Concessão
de auxílio-doença depende de perícia médica
O auxílio-doença é o benefício concedido
ao segurado impedido de trabalhar, por doença ou acidente,
por mais de 15 dias consecutivos. Para trabalhadores com carteira
assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Já
para o contribuinte individual (empresário, profissionais liberais,
trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência
paga todo o período da doença ou do acidente.
Para ter direito ao benefício, não basta estar doente. É preciso
que a enfermidade incapacite o segurado para o trabalho.
A comprovação da incapacidade é feita pelos médicos peritos
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para requerer esse benefício, basta telefonar para a Central
135 (ligação gratuita, de telefone fixo, e ao custo de uma
ligação local, se de celular) para marcar a perícia médica.
Também é possível fazer o requerimento na internet, na opção
Agência Eletrônica: Segurado que se encontra na página da
Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).
Quem tem direito - Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado
tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo,
12 meses. No entanto, para proteger o trabalhador, quando
a incapacidade for causada por acidente de trabalho, o benefício
será concedido independentemente do número de contribuições.
Também há isenção de carência se o trabalhador,
depois de filiado à Previdência, contrair as seguintes enfermidades:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
– AIDS, hepatopatia grave, e se houver contaminação por radiação
(comprovada em laudo médico).
O segurado especial (produtor rural que trabalha em regime
de economia familiar) deve comprovar que exerceu atividade
rural por 12 meses ou, no caso de doença isenta de carência,
deve comprovar que exercia a atividade antes de contrair
a enfermidade.
Documentos - Ao marcar a perícia médica, pelo telefone ou pela
internet, o segurado deve informar o CPF, o Número de Identificação
do Trabalhador (NIT), o PIS/Pasep ou número de inscrição
de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo
ou segurado especial (trabalhador rural) .
Na data da perícia, os segurados empregados ou trabalhadores
avulsos devem levar o comunicado com a data do último dia
de atividade. O documento é preenchido pela empresa ou pelo
segurado, no caso do trabalhador avulso.
O trabalhador avulso precisa, também, apresentar o certificado
do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão contratante
de mão-de-obra. O contribuinte individual deve comprovar
a atividade com o registro de firma individual, contrato
social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais.
Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de
economia familiar) são exigidos documentos de comprovação
do exercício de atividade rural.
O INSS alerta que é importante verificar se o endereço está
correto. Caso contrário, ligue para a Central 135 e providencie
a atualização do cadastro antes de requerer seu benefício,
pois toda documentação é enviada para o endereço que consta
no banco de dados da Previdência Social.
Perícia médica - A perícia médica é a avaliação obrigatória
para a concessão dos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença
(previdenciário ou acidentário), auxílio-acidente ou aposentadoria
por invalidez. Se quiser, o segurado pode levar resultados
de exames e laudos assinados por seu médico assistente.
O médico perito avalia cada caso individualmente.
O objetivo é verificar se a enfermidade apresentada pelo trabalhador
o impede de exercer sua atividade. Por isso, muitas vezes,
o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho
não incapacita outra. Cabe ao médico perito avaliar cada situação,
levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza
da atividade exercida pelo segurado.
Ao conceder o auxílio-doença, o médico
perito determina a duração do benefício. Se, nos 15 dias anteriores
à data da alta, o segurado considerar que ainda não se recuperou,
poderá requerer um Pedido de Prorrogação (PP). Ele deverá ligar
para a Central 135 e agendar nova perícia médica.
Se, em qualquer etapa, o benefício for negado, o segurado pode
solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O exame será
realizado por outro médico perito do INSS.
O médico perito não indica tratamento nem receita medicamentos.
Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público
ou privado.
Fonte: ACS/MPS