“Quem
se aposentou entre julho de 1988 e dezembro de 2003, tem
direito à revisão”.
A
decisão de conceder revisão aos que se aposentaram entre julho
de 1988 e dezembro de 2003 (desde que teve seu beneficio limitado
ao teto da época) partiu do Supremo Tribunal Federal. Com os
novos cálculos, o reajuste pode ser de até 28,4% no beneficio,
ou R$700 mensalmente.
Após o STF ter negado provimento, por maioria de votos, a um recurso interposto
pela Corte do Instituto Nacional de Seguro Social contra decisão que permitiu
a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98,
ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.
STF
dá revisão do teto a aposentado até 2003
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem que quem pediu a
aposentadoria entre julho de 1988 e dezembro de 2003 e teve o benefício
limitado ao teto da época tem direito à revisão, que pode conceder
um reajuste de até 28,4% no benefício, ou R$ 700 a mais por mês.
Nesse caso, os atrasados (diferenças que não foram pagas nos últimos
cinco anos) podem chegar a R$ 45.500, segundo cálculos do advogado
Daisson Portanova, do escritório Gueller e Portanova Sociedade
de Advogados.
A decisão do STF deverá ser seguida por todas as instâncias da
Justiça. O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não pode
mais recorrer.
Em 1988, foi instituído um valor máximo para os benefícios concedidos
pelo INSS. Não é possível contribuir com valores acima do teto,
mas alguns segurados, devido aos índices usados na correção das
contribuições, podem ter ficado com uma média salarial superior
ao teto. Nesses casos, o benefício foi limitado.
Fonte: JN Agora São Paulo
Notícias STF
Quarta-feira, 08 de setembro de 2010
STF confirma aplicação de novo teto da EC 20/98 a aposentadorias
anteriores à norma
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário
(RE 564354) interposto na Corte pelo INSS (Instituto Nacional
de Seguro Social) contra decisão que permitiu a aplicação do
teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional
20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência
da emenda. De acordo com os autos, o autor da ação originária
requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995.
O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador
vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda
Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários
para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para
que fosse aplicado o novo teto.
Mas, revela a advogada do aposentado, para
evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência
e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98,
uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente
a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe
deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo
que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS,
essa decisão afrontou a Constituição Federal.
INSS
De acordo com o procurador federal do INSS,
a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa
forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação,
sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal.
Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o
artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar
a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que
o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu
a aplicação do novo teto de forma retroativa.
Defesa
A advogada do aposentado frisou, ao falar
em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste,
nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela,
o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício
de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso
não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação
ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo
inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por
conta do redutor.
Relatora
Em seu voto, a relatora do caso, ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do
valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não
faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse
limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa
do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento
ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo
teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento
ao recurso do INSS.
EC 41/03
O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora.
Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se
trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite,
disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria
direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar
Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda
Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios
para R$ 2.400,00.
O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou
a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”,
mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro
que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão
é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.
Além desses votos, acompanharam a relatora,
ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso
de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.
Divergência
Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da
maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato
continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como
a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada
teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso
o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal.
fonte: STF
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