Empresa
que atrasava salários é condenada por dano moral
No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG,
a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que
o fato de ter atrasado os salários da empregada não dá ensejo
à reparação por dano moral. No seu entender, seria necessária
a demonstração de um efetivo constrangimento ou humilhação, decorrente
de um ato ilícito, o que não ocorreu. Mas os julgadores decidiram
manter a indenização deferida na sentença. Isso porque, em razão
do atraso no pagamento dos salários, a trabalhadora sofreu, sim,
constrangimento, ao não conseguir honrar seus compromissos financeiros.
A trabalhadora alegou na petição inicial que
foi admitida em abril de 2002 e, a partir de outubro de 2008,
a reclamada começou a atrasar o pagamento dos seus salários,
o que lhe causou grande prejuízo. Conforme observou o juiz convocado
Jessé Cláudio Franco de Alencar, os documentos anexados ao processo
demonstram que, nos meses de agosto e novembro de 2009, a empregada
foi notificada por uma financeira, para quitar seu débito, junto
à instituição. Também em novembro daquele ano, um dos cheques
por ela emitido não foi compensado por ausência de fundos, o
que já havia ocorrido em outubro. Além disso, um banco requereu,
em maio de 2009, a inscrição do nome da reclamante no SERASA,
em razão de sua inadimplência.
Todos esses fatos, concluiu o magistrado,
aconteceram na época de atraso no pagamento dos salários. “Ora,
sem dúvida que o atraso dos salários acarretou inúmeros transtornos
à recorrente, além de privações de toda ordem, afetando-a presumivelmente
no próprio sustento. A prova coligida demonstra que ela não mais
pôde honrar compromissos certamente inadiáveis. E tenho como
certo que a empregadora concorreu decisivamente para que tal
sobreviesse” - ressaltou. É claro que a empregada depende de
seu salário para sobreviver e o atraso no recebimento dele acarreta
sérias dificuldades em seu dia a dia.
O relator lembrou que o salário do trabalhador,
além de ser um direito legal, previsto no artigo 457, da CLT,
é garantido constitucionalmente. Dessa forma, o pagamento em
atraso configurou ato ilícito, por parte do empregador, que causou
danos à empregada, pois, além de prejudicada no próprio sustento,
ela não teve como saldar suas dívidas e o seu nome quase foi
parar no cadastro de inadimplentes. “Daí a responsabilização
do agente causador, nos termos do art. 186 do Código Civil” -
finalizou.
Fonte: Abdir
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