Simples
adesão à greve não é falta grave para justificar justa causa
A simples adesão à greve, mesmo após a
recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria,
não configura falta grave que justifique a demissão por justa
causa do trabalhador. Ao rejeitar (não conhecer) recurso da
Betin S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). No caso, o autor da
ação e mais centenas de outros trabalhadores continuaram com
a greve, mesmo após a negociação do sindicato da categoria
para o fim do movimento. A empresa demitiu esses empregados
sob a alegação de “indisciplina” e “mau procedimento”, pois
a paralisação seria ilegal.
O TRT de Mato Grosso do Sul, ao analisar
o recuso da empresa contra decisão do juiz de primeiro grau,
entendeu que a paralisação foi “coletiva”, pois “a insatisfação
da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação
realizada com o sindicato, não houve chancela (autorização)
dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores
continuaram de braços cruzados.” Como não haveria provas de
que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem
violência contra outros trabalhadores, o TRT tomou como base
para a sua decisão a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal
(STF), que dispõe: “a simples adesão à greve não constitui
falta grave”.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, relator do processo na Terceira Turma do TST, ao analisar
o agravo de instrumento da empresa contra o julgamento regional,
ressaltou que seria necessário o reexame dos fatos referentes
aos alegados atos de indisciplina do trabalhador e a legalidade
da greve para uma possível modificação da decisão contestada.
De acordo com a Súmula 126 do TST, não cabe análise de fatos
e provas nessa fase do processo. Assim, o relator não conheceu
do agravo de instrumento da empresa e, por isso, continuou
valendo a decisão do TRT contra a demissão por justa causa.
(AIRR-80040-33.2008.5.24.0086)
Fonte: TST
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