Ação: 00498-2006-655-09-00-2
PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIO
Esta ação reivindica a contemplação dos empregados que possuem nível de escolaridade inferior ao exigido pelo Plano de Gestão por Competência - implantado pela Sanepar em março de 2006; e que mesmo sendo bem avaliados não receberam nenhum step. Ora, se a empresa contrata, como sempre contratou pessoas com escolaridade até o ensino fundamental, por que então não as contemplou no Plano de Gestão por Competência?
Diante desta situação absurda, o SAEMAC ingressou com uma ação na Justiça objetivando regularizar tal situação. No dia 18 de dezembro de 2007, a Juíza da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, Marli Gonçalves Valeiko declarou nula a exigência de ensino médio para os empregados contratados com exigência do ensino fundamental. A juíza sentenciou ainda que a avaliação dos requisitos de acesso à promoção deverá ser feita somente com base na experiência, treinamento e conhecimento dos trabalhadores.
Naquela oportunidade a Sanepar ainda foi condenada a “enquadrar esses trabalhadores nas respectivas faixas e níveis decorrentes das progressões e/ou promoções, conforme apurado para a situação vivenciada por cada um dos empregados”.
Entretanto, em decorrência do Recurso impetrado pela Sanepar, o Tribunal Regional do Trabalho emitiu decisão nos seguintes termos:
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TRT-PR-23-05-2008 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PREVISÃO DE CARREIRAS APENAS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR - LEGALIDADE - ENQUADRAMENTO E POSSIBILIDADE DE ASCENSÃO AOS EMPREGADOS COM ENSINO FUNDAMENTAL - REQUISITO DE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO - VALIDADE DO PLANO - Não há vedação legal para que o plano de cargos e salários da ré contemple apenas as carreiras de nível médio e nível superior se, atualmente, são estas que atendem as necessidades da empresa. O que não se poderia admitir é a empresa demitir todos os empregados com ensino fundamental apenas por não possuírem aqueles níveis de instrução ou os deixarem excluídos totalmente do referido plano, com rebaixamento de salários, por exemplo. Mas, este não é o caso dos autos, até porque os referidos empregados foram devidamente enquadrados, de acordo com a remuneração auferida, não se vislumbrando quaisquer preJuizos para os mesmos. Hodiernamente, é normal a exigência de grau de instrução mínimo de nível médio na maioria das empresas, estando em franca extinção os empregos que dispensam qualquer formação escolar ou exigem apenas o ensino fundamental. Não prospera o argumento de que a ré deliberadamente não lhes estendeu os direitos de progressão e promoção. Ora, há plena possibilidade dos referidos trabalhadores obterem tais direitos, desde que cumpram os requisitos necessários. Em tese, para os referidos empregados, é perfeitamente possível o preenchimento do requisito de acesso denominado "formação", que guarda relação com o grau de instrução do empregado. Para tanto, basta que busquem a conclusão do ensino médio, o que traria contribuição não apenas para a empresa-ré, mas também para o próprio crescimento e aprimoramento profissional e pessoal do empregado.
TRT-PR-00498-2006-655-09-00-2-ACO-17299-2008 - 4A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DJPR em 23-05-2008
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Diante desta decisão, o SAEMAC recorreu junto o TST, porem, não obtendo êxito na reversão da decisão. Assim sendo, a ação proposta pelo SAEMAC foi arquivada definitivamente, tendo como decisão o acima exposto.
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