Rebaixamento
funcional de empregado caracteriza assédio moral
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o assédio
moral praticado pela empregadora que determinou o rebaixamento
funcional de um único empregado para o cargo técnico mais
baixo da empresa, sob o argumento de necessidade de pessoal
para o cargo indicado. Entenderam os julgadores que, mesmo
não tendo ocorrido alteração salarial, a conduta patronal
foi abusiva e discriminatória, atingindo a honra e a auto-estima
do trabalhador, o que gera a obrigação de indenizar.
Durante cerca de quatro anos, o reclamante
ocupou o cargo de Técnico de Telecomunicações III, função
conquistada ao longo de sua história funcional e através
do nível de escolaridade apresentado (engenheiro com pós-graduação).
Depois, por determinação da empresa, o reclamante foi rebaixado,
passando a ser enquadrado como Operador de Serviços a Clientes
II, cargo relativo ao instalador e reparador de linhas telefônicas,
para o qual se exigia, na época, somente o 1º grau de formação.
Ouvido como testemunha, o profissional
que atuou como supervisor do reclamante declarou que, após
algum tempo, o autor passou a ter sintomas de depressão e
ansiedade decorrentes das funções assumidas na mudança de
cargo, que eram incompatíveis com a qualificação de um engenheiro.
O supervisor acrescentou que chegou a questionar o seu gerente
sobre a situação do reclamante, mas recebeu a determinação
de mantê-lo naquela função.
O relator do recurso, desembargador
Paulo Roberto de Castro, define assédio moral como “a repetição
de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto
seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe
constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo
em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego”.
Ao rejeitar a alegação patronal de que a alteração da nomenclatura
do cargo do autor para o mais baixo na empresa foi realizada
para suprir a carência de pessoal na área, o relator enfatizou
que essa situação ocorreu somente com o reclamante. Portanto,
concluindo que o trabalhador sofreu inegável abalo emocional
a ferir seu patrimônio moral, a Turma acompanhou o entendimento
do desembargador e manteve a indenização por danos morais
deferida pela sentença.
fonte: TRT