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O andamento das ações do Plano de Gestão por Competência


1ª ação – Ensino inferior ao exigido pelo Plano (00498-2006-655-09-00-2-ACO-17299-2008)

Esta ação reivindica a contemplação dos empregados que possuem nível de escolaridade inferior ao exigido pelo Plano de Gestão por Competência - implantado pela Sanepar em março de 2006; e que mesmo sendo bem avaliados não receberam nenhum step. Ora, se a empresa contrata, como sempre contratou pessoas com escolaridade até o ensino fundamental, por que então não as contemplou no Plano de Gestão por Competência?

Diante desta situação absurda, o SAEMAC ingressou com uma ação na Justiça objetivando regularizar tal situação. No dia 18 de dezembro de 2007, a Juíza da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, Marli Gonçalves Valeiko declarou nula a exigência de ensino médio para os empregados contratados com exigência do ensino fundamental. A juíza sentenciou ainda que a avaliação dos requisitos de acesso à promoção deverá ser feita somente com base na experiência, treinamento e conhecimento dos trabalhadores.

Naquela oportunidade a Sanepar ainda foi condenada a enquadrar esses trabalhadores nas respectivas faixas e níveis decorrentes das progressões e/ou promoções, conforme apurado para a situação vivenciada por cada um dos empregados. Entretanto, em decorrência do Recurso impetrado pela Sanepar o Tribunal Regional do Trabalho emitiu decisão nos seguintes termos:

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TRT-PR-23-05-2008 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PREVISÃO DE CARREIRAS APENAS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR - LEGALIDADE - ENQUADRAMENTO E POSSIBILIDADE DE ASCENSÃO AOS EMPREGADOS COM ENSINO FUNDAMENTAL - REQUISITO DE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO - VALIDADE DO PLANO - Não há vedação legal para que o plano de cargos e salários da ré contemple apenas as carreiras de nível médio e nível superior se, atualmente, são estas que atendem as necessidades da empresa. O que não se poderia admitir é a empresa demitir todos os empregados com ensino fundamental apenas por não possuírem aqueles níveis de instrução ou os deixarem excluídos totalmente do referido plano, com rebaixamento de salários, por exemplo. Mas, este não é o caso dos autos, até porque os referidos empregados foram devidamente enquadrados, de acordo com a remuneração auferida, não se vislumbrando quaisquer preJuizos para os mesmos. Hodiernamente, é normal a exigência de grau de instrução mínimo de nível médio na maioria das empresas, estando em franca extinção os empregos que dispensam qualquer formação escolar ou exigem apenas o ensino fundamental. Não prospera o argumento de que a ré deliberadamente não lhes estendeu os direitos de progressão e promoção. Ora, há plena possibilidade dos referidos trabalhadores obterem tais direitos, desde que cumpram os requisitos necessários. Em tese, para os referidos empregados, é perfeitamente possível o preenchimento do requisito de acesso denominado "formação", que guarda relação com o grau de instrução do empregado. Para tanto, basta que busquem a conclusão do ensino médio, o que traria contribuição não apenas para a empresa-ré, mas também para o próprio crescimento e aprimoramento profissional e pessoal do empregado.

TRT-PR-00498-2006-655-09-00-2-ACO-17299-2008 - 4A. TURMA
Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Publicado no DJPR em 23-05-2008
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Diante desta decisão, o SAEMAC recorreu junto o TST, porem, não obtendo êxito na reversão da decisão. Assim sendo, a ação proposta pelo Sindicato foi arquivada definitivamente, tendo como decisão o acima exposto.


2ª ação – Ascensão vertical no Plano de Gestão por Competência (07784-2009-003-09-00-3)

Em março de 2009, o SAEMAC ajuizou uma ação de revisão do Plano de Gestão por Competência, com o objetivo de acelerar o processo proposto pela empresa no momento da implantação, mas que até o momento não havia sido realizado. As principais reivindicações da ação são estas:

a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a isenção de pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas processuais;

b) Seja a Reclamada obrigada a conceder ascensão vertical aos trabalhadores de seu quadro funcional, quando estes preencherem os requisitos do caput artigo 13 do “Sistema de Gestão por Competência”, bem como dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, os quais preveem a ascensão vertical por antiguidade e merecimento, sob pena de multa a ser prudentemente arbitrada pelo juízo, com fundamento no artigo 287 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Trabalhista, bem como no artigo 652, inc. V, alínea “d”, da CLT;

c) Seja a Reclamada condenada ao pagamento da reposição salarial de todos os funcionários que foram avaliados, mas que deixaram de receber os avanços salariais (steps) em decorrência de estarem paralisados na faixa “J” e “L” da tabela do “Sistema de Gestão por Competência”;

d) Seja a reclamada compelida, ex oficio, a promover a ascensão vertical de todos os funcionários que estiverem na faixa “L” da tabela do “Sistema de Gestão por Competência”, imediatamente em níveis inferiores daqueles que se desligaram da empresa por qualquer que seja o motivo da ruptura do contrato de trabalho;

e) Seja a Reclamada obrigada a adequar o piso salarial inicial de carreira na faixa “A” da tabela do “Plano de Gestão por Competência”, mantendo-se a mesma proporcionalidade de valores e percentuais para as demais faixas da respectiva tabela, sob pena de multa a ser prudentemente arbitrada pelo juízo, com fundamento no artigo 287 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Trabalhista, bem como no artigo 652, inc. V, alínea “d”, da CLT;

f) Seja declarada a nulidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 13 do “Sistema de Gestão por Competência”, por estarem em desacordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da CLT;

g) Seja a Reclamada compelida a se abster de alterar os limites de pontuação para obtenção de avanço salarial (step), com fulcro no artigo 461 e seguintes do Código de Processo Civil;

Em uma audiência realizada em 30 de junho de 2010 a Sanepar informou que alterou o Plano de Cargos e Salários para atender as reivindicações constantes do SAEMAC.

Entretanto, após criteriosa analise da documentação apresentada pela empresa, percebeu-se que tudo não passara de um engodo, com o intuito de ludibriar o juízo onde tramita a demanda, podendo-se concluir que:

A Sanepar ao invés de efetivamente promover verticalmente os funcionários que se encontravam na letra “L” do plano de gestão por competência, passando-se imediatamente ao nível superior, preferiu ampliar a régua de cada nível do respectivo plano de carreira.

Ou seja, para não pagar às diferenças salariais correspondentes à ascensão vertical dos trabalhadores fariam jus, por estarem na letra “L” (final da tabela), preferiu ampliar a tabela do plano elevando os níveis até a letra “X”, mantendo o mesmo valor salarial para quem estava na respectiva letra “L” da tabela.

Com efeito, o trabalhador ao atingir a escala “L” dos níveis do Plano de Gestão por Competência, deixa de ter ascensão na linha vertical, não ascendendo ao nível imediatamente subsequente ao que estava enquadrado, pouco importando se ele conte com vários anos de casa (antiguidade) e tenha recebido uma ótima avaliação (merecimento).

Alem disso, as alterações apresentadas pela Sanepar foram incapazes de aniquilar ou ao menos diminuir os prejuízos dos trabalhadores. Pelo contrário, os saneparianos que se encontravam na situação fática acima descrita continuam amargando enormes prejuízos, pois seus respectivos salários permanecem congelados, mudando-se apenas a letra do seu nível.

Mas não é só, pois a empresa manteve a alteração na média de pontuação para cada “steps”, de forma a obstruir e dificultar a ascensão horizontal dos trabalhadores.

Se não bastasse tudo isso, some-se ainda o fato de que a Sanepar, por ocasião da estipulação do salário de ingresso no Plano de Gestão por Competência, previsto no Acordo Coletivo, continua a colocar tal piso no meio da “régua horizontal”, ficando em desuso as letras “A, B, C e D” no nível “1” da respectiva tabela, quando o correto é enquadrar o piso inicial na letra “A” e adequar os demais valores previstos na tabela.

Portanto, como se pode observar, as alterações feita no Plano de Gestão por Competência foram incapazes de sanar as irregularidades apontadas pelo SAEMAC, e justamente por isso a ação continua em tramitação junto a 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, que aguarda designação de audiência de instrução e julgamento.


3ª ação – Avaliação retroativa de 2009 (05068-2010-008-09-00-7)

Em 2009, a Sanepar deixou de fazer as avaliações dos funcionários no Plano de Gestão por Competência, o que causou prejuízos a eles. Por este motivo, o SAEMAC ajuizou ação cobrando da empresa a avaliação e, por não tê-la feito devidamente, que ela conceda step’s para todos os trabalhadores. O resultado desta ação, com base no Tribunal Superior do Trabalho, beneficiará todos os associados ao SAEMAC.

Foi realizada uma audiência UNA em 20 de julho de 2010, onde não foi possível celebrarmos um acordo com a Sanepar, por isso, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 16.02.2011 às 10h25min.

 

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 

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