Trabalhador
acidentado terá plano de saúde e pensão mensal por toda a vida
Por causa de uma descarga elétrica, tragédia
na vida de um trabalhador: a amputação dos dois braços e de
uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia
e Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e
condenadas pela Justiça do Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador
pensão e plano de saúde mensal vitalícios, além de indenização
por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.
Na Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a Copel tentou reformar essas condenações, sem sucesso.
Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido
o valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas
o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho
Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício
previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos
contribuintes, enquanto a pensão é originária do ato ilícito
patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência
Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo
121 da Lei nº 8.213/91).
A Copel ainda alegou que as instâncias
ordinárias a condenaram ao pagamento de plano de saúde mensal
vitalício, sem que houvesse solicitação do trabalhador nesse
sentido. Porém, o relator não verificou as violações legais
apontadas pela empresa, na medida em que o Juízo entendeu pela
necessidade de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois
de interpretar o pedido de indenização por danos materiais
capaz de abranger todas as despesas com o tratamento do acidentado
(médicos, remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto,
o recurso foi rejeitado (não conhecido).
A empresa também reclamou do valor da
indenização por danos morais e estéticos fixado em R$ 400 mil
pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). No entanto, o
ministro Godinho esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador
foi muito significativa e que prejudicará sua capacidade para
exercer atividades profissionais e de ordem pessoal.
Embora o dano estético esteja compreendido
no gênero dano moral, afirmou o relator, é possível aferir
os prejuízos de forma separada, como na hipótese, em que o
dano estético decorre do sofrimento pelas sequelas físicas
permanentes e perceptíveis, enquanto o dano moral se refere
às consequências da debilidade física advinda do acidente.
Para o ministro, portanto, o valor de
indenização arbitrado pelo Regional era compatível com a extensão
do dano e com a impossibilidade de reinserção condigna do empregado
no mercado de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o recurso
também foi rejeitado (não conhecido) pela Turma, pois a empresa
nem apresentou julgados específicos para permitir o confronto
de teses.
(RR- 9953700-80.2006.5.09.0660)
Fonte: TST