TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito,
às 17:30h, foi publicada a sentença da lavra da MMª Juíza
do Trabalho, Dra. HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA,
nos autos em que litigam:
PARTE AUTORA: RODRIGO PALLU MARTINS
PARTE RÉ: SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a
S E N T
E N Ç A
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
RODRIGO PALLU MARTINS, qualificado(a), invocou
a tutela jurisdicional, postulando as verbas e direitos elencados
no item `a' a `d' às fls. 08 dos autos. Requereu pela procedência
total dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu
à causa o valor de R$ 17.000,00. Não foi concedida a tutela
antecipada requerida.
Regularmente citada, a reclamada compareceu
à audiência designada, oportunidade em que apresentou defesa,
refutando os pedidos articulados na inicial. Protestou pela
produção de provas; requereu julgamento pela improcedência
dos pedidos.
Documentos foram juntados.
O autor não prestou depoimento pessoal. Foi
ouvido o depoimento do preposto da ré. Foram ouvidas duas
testemunhas pelo autor.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução
processual, tendo sido oportunizadas razões finais, pelo autor
às fls. 218/222 e pela ré às fls. 224/227.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
D E C I D E - S E:
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. RESCISÃO CONTRATUAL
O autor foi aprovado em concurso público
para a função de AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. Foi dispensado
durante o contrato de experiência. Requer a reintegração ao
emprego.
A ré, em defesa, alega que o autor foi dispensado
devido a avaliação negativa quanto ao seu comportamento profissional.
Não há no que se falar em garantia de emprego.
O autor sustenta que a ré, por ser economia mista, estaria
vinculado a motivar a dispensa. Sem razão. A ré motivou a
dispensa em razão do autor não responder às expectativas da
função desempenhada.
Não há estabilidade a ser declarada. A empresa
ré possui seu quadro de empregados regidos pelas regras celetistas
e a dispensa de seus empregados sujeita-se ao poder diretivo
que a ré possui, sendo uma faculdade do empregador. Assim
já se manifestou o TST sobre a matéria:
"ESTABILIDADE - SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. A decisão no sentido de que os empregados de sociedade
de economia mista estão ao abrigo da estabilidade prevista
no artigo 41 da Carta Magna fere o artigo 173 da mesma Carta,
pelos seus termos e o próprio artigo 41, pois este confere
estabilidade ao servidor público e não ao empregado regido
pela CLT. Embargos acolhidos" (Proc. ERR-45463/92, Ac.
SDI 5018/95, Rel. Min. Afonso Celso, DJ 09.02.96).[g.n.]
"SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO
- INEXISTÊNCIA DE RJU - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 88. Toda a sistemática da Seção II do Capítulo
VII Título III da Constituição Federal embasa-se na existência
do Regime Jurídico Único. Não havendo este, mas, sim, dois
sistemas simultâneos e paralelos, ao trabalhador simplesmente
regido pela CLT não se aplica o disposto no artigo 41 da Constituição
Federal" (Proc. ERR-103.611/94, Ac. SDI 103611/98, Rel.
Min. Vantuil Abdala, DJ 12.02.99).
E ainda, conforme aplicação da Súmula 390
do TST, não há no que se falar em estabilidade do autor.
SÚMULA Nº 390. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988.
CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL.
APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2000
I - O servidor público celetista da administração
direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1
- inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público,
não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
(ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). [g.n.]
Considerando que o contrato de experiência
serve para o empregador avaliar a capacidade do empregado
em se inserir à empresa e suas atividades, desde que não seja
arbitrária e ilegal, é justa a sua rescisão.
De acordo com as provas produzidas, a ré
não conseguiu esclarecer qual a função para o qual foi contratado
o autor. No período em que prestou serviços à ré, o autor
laborou em cinco setores diferentes, e foi considerado inapto
pelos cinco setores, embora tenha sofrido uma única avaliação
formal. O tempo de treinamento, segundo a testemunha do réu,
por período de 2 ou 3 dias (fl. 210). Conclui-se que o autor
laborou por 87 dias (corridos), em cinco setores diferentes,
com treinamento por 2 ou 3 dias em cada um. Não é plausível
que o autor fosse avaliado por atividades desempenhadas em
apenas 15 dias.
O preposto declarou em juízo que "houve
apenas uma avaliação escrita, durante o contrato, sendo assinada
pelo autor". A testemunha do autor declarou que "em
uma ocasião o depoente afirma que o autor o ajudou em seu
roteiro; 11. na ocasião o autor foi encarregado de auxiliar
o depoente porque, como estava iniciando, o autor havia pego
uma quantia menor de roteiros e já concluíra o serviço, passando
a auxiliar o depoente que naquele dia estava com uma quantia
atrasada... no dia em que o autor auxiliou o depoente, aquele
conseguiu concluir inclusive os roteiros para os quais foi
incumbido de auxiliar".
Embora considere que a dispensa foi arbitrária
e imatura, pois, o autor não foi devidamente treinado e habilitado
para, então, sofrer uma avaliação justa, no entendimento do
Juízo é faculdade da ré a dispensa durante o contrato de experiência,
sendo uma faculdade do empregador.
Declara-se rescindido o contrato sem justa
causa, de iniciativa do empregador. Condena-se a ré a pagar
ao autor aviso prévio indenizado e multa de 40%.
Condena-se a ré ao pagamento da multa prevista
no art. 477 da CLT, equivalente a um salário do autor, devidamente
atualizado.
2. DANOS MORAIS
A ré, sem critérios objetivos de avaliação,
dispensou o autor de suas atividades, sem ao menos ter desenvolvido
atividade por tempo plausível a aprendê-lo. Por certo, que
a dispensa imotivada durante o período de experincia e após
aprovação em concurso público gerou no autor dano moral.
Condena-se a ré a pagar ao autor indenização
no valor de R$ 5.000,00.
3. JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos da Lei 1060/50
e do art. 14 da Lei 5.584/70, defere-se assistência judiciária
gratuita requerida.
4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Condena-se a ré a pagar 15% sobre o valor
da condenação a título de honorários assistenciais, tendo
em vista que o autor é assistido por entidade sindical.
5. ATUALIZAÇÃO - ÉPOCA PRÓPRIA
Deve ser utilizado, para fins de atualização
dos créditos deferidos, o fator constante da Tabela do Egrégio
TRT da 9ª Região, referente ao mês da lesão do direito. Vale
dizer que não se pode confundir a faculdade de pagamento dos
salários no mês subseqüente, com a forma de atualização de
créditos trabalhistas. Assim, o fator de atualização a ser
aplicado será o do mês da prestação dos serviços.
6. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Determina-se que a parte ré comprove nos
autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, mês
a mês, incidentes sobre as parcelas salariais objeto da condenação,
integralmente, inclusive a parte que tocaria ao(à) reclamante,
eis que não procedeu corretamente no momento oportuno, ficando
desde logo vedado qualquer desconto sob o título, do crédito
do(a) reclamante.
7. IMPOSTO DE RENDA
Revendo posicionamento anterior, ante a orientação
da Súmula nº 368 do Colendo TST, decide-se que deverá a parte
ré comprovar nos autos o recolhimento das contribuições fiscais
incidentes sobre o total das parcelas tributáveis, objeto
da condenação, calculadas ao final, inclusive a parte que
tocaria ao(à) reclamante, eis que não procedeu corretamente
no momento oportuno, ficando desde logo vedado qualquer desconto
sob o título, do crédito do(a) reclamante.
8. JUROS DE MORA
O cálculo das contribuições previdenciárias
e do imposto de renda deve ser realizado da forma seguinte,
de acordo com o que dispõe a Súmula 368 do C. TST:
- incidência do Imposto de Renda sobre o
valor total da condenação judicial, incluídos os juros de
mora, que são rendimento do capital e, por isso, devem ser
tributados;
- os juros de mora incidirão somente após
a dedução dos valores devidos à Previdência Social;
- os juros de mora não integram o salário
de contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária,
na forma do item 15 da Ordem de Serviço 66/97 do INSS/DAF/DSS,
que dispõe: `excluem-se do salário-de-contribuição os juros
referentes à mora no pagamento dos direitos trabalhistas e
as multas incluídas em acordo ou sentença'.
Esse inclusive é o posicionamento da Seção
Especializada do E. TRT - 9ª Região, por meio da Orientação
Jurisprudencial nº 12, assim redigida:
OJ EX SE - 12: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
E IMPOSTO DE RENDA. JUROS E MULTAS. As contribuições previdenciárias
devem ser calculadas apenas sobre o capital corrigido, monetariamente,
excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença,
em virtude da natureza punitiva, e não salarial (Ordem de
Serviço Conjunta INSS-DAF, item 15). Os juros de mora incidem,
após a dedução dos valores devidos à Previdência Social, sobre
o importe líquido do credor (atualizado apenas), para após
incidir o Imposto de Renda.
III - DISPOSITIVO
Decide a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba,
nos autos de reclamação trabalhista promovida por RODRIGO
PALLU MARTINS em face SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos da fundamentação.
Liquidação por cálculos, observando-se o
mês da prestação de serviços, como época própria para correção
monetária.
Deve-se utilizar a tabela de índices do Egrégio
TRT da 9ª Região. Juros na forma da Lei.
Contribuições previdenciárias e fiscais,
como alhures decidido.
Custas processuais, pela reclamada, no importe
de R$ 120,00, sobre o valor provisório da condenação (R$ 6.000,00).
Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Oficie-se,
oportunamente, ao INSS e à Receita Federal.
CIENTES AS PARTES. Nada mais.
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
Juíza do Trabalho
|