Auxílio-acidente
é devido apenas quando houver perda da capacidade laborativa
Para a concessão do auxílio-acidente,
o beneficiário deve comprovar a perda de capacidade laborativa,
além do dano à saúde. Esse foi o entendimento da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado
pelo ministro Napoleão Maia Filho. O julgamento seguiu o rito
dos processos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo
Civil e Resolução n. 8/2008 do STJ), que permite a aplicação
dessa decisão a todos os demais processos sobre o mesmo tema.
Um operário de obra comprovou sofrer de
perda auditiva, por exercer atividade laborativa em ambientes
com elevados níveis de ruído. O trabalhador solicitou o benefício
ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), porém o
instituto negou, alegando que o beneficiário não se enquadraria
nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. O obreiro
recorreu à Justiça.
No julgado do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), considerou-se que a perda de audição diminuíra
a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não
seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza
do nexo causal (relação de causa e efeito) entre a doença e
as atividades exercidas pelo trabalhador.
Em recurso ao STJ, a defesa do INSS alegou
que o julgado do TJSC teria sido contrário à perícia médica,
que determinou que o operário não teria ficado incapacitado
para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda,
que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada
a redução de capacidade laborativa.
Em seu voto, o ministro Napoleão Maia
Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que
define os benefícios da Previdência Social, estabelece que
o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode
ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade
de trabalho. O ministro também destacou que o perito não indicou
haver perda dessa capacidade e, segundo o magistrado, o auxílio-acidente
exige a comprovação de perda da capacidade laborativa. “Não
basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do
segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa
não se mostra configurado”, apontou.
O ministro destacou que jurisprudência
do STJ é clara no sentido de negar a concessão do benefício
nesse caso. Ele afirmou, ainda, que incide a Súmula n. 7 do
Tribunal, já que não houve reexame de prova, mas apenas a valoração
do conjunto probatório já presente nos autos do processo. Com
esse entendimento, o recurso do INSS foi acatado e o auxílio-acidente
suspenso.
Fonte: STJ