Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos
(Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão
caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente
tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha
caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal
rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada
de São Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas,
diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder
mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos
específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente
só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro
Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro
do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade
da doença deve ser considerada irrelevante”.
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente
comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial
da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de
suas funções laborais habituais, não é cabível afastar
a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade
de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete
o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação
do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença
na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas
por ela.
Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91
– referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece,
para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que
o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso
e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade
laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A
mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente
de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade”.
Fonte: STJ
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