Usina
indenizará por acidente a caminho do trabalho
Empregador que fornece transporte ao empregado
é responsável por eventual acidente ocorrido no trajeto. Com
este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a usina Vale do Verão S.A Açúcar e Álcool a pagar
indenização de R$ 50 mil à companheira de funcionário morto
em acidente durante trajeto ao trabalho.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu
no dia 10 de novembro de 2004, quando o ônibus contratado pela
Vale para o transporte de funcionários bateu de frente com
um caminhão que transportava gás GLP. O funcionário, que trabalhava
como cortador de cana, morreu com o choque.
A ministra relatora do recurso, Rosa Maria
Weber, observou que o dano causado ao trabalhador é considerado
acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade do empregador.
“Frente à responsabilidade objetiva da empresa, não cabe o
argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se,
em especial, o disposto no artigo 735 do Código Civil”, diz
o voto. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade
contratual do transportador não é suprimida por culpa de terceiro,
o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador.
A Vale do Verão havia recorrido ao TST
questionando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO), que também manteve sentença que obrigava o pagamento
de indenização. No Tribunal Regional, a empresa alegou que
a responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte
somente se daria quando o transporte fosse a título oneroso
e por empresas concessionárias ou permissionárias do serviço
público. Contudo, o TRT considerou que a lei não faz distinção
a respeito. O TRT-GO considerou ainda o valor razoável, pois
a indenização civil tem, também, finalidade pedagógica, além
de minimizar a dor sofrida pelo ofendido.
Fonte: Consultor Jurídico
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