Adicional
noturno é devido após cinco horas da manhã
Quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno
(de 22h às 05h) e se estende para além deste horário, incide
adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas.
Adicional noturno é devido após cinco horas
da manhã quando a jornada é cumprida integralmente em horário
noturno (de 22h às 05h) e se estende para além deste horário,
incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Esta
é a orientação da Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto
no artigo 73, § 5º, da CLT.
Aplicando esse entendimento, a 8ª Turma do
TRT-MG reformou sentença, que havia indeferido o pedido de diferenças
de adicional noturno, pela prorrogação do horário noturno. A
juíza de 1º Grau entendeu que, em razão de existir norma coletiva
estabelecendo percentual mais vantajoso para o adicional noturno
que o previsto em lei, no caso, 40%, a incidir sobre as horas
compreendidas entre 22h e 05h, as demais não configurariam, propriamente,
prorrogação, mas compensação.
Entretanto, para a relatora do recurso, desembargadora
Cleube de Freitas Pereira, essa não é a melhor interpretação
da cláusula 17ª, da CCT. Nela, ficou ajustado que o trabalho
prestado entre 22h e 05h será acrescido de 40% sobre o valor
do salário hora normal, a título de adicional noturno, mas, pelas
peculiaridades do serviço, a hora noturna foi fixada em 60 minutos."Conforme se extrai da cláusula convencional em apreço, ela reflete típicas concessões
recíprocas em que, por um lado, o empregador paga adicional noturno
em percentual maior para os empregados e, por outro lado, estes
têm sua hora noturna calculada de acordo com a hora normal de
60 minutos, sem a redução que ensejaria pagamento de número maior
de horas acrescentou. Dessa forma, não foi instituída compensação
do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 05h.
O reclamante trabalhava em regime especial
de 12 x 36, de 19h às 07h, ou seja, a sua jornada era cumprida
totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno
05h às 07h. Assim, ele tem direito a receber o adicional noturno
sobre as horas prorrogadas, conforme Súmula 60, II, do TST.
"O art. 73, § 1º, da CLT, ao determinar
o pagamento das horas laboradas no horário noturno em valor superior
ao diurno, visou compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido
em razão da inversão do seu relógio biológico, bem como pela
alteração que a jornada noturna provoca em sua vida familiar
e social enfatizou a desembargadora. E, exatamente por essa razão,
se justifica que as horas subsequentes às 05h sejam computadas
como noturnas, em face do já acentuado desgaste físico e mental
no início da manhã, após uma estafante jornada que teve início
às 19h do dia anterior.
Acompanhando o voto da relatora, a Turma condenou
a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de adicional
noturno sobre as horas trabalhadas após a jornada noturna.
Fonte: Jusbrasil
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