Anotação
da CTPS com referência à ação trabalhista movida pelo empregado
caracteriza abuso de direito
Configura abuso de direito, capaz de justificar
o pagamento de indenização por danos morais, ato da empregadora,
que, além de anotar na CTPS do trabalhador o contrato de trabalho
que existiu entre as partes, registra que aquela relação de emprego
foi reconhecida por decisão judicial. Isso porque, a referência
à reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante extrapola o
limite das informações que podem ser inscritas no documento de
identificação do trabalhador, conforme disposto no artigo 29,
parágrafo 4º, da CLT. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do
TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada e manter
a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo a desembargadora Denise Alves Horta,
a alusão à ação judicial movida pelo trabalhador é abusiva e
inadequada, porque ofende o estabelecido no artigo 29, parágrafo
4º, da CLT, o qual proíbe que o empregador efetue anotações desabonadoras
à conduta do empregado em sua CTPS. De todo modo, o ato da ré
extrapola a determinação judicial propriamente dita, referente
ao registro do vínculo empregatício, reconhecido judicialmente.
“Ainda que a referência à reclamação ajuizada
pelo trabalhador não seja considerada como anotação desabonadora
à sua conduta, em face da literal exegese do citado preceito
da CLT, não há como se ignorar a realidade do que ordinariamente
sucede (artigo 335, do CPC) em hipóteses como a dos autos, em
que o empregado é preterido e sofre discriminação ao intentar
o reingresso no mercado de trabalho” - esclareceu a relatora.
De acordo com o determinado pelo artigo 187,
do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede os limites ditados pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse contexto, o argumento de
que a anotação do cumprimento de ordem judicial teve como fim
justificar, perante o INSS e a DRT, o registro de contrato pretérito
– tese da defesa - não descaracteriza a conduta ilícita da empresa.
No caso, o próprio registro da relação de emprego já era suficiente
para a finalidade. E, de todo modo, a ré poderia se valer de
cópia da decisão judicial.
A Turma concluiu, portanto, que houve extrapolação
do poder diretivo conferido pela ordem jurídica ao empregador,
o que caracteriza abuso de direito. Entendeu também não haver
dúvida do sofrimento moral suportado pelo reclamante, que teve
a imagem e dignidade desprezadas, e manteve a indenização deferida
em 1º Grau.
Fonte: TRT-MG
|