Aos vinte e sete dias do mês de janeiro
de 2009, às 17h53min, na sala de audiências desta Vara, a
MMª. Juíza Titular ADAYDE SANTOS CECONE apreciou o processo
supra entre as litigantes JOSIANE ANTUNES TEIXEIRA, autora
e SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, ré, proferindo
a seguinte
S E N T E N Ç A
I - R E L A T Ó R I O : JOSIANE ANTUNES TEIXEIRA, qualificada
na inicial, reside em juízo em face de SANEPAR COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ, pleiteando os direitos alinhados às
fls. 11/12, em decorrência de serviços prestados no lapso
de 06/02/2006 a 06/05/2006. Pretende a nulidade da rescisão
contratual, bem como os demais direitos inscritos nos itens
"a" a "j" da peça de ingresso.
Dá à causa o valor de R$ 15.000,00.
Tutela antecipada indeferida às fls.
71.
Em resposta, a ré defende-se por meio
de contestação, na qual nega todas as pretensões, afirmando
que os pedidos são indevidos.
Requer compensação e descontos previdenciários
e fiscais.
Juntados documentos com vista à autora.
Interrogatório das partes.
Inquirição de testemunha.
Determinada perícia (fls. 142), para
constatação da condição de afrodescendente.
Laudo técnico juntado às fls. 161/168
e complementado às fls. 193/194.
Sem mais provas encerrou-se a instrução.
Razões finais prejudicadas.
Propostas conciliatórias prejudicadas.
Julgamento designado para esta data.
É o relatório.
DECIDE - SE:
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O:
MÉRITO
1. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DEMISSÃO EM CTPS
Alega a autora que após ter sido aprovada
em concurso público para ingresso nos quadros da ré, tendo
laborado por três meses na cidade de Matinhos/PR, foi chamada
para uma entrevista a fim de ser verificada sua condição de
afrodescendente.
Após alguns dias, menciona ter recebido um
comunicado de que seu contrato de trabalho seria rescindido,
visto que a ré não a considerava afrodescendente, sendo, portanto,
considerada inválida sua aprovação no concurso.
Sob o fundamento de que no ato da inscrição
não lhe foi dado ciência de que a verificação da afrodescendência
seria baseada tão somente em características fenotípicas,
sem a realização de exame clínico ou geanológico, bem como
em face da ausência de clareza e objetividade do edital, aduz
a autora que sua dispensa foi contrária à ordem legal, visto
que a motivação do ato ofendeu os contornos traçados no próprio
edital.
Por conseguinte, requer a declaração de nulidade
da dispensa, a reintegração ao posto de trabalho e o consequente
cancelamento do registro do término contratual em sua CTPS.
A defesa nega a pretensão, aduzindo que a
dispensa sem justa causa ocorreu ao final do período de experiência,
consoante permissivo da cláusula 2ª do contrato de trabalho
e item 6.8 do edital, os quais previam a necessidade de avaliação
do empregado para a conversão automática do contrato por prazo
indeterminado. Menciona, ainda, que na qualidade de sociedade
de economia mista resta desnecessária a motivação para despedida
de empregado celetista.
Primeiramente, embora a ré se trate de pessoa
jurídica integrante da administração pública indireta do Estado
do Paraná, sua estrutura e funcionamento regem-se pela legislação
das empresas privadas, vez que possui natureza híbrida.
Assim, não há que se falar em nulidade da
dispensa por não ter sido motivada, na medida em que a motivação
dos atos administrativos somente é exigida para os entes Administração
Pública Direta, a teor da OJ nº 247 da SBDI -I do C. TST.
Por outro lado, analisando as disposições
previstas no Edital nº 01/2005 (fls. 41/52), notadamente o
item 6.8 (fls. 43) que disciplina as condições de admissão,
verifico efetivamente a existência de prazo experimental de
90 dias, período esse no qual a ré procederá a avaliação do
candidato.
Ocorre que, revendo posicionamento anteriormente
adotado, entendo que embora a ré não necessite motivar o ato
de dispensa, diante do parecer emitido pela Comissão Avaliadora
(fls. 132/135), o qual apresentou os motivos ensejadores da
dispensa da autora, e sopesando com o item 8.5 do Edital (fls.
45), que descreve genericamente a condição de afrodescendente,
constato que o próprio Edital não foi observado pela demandada.
Nem mesmo o perito designado pelo Juízo,
o qual é especialista na área da saúde, portanto, gabaritado
a emitir parecer, teve condições de afirmar se a autora é
ou não afrodescendente.
Portanto, já que o próprio Edital apresenta-se
precário, não pode a ré se posicionar de forma inconsequente,
aproveitando-se da generalidade do mesmo e decidindo a vida
de uma pessoa com base em critérios totalmente obscuros e
subjetivos.
Assim, considerando que o Edital é a lei
interna do concurso, deve ser observado inclusive pela demandada
a fim de não prejudicar os candidatos que, de boa fé, acreditam
na instituição e, por consequência, na validade dos procedimentos
por ela adotados.
Assim, entendo que o fundamento utilizado
pela ré para rescindir o contrato com a autora acaba por ferir
o próprio regramento do concurso, sendo, portanto, inválido.
Por conseguinte, acolho o pedido de nulidade
da rescisão contratual, bem como de reintegração ao posto
de trabalho e retificação da CTPS, a fim de retirar a anotação
de término do contrato de trabalho.
Acolho.
2. REMUNERAÇÃO PERÍODO DO AFASTAMENTO
Requer a autora o pagamento da remuneração a que faria jus
no período de afastamento.
Considerando que no período de deslinde da
presente controvérsia não houve a prestação de serviços pela
autora, entendo incabível o requerimento.
Rejeito.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Postula a autora as indenizações mencionadas,
aduzindo que a dispensa ocorrida lhe causou sérios constrangimentos
e prejuízos, visto que acreditando na nova realidade proporcionada
pela aprovação em concurso público, alterou radicalmente sua
vida, tendo, inclusive, modificado a realidade de toda sua
família, na medida em que mudou-se de uma cidade para outra,
alugou casa, vendeu móveis/imóveis e mudou a escola dos filhos.
O direito à indenização por qualquer dano
exige prova robusta, que configure seus pressupostos essenciais
como: 1- efetiva existência de ação ou omissão lesivas; 2
- comprovado dano na esfera psíquica da vítima e material,
3 - existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente
e o trauma/prejuízo sofrido pelo reclamante.
Quando inquirida em Juízo, a autora confirmou
a transferência de residência de Guarapuava para Matinhos
em face da nomeação (fls. 141, item 1), o que corrobora as
alegações da inicial de que efetuou gastos com a mudança,
bem como teve sua vida e de sua família alterada radicalmente.
Por outro lado, considerando que a conduta
da ré em dispensar a autora não observou os critérios impostos
no edital por ela mesmo formulado, entendo por comprovada
a efetiva existência de ação lesiva por parte da demandada.
Diante de tal contexto, e tendo em vista
o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a
atitude da ré, acolho o pedido indenizatório, condenando a
demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
a título de danos morais e materiais.
Acolho.
4. HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista que no presente feito foi realizada perícia
técnica, com objetivo de esclarecer a qualidade ou não de
afro-descendente da autora, e considerado o grau de complexidade
da mesma, bem como o zelo do "expert" na elaboração
do laudo, fixo seus honorários em R$ 800,00, valor a ser suportado
pela ré, sucumbente no objeto da perícia.
5. JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do que preconiza a Lei n. 1060/50 e suas ulteriores
alterações, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
O artigo 1º da Lei 7.115/1983 impõe a presunção
de veracidade à declaração de pobreza, quando firmada pelo
próprio interessado ou por seu procurador, razão pela qual
acolho o pedido de justiça gratuita.
Acolho.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários assistenciais exigem a satisfação dos requisitos
da Lei 5884/70, art. 14, corroborados pelos Enunciados 219
e 329 TST, quais sejam, miserabilidade jurídica e assistência
sindical (OJ 305 SBDI-1/TST), no importe máximo de 15% (Lei
1060/50, art. 11 §1°).
De conformidade com o documento de fls. 15,
verifico que a autora está sendo assistida por entidade sindical.
Comprovadas tais condições, defiro honorários,
no importe de 15% do montante condenatório líquido (Lei 1060/50,
art. 11, §1°). Acolho.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, a MMª. Juíza da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba
decide ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pela autora
JOSIANE ANTUNES TEIXEIRA, condenar a ré SANEPAR COMPANHIA
DE SANEAMENTO DO PARANÁ, a pagar-lhe as verbas deferidas na
fundamentação supra, observados os parâmetros estabelecidos
por esta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo,
para todos os efeitos legais, além de condená-la à obrigação
de fazer relativa à retificação da CTPS da autora, nos moldes
da fundamentação.
Liquidação por cálculos, devendo a ré pagar
voluntariamente seu débito no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado desta decisão e a quantificação dos valores devidos,
sob pena de execução forçada com o acréscimo de 10%, nos termos
do artigo 475-J do CPC, com a redação inserida pela Lei 11.232
de 22/12/2005, adaptado ao procedimento trabalhista, conforme
art. 880/CLT.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Ressalvado o entendimento deste Juízo em sentido contrário,
a correção monetária deve ser contada a partir do momento
em que a verba se torna legalmente exigível, observado que,
quanto ao salário, a época própria será sempre o mês subseqüente
(art. 459/CLT), de acordo com o entendimento majoritário da
jurisprudência pátria. Ainda, devem ser atendidos os índices
constantes da tabela elaborada pela Assessoria Econômica do
TRT 9ª Região, deduzindo-se, na forma da fundamentação, os
valores devidos a título de contribuições previdenciária e
fiscais.
Custas a cargo da ré sobre R$ 15.000,00,
valor provisório arbitrado à condenação, importando em R$
300,00 sujeitas à complementação (Súmula 128/TST).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Adayde Santos Cecone.
Juíza Titular
Solange Inês Biesdorf
Diretora de Secretaria
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