Justa causa: e-mail
corporativo e gravações são considerados provas válidas
O Tribunal Superior do Trabalho, em processo julgado pela
Primeira Turma, rejeitou agravo de instrumento de um ex-alto
funcionário do Sheraton Rio Hotel & Towers, do Rio de
Janeiro contra decisão que considerou válidas provas retiradas
do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail
corporativo, em processo envolvendo justa causa por acusação
de assédio sexual. Embora o assédio não tenha sido caracterizado,
as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz
de justificar a demissão.
O caso começou quando a empresa demitiu seu
gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau
procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço.
Sentindo-se injustiçado e ultrajado, ele entrou com ação trabalhista
pretendendo anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento
de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com
base no maior salário recebido (60 mil reais), férias, décimo-terceiro
salário, FGTS, horas extras, além do custeio de sua mudança,
juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem.
Requereu, também, indenização por danos morais, alegando que
a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se
ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente,
levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de
táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados.
Para defender-se, o hotel apresentou, como
provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens
(fotos e ilustrações) do e-mail corporativo utilizado pelo
gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração
assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de
conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária
dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual.
Na transcrição dos diálogos, gravados em apartamentos do hotel,
ele a convida para dançar, tenta convencê-la a fazer “fotos
sensuais”, diz para ela “fechar as cortinas” para ficarem
a sós, afirma que tem vontade de “apertá-la”, faz menção a
fantasias sexuais, insinua que eles devem fazer “inspeção
nos quartos”, testar o banheiro, as camas, os lençóis e o
carpete. Em vários trechos, ela rejeita as investidas. Nos
diálogos com a secretária, há revelações de que o engenheiro
pagaria uma espécie de “mesada”, no valor de R$ 3 mil, para
as funcionárias que concordassem em ser amantes dele e permanecessem
em silêncio.
Todas as provas foram contestadas pelo autor
da ação. Em relação ao conteúdo do correio eletrônico, alegou
invasão de privacidade e intimidade, e destacou que as mensagens
reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram
enviadas, apenas recebidas por ele. Em relação às outras provas,
defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando
uma situação para, “maldosa e maliciosamente”, gravar as conversas.
Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações
foram feitas de maneira clandestina.
A empresa retrucou, afirmando que a autenticidade
das provas não sofreu qualquer impugnação válida. Solicitou
a reconvenção do processo (defesa em que a parte busca inverter
sua condição de réu e ser reconhecida como virtual credora
– e não devedora – dos direitos em questão). Tendo atendido
seu requerimento neste sentido pelo juiz da 51ª Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro, a empresa contra-atacou, requerendo indenização
por danos morais causados à sua imagem.
Ao julgar o mérito da questão, a juíza de
primeiro grau decidiu a favor do ex-empregado. Entendeu não
estar configurado o assédio sexual e, por essa razão, considerou
nula a demissão por justa causa. Determinou o pagamento parcial
das verbas rescisórias e estabeleceu indenização por danos
morais, em favor do gerente, no valor de 40 vezes sua remuneração
(R$ 1,2 milhão). Entre outros fundamentos, a sentença considerou
não haver elementos que pudessem enquadrar o caso no conceito
jurídico de assédio sexual, ou seja, “constranger com o intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função”. A juíza
também considerou irrelevantes as alegações de que as gravações
foram feitas sem autorização e conhecimento do gerente, por
se tratarem de provas produzidas pela testemunha (suposta
vítima de assédio), que beneficiam o autor da ação.
Ao avaliar o conteúdo das gravações, a magistrada
reconheceu que havia conversas levadas para o lado íntimo,
“mas sem ofensas, constrangimentos ou ameaças, podendo significar,
quando muito, uma cantada indireta dirigida àquela bela mulher”.
Acrescentou que a funcionária instigava o engenheiro que,
“como bom latino, de sangue ‘caliente’”, haveria de interpretar
suas frases como uma abertura para cantadas. Da mesma forma,
considerou que os e-mails recebidos não indicavam qualquer
comportamento que o incriminasse.
As duas partes contestaram: a empresa, visando
anular a sentença, revalidar a dispensa por justa causa e,
conseqüentemente, livrar-se da condenação; e o ex-empregado
buscando a elevação do valor da indenização por danos morais,
de R$ 1,2 milhão para R$ 1,5 milhão. O TRT reformou a sentença
em favor da empresa, convalidando a dispensa por justa e a
exclusão do pagamento de indenização por danos morais. Entre
os fundamentos utilizados, a decisão considerou que, embora
não estivesse configurado o assédio sexual, restou plenamente
caracterizada a má conduta do gerente, “que agiu de forma
grosseira, inconveniente e incompatível com sua condição de
gestor”.
O autor da ação tentou interpor recurso de
revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Em agravo
de instrumento, defendeu a tese de cerceamento de sua defesa,
pois não houve pronunciamento sobre a alegada ilicitude na
obtenção de provas a partir do conteúdo de seus e-mails e
das gravações feitas sem seu conhecimento ou autorização.
O relator da matéria, ministro Vieira de
Mello Filho, refutou ambas as argumentações. Em relação à
primeira, destacou que o entendimento consolidado no TST é
no sentido de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente,
ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado,
que, por essa razão, deve usá-lo de maneira adequada, visando
à eficiência no desempenho dos serviços.
Quanto ao segundo ponto, Vieira de Mello
disse que a empregada gravou as conversas e entregou seu conteúdo
à diretoria da empresa, a fim de comprovar o assédio sexual
que afirmou sofrer. “Assim, tendo em vista que a empregada
se valeu de tal conduta para repelir comportamento ilícito
do reclamante, entregando as referidas gravações a quem detinha
o poder de impedir a reiteração de tal prática, fica caracterizado
o exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude aventada
pelo reclamante”, concluiu o ministro, citando precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do TST.
Fonte: TST
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Trabalho altera normas sobre terceirização
aprovadas no Senado
A Comissão de Trabalho, de Administração
e Serviço Público aprovou na última quarta-feira (15) proposta
que altera a legislação sobre trabalho temporário e regulamenta
a prestação de serviços (terceirização). O texto aprovado
foi o substitutivo do Senado, com modificações, ao Projeto
de Lei 4302/98, do Executivo. Ele resgata alguns dispositivos
aprovados na Câmara em 2000 que tinham sido modificados pelos
senadores, como o que estabelece a responsabilidade solidária
da empresa contratante quanto aos direitos trabalhistas.
O substitutivo aprovado no Senado estabelecia
que a empresa contratante respondia subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação
de serviço. Na prática, a empresa contratante só poderia ser
executada para pagamentos de direitos após esgotada tentativa
de fazer a prestadora de serviço pagar. Com a responsabilidade
solidária, o trabalhador pode entrar na Justiça para receber
diretamente da empresa contratante.
Outra mudança que a comissão fez no substitutivo
do Senado foi acabar com a permissão de que trabalhadores
temporários sejam contratados para substituir os empregados
em greve, nos casos previstos em lei - greve declarada abusiva
e paralisação de serviços essenciais.
A comissão acabou também com a anistia para
débitos, penalidades e multas impostas com base na legislação
trabalhista concedida às empresas que contratavam serviços
de terceirização.
Direitos iguais
Apesar das mudanças aprovadas, a Comissão
do Trabalho manteve a versão do Senado, que incorpora alguns
benefícios não previstos no texto anterior da Câmara. Por
exemplo, são de responsabilidade da empresa contratante as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em
local por ela designado. É também garantido ao trabalhador
o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição disponível
para os empregados da empresa contratante.
O projeto estabelece também que a subordinação
dos trabalhadores é à empresa prestadora de serviço que os
contrata, remunera e dirige o trabalho. O substitutivo ainda
proíbe que a empresa contratante use o terceirizado em atividades
distintas daquelas que foram o motivo da contratação.
Em relação ao trabalho temporário, a proposta
determina que terá prazo máximo de seis meses, mas existe
possibilidade de prorrogação.
Avanço
O relator da matéria, deputado Sandro Mabel
(PR-GO), destaca que o texto disciplina o mercado de trabalho.
"Ainda não é o ideal, mas é um avanço importante em direção
ao que hoje a jurisprudência tem decidido. Vai facilitar e
melhorar a vida desses trabalhadores. A empresa que contratar
mão-de-obra terceirizada também será responsável pela segurança
do trabalhador. Então, é uma série de vantagens que hoje esse
pessoal que fica desprotegido passará a ter."
A matéria tramita no Congresso há dez anos
e divide opiniões de parlamentares e entidades representativas
dos empresários e trabalhadores. Segundo o relator da Subcomissão
Permanente de Serviços Terceirizados da Comissão de Trabalho,
deputado Roberto Santiago (PV-SP), as centrais sindicais,
os empresários e o governo negociam um outro projeto de lei,
mais moderno, a fim de atualizar a solução para vários problemas
que atingem hoje os trabalhadores temporários e terceirizados.
Tramitação
O texto aguarda parecer da Comissão de Constituição
e Justiça e Cidadania para então ser submetido à análise do
Plenário da Câmara.
Fonte: Agência Câmara
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JT afasta justa causa aplicada a
empregada que faltou ao serviço para levar filho ao médico
A 1ª Turma do TRT-MG manteve sentença que
afastou a justa causa aplicada à reclamante em função das
várias faltas injustificadas atribuídas a ela pela empresa,
rejeitando o argumento da recorrente de que, mesmo sendo mulher
e mãe, a ex-empregada deveria cumprir com as obrigações assumidas
perante o empregador. É que a Turma constatou que a última
ausência injustificada imputada à reclamante, e que acabou
ensejando a sua dispensa por justa causa, está respaldada
por atestado médico comprovando que, naquele dia, ela compareceu
ao hospital, levando o seu filho para atendimento. Portanto,
não se pode falar, nesse caso, de falta sem justificativa.
Antes da aplicação da penalidade máxima,
a reclamante havia sido suspensa por duas vezes, sempre em
razão de faltas injustificadas. Mas há no processo cópias
de atestados médicos, comprovando a necessidade de afastamento
do trabalho nesses dias.
De acordo com a relatora do recurso, juíza
convocada Mônica Sette Lopes, deve haver correspondência entre
a falta praticada pelo empregado e a penalidade imposta pelo
empregador: “Tratando-se de desídia, a última penalidade há
de corresponder a uma transgressão efetiva das normas da empresa,
o que não ocorre quando a empregada ausenta-se em razão da
necessidade imperiosa de levar seu filho ao hospital para
atendimento médico” - reforça.
Assim, a conclusão da Turma foi de que a
penalidade aplicada pela empresa não guarda proporção com
a falta cometida pela empregada. “É o quanto basta para cancelar
a justa causa imposta pela empresa, sanção mais grave que
exige a inequívoca comprovação da falta praticada pelo empregado.
Como a ausência ao trabalho decorreu de uma necessidade concreta
e imperiosa, não pode prevalecer a justa causa aplicada” -
concluiu a relatora, negando provimento ao recurso da ré.
Fonte: TRT-MG
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