INSS não pode cessar auxílio-doença
quando quiser
A Previdência Social não pode programar uma data para encerrar
o pagamento de auxílio-doença, presumindo quando o empregado
estará apto a voltar ao trabalho. A decisão, dada pelo juiz
Edmilson da Silva Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe,
obrigou liminarmente o Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS) a suspender os recursos Data de Cessção de
Benefício (DCB) e Alta Programada, usados para o cálculo
dos dias em que serão pagos os benefícios. O órgão deverá
agora fazer nova perícia médica antes de suspender o pagamento.
De acordo com a Defensoria Pública da União,
autora da ação contra o INSS, a alta programada é um desrespeito
aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana,
do contraditório e da ampla defesa, e do direito à saúde
e à previdência social.
O INSS alegou não ser um órgão de assistência
médica e, por isso, não seria sua função fazer diagnósticos
e tratamentos, nem dar alta a pacientes. A duração dos pagamentos,
de acordo com o órgão, são feitos com base em estudos. E
o beneficiário pode pedir prorrogação do prazo se a data
da cessação do benefício foi anterior à data do novo exame.
Os argumentos não foram aceitos pelo juiz, que considerou
ser de obrigação da Previdência constatar “se o beneficiário
encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida
perícia, o que cumpre fazer de forma contundente e não por
mera presunção”. Pimenta também não aceitou a alegação de
que é o trabalhador quem deve pedir a prorrogação. “É dever
da autarquia convocar o segurado para a submissão ao exame,
e não o contrário”, afirmou.
Fonte: Conjur
A decisão, dada pelo juiz Edmilson da Silva
Pimenta, da 3ª Vara Federal em Sergipe, obrigou liminarmente
o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) a suspender
os recursos Data de Cessção de Benefício (DCB) e Alta Programada,
usados para o cálculo dos dias em que serão pagos os benefícios.
O órgão deverá agora fazer nova perícia médica antes de
suspender o pagamento.
De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da
ação contra o INSS, a alta programada é um desrespeito aos
princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana,
do contraditório e da ampla defesa, e do direito à saúde
e à previdência social.
O INSS alegou não ser um órgão de assistência médica e,
por isso, não seria sua função fazer diagnósticos e tratamentos,
nem dar alta a pacientes. A duração dos pagamentos, de acordo
com o órgão, são feitos com base em estudos. E o beneficiário
pode pedir prorrogação do prazo se a data da cessação do
benefício foi anterior à data do novo exame.
Os argumentos não foram aceitos pelo juiz, que considerou
ser de obrigação da Previdência constatar “se o beneficiário
encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida
perícia, o que cumpre fazer de forma contundente e não por
mera presunção”. Pimenta também não aceitou a alegação de
que é o trabalhador quem deve pedir a prorrogação. “É dever
da autarquia convocar o segurado para a submissão ao exame,
e não o contrário”, afirmou.
Fonte: Conjur