Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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TERMO DE AUDIÊNCIA


Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito, às 17:30h, foi publicada a sentença da lavra da MMª Juíza do Trabalho, Dra. HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA, nos autos em que litigam:

PARTE AUTORA: RODRIGO PALLU MARTINS

PARTE RÉ: SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a

S E N T E N Ç A


Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

RODRIGO PALLU MARTINS, qualificado(a), invocou a tutela jurisdicional, postulando as verbas e direitos elencados no item `a' a `d' às fls. 08 dos autos. Requereu pela procedência total dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.000,00. Não foi concedida a tutela antecipada requerida.

Regularmente citada, a reclamada compareceu à audiência designada, oportunidade em que apresentou defesa, refutando os pedidos articulados na inicial. Protestou pela produção de provas; requereu julgamento pela improcedência dos pedidos.

Documentos foram juntados.

O autor não prestou depoimento pessoal. Foi ouvido o depoimento do preposto da ré. Foram ouvidas duas testemunhas pelo autor.

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, tendo sido oportunizadas razões finais, pelo autor às fls. 218/222 e pela ré às fls. 224/227.

Propostas conciliatórias rejeitadas.


D E C I D E - S E:


II - FUNDAMENTAÇÃO

1. RESCISÃO CONTRATUAL

O autor foi aprovado em concurso público para a função de AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. Foi dispensado durante o contrato de experiência. Requer a reintegração ao emprego.

A ré, em defesa, alega que o autor foi dispensado devido a avaliação negativa quanto ao seu comportamento profissional.

Não há no que se falar em garantia de emprego. O autor sustenta que a ré, por ser economia mista, estaria vinculado a motivar a dispensa. Sem razão. A ré motivou a dispensa em razão do autor não responder às expectativas da função desempenhada.

Não há estabilidade a ser declarada. A empresa ré possui seu quadro de empregados regidos pelas regras celetistas e a dispensa de seus empregados sujeita-se ao poder diretivo que a ré possui, sendo uma faculdade do empregador. Assim já se manifestou o TST sobre a matéria:

"ESTABILIDADE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A decisão no sentido de que os empregados de sociedade de economia mista estão ao abrigo da estabilidade prevista no artigo 41 da Carta Magna fere o artigo 173 da mesma Carta, pelos seus termos e o próprio artigo 41, pois este confere estabilidade ao servidor público e não ao empregado regido pela CLT. Embargos acolhidos" (Proc. ERR-45463/92, Ac. SDI 5018/95, Rel. Min. Afonso Celso, DJ 09.02.96).[g.n.]

"SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE RJU - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. Toda a sistemática da Seção II do Capítulo VII Título III da Constituição Federal embasa-se na existência do Regime Jurídico Único. Não havendo este, mas, sim, dois sistemas simultâneos e paralelos, ao trabalhador simplesmente regido pela CLT não se aplica o disposto no artigo 41 da Constituição Federal" (Proc. ERR-103.611/94, Ac. SDI 103611/98, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 12.02.99).

E ainda, conforme aplicação da Súmula 390 do TST, não há no que se falar em estabilidade do autor.

SÚMULA Nº 390. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2000

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). [g.n.]

Considerando que o contrato de experiência serve para o empregador avaliar a capacidade do empregado em se inserir à empresa e suas atividades, desde que não seja arbitrária e ilegal, é justa a sua rescisão.

De acordo com as provas produzidas, a ré não conseguiu esclarecer qual a função para o qual foi contratado o autor. No período em que prestou serviços à ré, o autor laborou em cinco setores diferentes, e foi considerado inapto pelos cinco setores, embora tenha sofrido uma única avaliação formal. O tempo de treinamento, segundo a testemunha do réu, por período de 2 ou 3 dias (fl. 210). Conclui-se que o autor laborou por 87 dias (corridos), em cinco setores diferentes, com treinamento por 2 ou 3 dias em cada um. Não é plausível que o autor fosse avaliado por atividades desempenhadas em apenas 15 dias.

O preposto declarou em juízo que "houve apenas uma avaliação escrita, durante o contrato, sendo assinada pelo autor". A testemunha do autor declarou que "em uma ocasião o depoente afirma que o autor o ajudou em seu roteiro; 11. na ocasião o autor foi encarregado de auxiliar o depoente porque, como estava iniciando, o autor havia pego uma quantia menor de roteiros e já concluíra o serviço, passando a auxiliar o depoente que naquele dia estava com uma quantia atrasada... no dia em que o autor auxiliou o depoente, aquele conseguiu concluir inclusive os roteiros para os quais foi incumbido de auxiliar".

Embora considere que a dispensa foi arbitrária e imatura, pois, o autor não foi devidamente treinado e habilitado para, então, sofrer uma avaliação justa, no entendimento do Juízo é faculdade da ré a dispensa durante o contrato de experiência, sendo uma faculdade do empregador.

Declara-se rescindido o contrato sem justa causa, de iniciativa do empregador. Condena-se a ré a pagar ao autor aviso prévio indenizado e multa de 40%.

Condena-se a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um salário do autor, devidamente atualizado.

2. DANOS MORAIS

A ré, sem critérios objetivos de avaliação, dispensou o autor de suas atividades, sem ao menos ter desenvolvido atividade por tempo plausível a aprendê-lo. Por certo, que a dispensa imotivada durante o período de experincia e após aprovação em concurso público gerou no autor dano moral.

Condena-se a ré a pagar ao autor indenização no valor de R$ 5.000,00.

3. JUSTIÇA GRATUITA

Preenchidos os requisitos da Lei 1060/50 e do art. 14 da Lei 5.584/70, defere-se assistência judiciária gratuita requerida.

4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

Condena-se a ré a pagar 15% sobre o valor da condenação a título de honorários assistenciais, tendo em vista que o autor é assistido por entidade sindical.

5. ATUALIZAÇÃO - ÉPOCA PRÓPRIA

Deve ser utilizado, para fins de atualização dos créditos deferidos, o fator constante da Tabela do Egrégio TRT da 9ª Região, referente ao mês da lesão do direito. Vale dizer que não se pode confundir a faculdade de pagamento dos salários no mês subseqüente, com a forma de atualização de créditos trabalhistas. Assim, o fator de atualização a ser aplicado será o do mês da prestação dos serviços.

6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Determina-se que a parte ré comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, mês a mês, incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação, integralmente, inclusive a parte que tocaria ao(à) reclamante, eis que não procedeu corretamente no momento oportuno, ficando desde logo vedado qualquer desconto sob o título, do crédito do(a) reclamante.

7. IMPOSTO DE RENDA

Revendo posicionamento anterior, ante a orientação da Súmula nº 368 do Colendo TST, decide-se que deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento das contribuições fiscais incidentes sobre o total das parcelas tributáveis, objeto da condenação, calculadas ao final, inclusive a parte que tocaria ao(à) reclamante, eis que não procedeu corretamente no momento oportuno, ficando desde logo vedado qualquer desconto sob o título, do crédito do(a) reclamante.

8. JUROS DE MORA

O cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deve ser realizado da forma seguinte, de acordo com o que dispõe a Súmula 368 do C. TST:

- incidência do Imposto de Renda sobre o valor total da condenação judicial, incluídos os juros de mora, que são rendimento do capital e, por isso, devem ser tributados;

- os juros de mora incidirão somente após a dedução dos valores devidos à Previdência Social;

- os juros de mora não integram o salário de contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária, na forma do item 15 da Ordem de Serviço 66/97 do INSS/DAF/DSS, que dispõe: `excluem-se do salário-de-contribuição os juros referentes à mora no pagamento dos direitos trabalhistas e as multas incluídas em acordo ou sentença'.

Esse inclusive é o posicionamento da Seção Especializada do E. TRT - 9ª Região, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 12, assim redigida:

OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem, após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após incidir o Imposto de Renda.

III - DISPOSITIVO

Decide a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, nos autos de reclamação trabalhista promovida por RODRIGO PALLU MARTINS em face SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos da fundamentação.

Liquidação por cálculos, observando-se o mês da prestação de serviços, como época própria para correção monetária.

Deve-se utilizar a tabela de índices do Egrégio TRT da 9ª Região. Juros na forma da Lei.

Contribuições previdenciárias e fiscais, como alhures decidido.

Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, sobre o valor provisório da condenação (R$ 6.000,00).

Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Oficie-se, oportunamente, ao INSS e à Receita Federal.

CIENTES AS PARTES. Nada mais.

HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA

Juíza do Trabalho



CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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