FUNCIONÁRIO DA SANEPAR QUE TRABALHAVA COM
GESTOR CONSEGUE ADICIONAL DE 30% POR DESVIO DE FUNÇÃO.
A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou a SANEPAR a pagar
a um funcionário que Trabalhava como Gestor, o adicional de
30% sobre o salário verba 100 com reflexos em todas as outras
verbas salariais. No caso houve entendimento que o autor não
foi contratado para laborar como Gestor e nada acrescentava
aos seus vencimentos o novo cargo apesar de comandar Equipes
e funcionários. Entendeu que houve desvio de função.
A Juíza Suely Filipetto entendeu que:
“A ficha funcional de fls. 113/114 revela
o enquadramento do autor como técnico químico I em março/2003,
passando para o nível II em janeiro/2006 e, na mesma data, para
técnico químico, por conta de alteração na sistemática da carreira.
Assim, efetivamente não houve qualquer promoção ou alteração
salarial que visasse remunerar as atribuições de líder ou gestor
que emergem cristalinas da prova oral.
O plano de cargos prevê a existência de diversos níveis
para o cargo de técnico químico, de acordo com
a complexidade das
atribuições exercidas. É o que se constata da leitura das fls.
302 a 304. Logo, conquanto não haja a nomenclatura mencionada
na petição inicial (gestor), tampouco aquela referida pela
testemunha convidada pela ré e que coordenou
o autor (líder), o fato inconteste
é que o plano de cargos estabelece sim compensação salarial
diferenciada de acordo com a complexidade das
atribuições dentro da carreira
do técnico químico.
O plano descreve (fls. 310/317) de forma detalhada as
atribuições e responsabilidades exigidas para
cada um dos níveis da carreira.
Da leitura de tais documentos, constato que o autor estava
enquadrado, na prática, nas descrições contidas no nível
seis, pois a descrição
é compatível com aquelas atribuições referida pelo preposto
e pela testemunha da ré. Assim, se o autor exerceu tais atribuições
é porque estava apto para tanto, sendo irrelevante a presença
do requisito formal de acesso (6 anos de experiência + 120
horas
de treinamento). O que não se pode admitir é que a ré tenha
se beneficiado do trabalho do autor sem ter concedido a respectiva
contrapartida remuneratória.
Sendo o contrato de trabalho oneroso, faz-se devida a
contrapartida para o acréscimo da função. Sem
ajuste expresso a respeito
do salário da nova função, impõe-se seja arbitrada em juízo,
nos
termos do art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho,
que reza: "Na
falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário
igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente,
ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante."
“Assim, acolho o pedido e defiro as diferenças salariais
postuladas, em face do evidente desvio funcional constatado
e, com fulcro
nos artigos 5º, 460 e 766, todos do Texto Consolidado,
fixo acréscimo de 30% sobre o salário base praticado,
nos limites
postulados
na inicial. Em razão da natureza salarial da parcela,
são devidos reflexos em férias, gratificação
de férias, décimos
terceiros
salários e PLR, esta porque paga a partir do salário
base (fl. 151). Repercussões em FGTS, horas extras
e adicional
de insalubridade
serão analisadas em item próprio.”
O funcionário que laborou como GESTOR foi assistido pelo
Departamento Jurídico do SIQUIM/SAEMAC.
Dr. Roque Sebastião - Assessoria Jurídica
SAEMAC