Ministro
garante requerimento de aposentadoria especial a servidores que
trabalham em condições insalubres
O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção (MI) nº 824
para, reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40,
parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), permitir a servidores
públicos que trabalhem em condições insalubres de obterem a
aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O MI foi impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União
no Distrito Federal (SINDJUS/DF). A decisão do ministro Eros
Grau guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela
Corte em diversos outros mandados de injunção (MIs 795, 670,
708, 712 e 715). O MI é cabível nos casos de omissão do Poder
Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais,
como é o caso do artigo 40, parágrafo 4º, CF.
Esse dispositivo veda a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos servidores públicos, excetuando, entretanto, aqueles que
exercem “atividades exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar”.
A aposentadoria especial consiste no recebimento
de 100% do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la,
o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário
para aposentar-se, também “o tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado” (art. 57 da Lei 8.213/91), bem como a exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu
parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais
à saúde ou à integridade física “será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício”.
fonte: Supremo Tribunal Federal
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