Empregador
que nega complementação de auxílio-doença a empregado responde
por assédio moral
A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do
juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, condenou o Banco do Brasil,
a PREVI e a CASSI a pagarem ao reclamante uma indenização no
valor de R$200.000,00, por assédio moral, além de danos materiais.
Foi constatado no processo que o ex-empregado passou por angústia
financeira e, de forma humilhante, teve o seu padrão de vida
achatado, quando, afastado por doença, o seu pedido de complementação
do benefício previdenciário foi negado, porque respondia a inquérito
administrativo interno.
O reclamante alegou que, além de não receber
a complementação do auxílio-doença, ele e sua família foram excluídos
da CASSI e, por isso, não tiveram mais direito à utilização de
serviços médicos e ressarcimento de remédios. O banco não negou
os fatos, mas justificou o procedimento adotado em norma interna
que proíbe o pagamento da complementação a empregado envolvido
em apuração de irregularidade, como no caso. Acrescentou que
a verba em questão é paga por liberalidade e que a exclusão da
CASSI ocorreu porque o reclamante foi afastado sem remuneração.
A segunda e terceira reclamadas sustentaram que o desligamento
do empregado tem previsão expressa e foi feito automaticamente
pela Gerência de Pessoal do Banco do Brasil.
Mas, para o relator do recurso, a norma interna,
em que se baseou o banco, é abusiva, porque acarreta a perda
da condição de participante junto ao Fundo de Pensão – PREVI
e à Caixa de Assistência – CASSI, uma vez que são cessadas as
contribuições, tanto do trabalhador, quanto do banco patrocinador,
para as respectivas entidades. A complementação de auxílio-doença,
instituída por regulamento de empresa, é salário e seu pagamento
caracteriza obrigação decorrente do contrato de trabalho. O fato
de a licença ter sido sem remuneração não tem o alcance pretendido
pelo banco, porque o empregador, em caso de doença, fica isento
apenas do pagamento dos salários, que é substituído pelo benefício
previdenciário, devendo continuar recolhendo os encargos sociais.
A cessação do recolhimento das cotas para a PREVI e a CASSI é
ilegal, pois a obrigação acessória segue a principal, ou seja,
concedido o benefício previdenciário básico, a sua complementação
é consequência natural.
“É arbitrária e abusiva a conduta patronal
que sonega ao obreiro a complementação do benefício previdenciário
quando ele mais precisa, por ser público e notório, além de decorrer
dos princípios do direito previdenciário, a premissa de que o
valor do benefício previdenciário só é suficiente para atender
as necessidades vitais básicas do segurado, não cobrindo todas
as necessidades normalmente cobertas pela sua remuneração”– enfatizou
o relator.
A conclusão da Turma foi de que os abusos
cometidos pelo empregador, que teve como cúmplices a PREVI e
a CASSI, caracterizaram assédio moral, para não dizer perseguição
explícita, pois tudo começou a partir de uma acusação em um inquérito
administrativo, cujo conteúdo foi omitido no processo e que teve
como desfecho o cancelamento da demissão do empregado, sem maiores
esclarecimentos.
Fonte: TRT
|