Auxílio-doença
concedido no aviso prévio permite estabilidade provisória
A incapacidade de trabalho constatada durante o aviso prévio
dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo
12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. Foi
esse o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho ao deferir o pedido de estabilidade decorrente
de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário
do Banco Bradesco S.A.
A Terceira Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou
a reintegração. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator
do recurso de revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto
perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver
terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam
pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da
despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração
ao emprego.
Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido julgado
improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que o empregador
tenha cumprido a exigência de realização de exame demissional.
Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu
o aviso de demissão em 27/08/04. Portador de tendinite no
ombro direito, em 13/09/04 ele requereu o benefício por incapacidade
laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente,
o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho
a contar de 12/09/04, data em que vigorava seu aviso prévio.
O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário,
ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso
II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença
acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito
à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991. A Terceira Turma seguiu o voto do relator,
concluindo pelo provimento do recurso, com deferimento da
estabilidade provisória e nulidade da dispensa.
Fonte: TST
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