Sindicato
tem legitimidade para mover ação civil pública
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu a legitimidade do
Sindicato dos Trabalhadores na Construção Civil e Mobiliário
de Farroupilha para ajuizar ação civil pública contra uma empresa
que desde 2003 não deposita o FGTS dos seus empregados. Os
desembargadores deram provimento ao recurso da entidade, inconformada
com a sentença de origem, que havia extinguido a ação sem resolução
do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do sindicato
para ajuizamento de ação civil pública.
O Relator do acórdão, Desembargador Fabiano
de Castilhos Bertolucci, baseou a decisão em uma interpretação
sistemática de dispositivos da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85)
e da Constituição da República . Começou destacando o artigo
8º da CF, inciso III, que atribui aos sindicatos a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Mencionou, em seguida, o parágrafo 1º do artigo 129, o qual
afirma: "A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
disposto nesta Constituição e na lei". Por fim, invocou o artigo 5º, inciso V, da Lei de Ação Civil Pública, que elenca
a figura da "associação" como legítima para esta finalidade. No entendimento do Relator, a interpretação
do termo "associação" não pode ser restritiva, e sim abrangente, na qual está incluído todo tipo de
entidades associativas, entre elas as entidades sindicais.
O acórdão ainda considera que o objeto
da ação proposta pelo sindicato se trata de direito individual
homogêneo, ou seja, o direito que, embora individualizável,
tem origem comum em relação ao grupo de empregados da empresa
reclamada. Assim, a pretensão insere-se no artigo 8º, inciso
III, da Constituição da República.
Com a decisão, os autos retornam à origem
para julgamento do mérito. (0065900-38.2009.5.04.0531)
Fonte: Jusbrasil