Aposentadoria
por Invalidez - Cálculo é com base em valor anterior ao auxílio
O valor da aposentadoria por invalidez
é calculado com base na remuneração anterior ao início do recebimento
do auxílio-doença. O entendimento é do ministro Felix Fisher,
do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher petição do Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS).
O INSS apontou um incidente de uniformização
de jurisprudência entre a posição da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a
jurisprudência do próprio STJ.
A TNU aplicou o artigo 29, parágrafo 5º,
da Lei 8.213 de 1991, com o entendimento de que, quando o auxílio-doença
é convertido em aposentadoria por invalidez, esta deve ser
calculada com base na remuneração recebida no último auxílio.
O INSS alegou que, no caso, se aplicaria
o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 2.048 de 1999. O artigo
determina que a renda da aposentadoria por invalidez, após
o auxílio-doença, será de 100% do salário base para o cálculo
do auxílio, ou seja, o salário anterior à concessão do benefício.
O instituto alegou, ainda, que o artigo
55, inciso III, da mesma lei definiria que o período em que
o auxílio-doença foi recebido só poderia ser usado para o cálculo
do valor da aposentadoria por invalidez se houvesse períodos
intercalados de trabalho. O artigo define que, nesses períodos,
deve haver efetiva contribuição para a Previdência. Segundo
o INSS, a jurisprudência do STJ segue esse entendimento. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal
de Justiça. Pet 7.108 e 7.109
Fonte: Consultor Juriídico
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