Acordo
coletivo tem força de lei para ampliar jornada de trabalho
O artigo 7º, XIV, da Constituição de 1988, estabelece a referida
jornada em seis horas
O mesmo dispositivo constitucional que estabelece jornada de
seis horas de trabalho para turno de revezamento permite que
a jornada
seja elastecida, por meio de negociação coletiva. Foi esse o
entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
para reformar
decisão regional que condenou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes
S. A., ao pagamento de horas extraordinárias a um empregado que
reclamou ter trabalhado além do horário.
O empregado era operador de tráfego na Rodovia dos Imigrantes
e trabalhava na função de socorro eletromecânico. O julgamento
do primeiro grau lhe negou o pedido das horas extras, reconhecendo
a validade da norma coletiva, mas o Tribunal Regional da
2ª Região (SP), avaliando que o acordo lhe era prejudicial,
reformou
a sentença e condenou a empresa ao pagamento da 7ª e 8ª
horas trabalhadas por ele como extraordinárias.
A empresa recorreu, alegando que a referida jornada estava
legalmente amparada por negociação coletiva, referente
ao período de 1999/2001.
Ao examinar o recurso de revista, a relatora na Quarta
Turma, ministra Maria de Assis Calsing, manifestou que
o acordo
coletivo celebrado entre as partes tem força de lei e
deve ser respeitado,
esclarecendo que o artigo 7º, XIV, da Constituição de
1988, estabelece a referida jornada em seis horas, “mas
permite
que a empresa fixe jornada superior, mediante negociação
coletiva”.
A relatora informou ainda que a jurisprudência sumulada
do TST (Súmula nº 423) destaca a possibilidade de majoração
da jornada
de seis horas para até oito horas, prestadas em regime
de
turnos ininterruptos de revezamento, “afastando do direito
a percepção
de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias”.
Citou diversos precedentes e retirou a condenação da
empresa.
Seu voto foi aprovado por unanimidade. (RR-19100-17.2002.5.02.0251)
Fonte: TST (Mário Correia). |