Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
Sindicato Saemac

 Webmail:
 e-mail:
 senha:
 

Dúvidas, sugestões ou reclamações disque:
0800-600-5161

 

 

 

 

 
 

Auxílio-doença: saiba mais sobre o benefício e como pedi-lo!

Quem precisa se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por conta de doença ou acidente, pode recorrer ao auxílio-doença, um benefício da Previdência Social concedido ao segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Destinado aos trabalhadores com carteira assinada ou profissionais autônomos que tenham, no mínimo, 12 contribuições anteriores à data do afastamento, o auxílio-doença paga ao trabalhador afastado a média dos 80% maiores salários recebidos desde julho de 1994, para quem estava inscrito até 28 de novembro de 1999. Inscritos depois deste período receberão a média dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a 80% de todo o período contributivo.

Segundo explicações da advogada trabalhista do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Andreia Antonacci, no caso das pessoas com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, enquanto a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Quanto ao tempo que o empregado ficará ausente, este é determinado pelo médico da perícia.

No que diz respeito ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria), a Previdência paga todo o período da doença ou acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o benefício.

Contribuições
Para ter direito ao auxílio, o segurado precisa ter no mínimo 12 contribuições. Se, por algum motivo, a pessoa deixa de fazer os pagamentos e, posteriormente, necessita de ajuda, será necessário que ela quite, ao menos, 1/3 da carência, o que equivale a quatro meses, que somados às demais contribuições devem totalizar 12 meses.

Vale destacar, entretanto, que a carência não é exigida para quem sofre acidente, de trabalho ou não. Além disso, doenças como tuberculose ativa, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cegueira, cardiopatia grave, alienação mental, doença de Parkinson, Aids, entre outras, também estão livres da carência.

Como requerer?
Para pedir o auxílio doença, o segurado deve agendar uma perícia médica no site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br), ou pelo número 135. De acordo com a assessoria de imprensa da Previdência Social, o agendamento não é feito nas agências físicas.

De acordo com informações do site da Previdência, “a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social”, sendo que a apresentação de atestado médico, de internação, bem como de exames laboratoriais, é opcional.

O não comparecimento na data do agendamento para avaliação médico-pericial resultará no indeferimento do benefício. Já o fim do recebimento da ajuda se dará quando o segurado recuperar a capacidade e retornar ao trabalho, mediante autorização do médico da perícia; ou se aposentar por invalidez.

Fonte: InfoMoney

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

Contatos: email: saemac@saemac.com.br
Fone: (45) 3223-5161 Cascavel-PR
Fone: (41) 3333-5719 Curitiba-PR