Concessão
de auxílio-acidente independe da extensão do dano
Para conceder o auxílio-acidente basta haver
a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade
entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar
a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos
de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo
Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam
tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria
devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.
No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar
esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante
para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça,
mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão
incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se
aumentaria o seu esforço.
No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador
alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido
desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão
do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal
para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho
para a concessão do benefício.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso
Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos
para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão
reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o
nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como
há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo
de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”,
comentou o desembargador convocado.
O magistrado também apontou já haver vários
precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de
a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do
benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato,
a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto
não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas
somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação
atual unificou o benefício em todos os casos.
Fonte: STJ
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