Acordo
coletivo não pode suprimir férias
As férias são um direito do trabalhador e
não podem ser abolidas nem que haja cláusula em norma coletiva
que determine o contrário. Com esse entendimento, a 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de reconhecimento
de acordo coletivo feito pela Móveis Walfrido. Para os ministros,
não há respaldo no ordenamento jurídico e na Constituição para
que isso ocorra. A empresa terá de conceder férias vencidas a
39 funcionários.
De acordo com os autos, 65% dos empregados
da Móveis Walfrido estavam há anos sem tirar férias, o que é
contra a legislação trabalhista. O relator do recurso, ministro
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que “a Constituição
Federal consagra como direitos sociais a saúde e o lazer, assegurando,
como direito dos trabalhadores, o gozo de férias anuais remuneradas”.
Ele esclareceu ainda que, mesmo que o reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho esteja previsto no artigo 7º,
XXVI, da Constituição, direitos e garantias legalmente assegurados
não podem ser suprimidos com base no dispositivo.
O caso
A Móveis Walfrido foi condenada, na Ação Civil Pública do Ministério
Público do Trabalho, a elaborar escala de férias. Foi fixado
percentual mensal de trabalhadores para usufruí-las, em razão
da nulidade de acordo coletivo que concedia prazo amplo para
isso.
A empresa tentou modificar a sentença com
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa
Catarina). Alegou que a empresa enfrentava dificuldades econômicas
que inviabilizavam a decisão e destacou, novamente, o respeito
aos acordos e convenções coletivas de trabalho.
O TRT-12 afirmou não haver provas sobre as
dificuldades econômicas da empresa, nem que ela estava em situação
falimentar ou pré-falimentar. A ameaça velada de desemprego em
massa, como registrou o TRT, também não possibilitou modificação
da sentença no sentido de considerar válido o acordo. O Tribunal,
no entanto, ao examinar a determinação do juízo de origem em
relação à fruição mensal de férias por, no mínimo, 10% dos empregados
que estão com elas vencidas, autorizou a empregadora a limitar
em 5% aquele percentual mínimo, no caso de o número total de
empregados em férias no mês exceder a 12% do seu quadro de pessoal.
A empresa, então, recorreu ao TST. Alegou
que a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, ao considerar
nula a cláusula de acordo coletivo que previa a não concessão
de férias, violou a Constituição. Para o ministro Vieira de Mello,
porém, não há violação constitucional na decisão que “entende
que não há como prevalecer o interesse patronal que impede o
exercício de direito trabalhista constitucionalmente previsto”.
A 1ª Turma seguiu o voto do ministro e não conheceu do Recurso
de Revista.
Com informações da Assessoria de Imprensa
do TST.
Fonte: Consultor Jurídico
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