Auxílio
doença simples convertido em acidentário gera direito ao recebimento
das parcelas respectivas
Se o reclamante recebeu benefício previdenciário por doença simples e, posteriormente,
o INSS reconheceu que a sua doença teve origem no trabalho, convertendo o benefício
em auxílio doença acidentário, tem direito a receber as parcelas trabalhistas
legais e convencionais devidas no caso de doença ocupacional.
Se o reclamante recebeu benefício previdenciário por doença simples e, posteriormente,
o INSS reconheceu que a sua doença teve origem no trabalho,
convertendo o benefício em auxílio doença acidentário, tem
direito a receber as parcelas trabalhistas legais e convencionais
devidas no caso de doença ocupacional. Esse foi o entendimento
adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao manter a condenação
da reclamada ao pagamento das verbas participação nos lucros
e resultados e abono de aposentadoria, além da obrigação de
realizar os depósitos do FGTS do período em questão.
O desembargador
Marcelo Lamego Pertence esclareceu que, na audiência inicial,
o trabalhador apresentou o pedido de conversão do auxílio doença
para auxílio doença acidentário, junto ao INSS, ainda sem resposta,
naquela ocasião. Após a expedição de vários ofícios do juízo,
o órgão previdenciário informou que o autor recebeu auxílio
doença de maio de 2001 a agosto de 2005 e que, em setembro
de 2008, foi autorizada a revisão do benefício para conversão
em auxílio doença por acidente do trabalho. Para o relator,
a resposta do INSS deixa evidente a existência de doença ocupacional,
embora tenha sido concedido benefício diverso, por erro técnico.
O magistrado
acrescentou que o laudo pericial realizado em outro processo
concluiu que a doença do autor decorreu do trabalho realizado
na reclamada, em condição de risco ergonômico postural. “Ora,
diante da resposta fornecida pelo INSS e das precisas conclusões
do bem elaborado laudo pericial, inclusive enriquecido com
fotos e documentos, não há dúvida de que a doença do autor
tem origem ocupacional”- finalizou. Como conseqüência, o reclamante
tem direito a receber a parcela participação nos lucros e resultados,
prevista em norma coletiva e aos depósitos de FGTS do período.
O trabalhador
também tem direito ao abono de aposentadoria, com base na convenção
coletiva 2004/2005, que estabeleceu esse benefício quando a
aposentadoria tiver origem em doença profissional. Por ter
a reclamada reproduzido a cláusula da norma coletiva com alterações
no texto original, de forma a favorecer a sua tese, o relator
considerou-a litigante de má-fé e a condenou ao pagamento da
multa de 1% sobre o valor da causa, conforme artigo 17, II,
do CPC, cumulada com indenização de 20% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 18, do mesmo código. Foi determinada,
ainda, a expedição de ofício a OAB, em razão da infração disciplinar
cometida pelo procurador da ré.
( RO nº
00950-2008-036-03-00-3 )
Fonte:
TRT-MG
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