o reclamante desempenhava a função de mensageiro,
realizando as cobranças dos donativos efetuados em benefício
de uma associação beneficente, utilizando-se de uma moto de
sua propriedade para a realização do trabalho. Segundo explicações
do relator, este fato já é o bastante para provar que o reclamante
tinha despesas de manutenção da moto, em virtude de sua atividade.
Além disso, ficou comprovado, através dos documentos juntados
ao processo pela própria reclamada, que esta realizou diversos
contratos de locação de moto com outros empregados, que exerciam
as mesmas funções do reclamante, sendo que, nestes, ela se
comprometia a pagar, adicionalmente ao aluguel, a quantia
de R$ 60,00 mensais a título de ajuda de custo para manutenção
preventiva ou corretiva do veículo. Nesse sentido, o desembargador
concluiu que a própria reclamada admitiu ressarcir a seus
empregados, que se encontravam na mesma situação do reclamante,
um valor fixo mensalmente e uma quantia para manutenção preventiva
ou corretiva da motocicleta. Portanto, considerando-se o princípio
da isonomia, o reclamante também tem direito ao pagamento
de uma quantia para cobrir a depreciação do seu veículo.
Como o reclamante prestava serviço a outra empresa utilizando
a mesma moto, o desembargador concluiu que a reclamada não
poderia ser responsabilizada por toda a depreciação do veículo.
O relator esclarece ainda que a ajuda de custo não tem natureza
salarial e, portanto, não repercute nas demais verbas trabalhistas.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, estabelecendo
uma quantia de R$ 40,00 mensais a título de ajuda de custo
para manutenção da motocicleta do autor.
Fonte: TRT-MG
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