Acordo
coletivo firmado sem a participação do sindicato é inválido
A celebração direta de norma coletiva entre
empregados e empregadores depende necessariamente da participação
dos sindicatos representantes. Com esse entendimento, a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de instrumento da Fleury S.A, empresa de análises clínicas de
São Paulo, que buscava validar acordo feito diretamente com seus
trabalhadores.
Uma empregada propôs ação trabalhista requerendo
diferenças salariais em relação a abono concedido pela empresa
aos empregados por meio de acordo coletivo, como substituição
a um reajuste salarial.
O juiz do trabalho negou o pedido da empregada
que, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região
(SP). O TRT reformou a sentença e condenou a empresa a pagar
as diferenças desejadas. Segundo o regional, o acordo coletivo
não produziu efeitos, pois não contou com a participação do sindicato
da categoria nem preencheu os requisitos do artigo 617 da CLT.
A CLT estabelece que os empregados que decidirem
celebrar acordo coletivo com as respectivas empresas darão ciência
de sua resolução ao sindicato da categoria, no prazo de oito
dias, para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados.
Se sindicato não realizar esse encargo, os interessados poderão
dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado
o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação,
para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente
na negociação coletiva até final.
A demanda chegou ao TST em sede de agravo
de instrumento. A empresa alegou que o acordo seria válido, por
ter sido aprovado pelos empregados interessados, reunidos em
assembléia. Destacou, também, que houve recusa por parte do sindicato
profissional em participar das negociações.
O relator do agravo na Primeira Turma, ministro
Walmir Oliveira da Costa, manteve o entendimento do TRT. Segundo
o ministro, o artigo 8°, VI, da Constituição Federal é explícito
quanto à obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho. “Se o sindicato não participar das negociações,
caberá a provocação da federação e da confederação correspondente,
o que não ocorreu”. (AIRR-127640-88.2003.5.02.0037)
Fonte: TST
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