Auxílio-alimentação
integra salário do trabalhador
O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente
pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que
haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória
da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados
que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão
é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros analisaram agravo de instrumento
da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba
– contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(PB) que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação
pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica
do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou
entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório.
Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão ao PAT, que
também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição,
o TRT errou ao julgar de forma diferente.
Mas, segundo o relator do processo, ministro
Lelio Bentes, a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência
do TST. Para o relator, o auxílio- alimentação já havia sido
incorporado ao salário do empregado há mais de dois anos quando
sobreveio a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O ministro
também concordou com o entendimento do Regional de que a natureza
indenizatória do benefício só poderia valer para os empregados
admitidos no período de vigência dessas novas regras.
No mais, para o ministro, a decisão não ofendeu
nenhum artigo da Constituição ou da CLT que justificasse o
reexame da matéria pelo TST por meio de recurso de revista.
Por todas essas razões, o relator negou provimento ao agravo
de instrumento da empresa e manteve o reconhecimento da natureza
salarial do auxíli-alimentação. Os demais ministros da Primeira
Turma acompanharam esse entendimento. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9)
Fonte: TST
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