Projeto
estabelece prazos de aviso prévio segundo o tempo de serviço
A fixação dos prazos de aviso prévio de forma
proporcional ao tempo de serviço está prevista em texto a ser
votado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta-feira
(1º). A proposição dá efetividade ao estabelecido pela Constituição,
que assegurou o benefício ao trabalhador urbano e rural, mas
estabeleceu apenas o tempo mínimo de 30 dias, sem especificar
o máximo.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), Lei 5.452/1943 obriga a parte que rescinde o contrato
- empregador ou empregado - a pagar ou a cumprir o aviso prévio
de no mínimo 30 dias, para as relações de trabalho superiores
a um ano. O texto que tramita no Senado retira essa obrigação
de o contrato ter um ano no mínimo para fins de aviso prévio.
Além disso, o projeto de lei (PLS 112/2009)
fixa que, se a demissão partir do empregador, o prazo de aviso
prévio será de 30 dias corridos para o empregado contratado há
menos de um ano; de 45 dias, se ele for contratado há pelo menos
um ano e até dez anos; e de 60 dias, se o contrato tiver mais
de dez anos.
Essa proposta está no substitutivo elaborado
pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP) ao PLS 112/2009, do senador
Paulo Paim (PT-RS). A votação na CAS será em Decisão Terminativa.
Desvantagem
A proposta original de Paim determinava os
seguintes prazos: 30 dias corridos se o contrato tiver menos
de um ano; 60 dias se contratado há mais de um ano e menos de
cinco; 90 dias, se contratado há mais de cinco anos e menos de
dez; de 120 dias se o contrato tiver mais de dez e menos de 15
anos; e 180 dias se mais de 15 anos.
O relator do projeto na CAS, senador Augusto
Botelho (sem partido-RR), contudo, optou pelo substitutivo de
Papaléo Paes considerando o argumento do jurista Eduardo Gabriel
Saad, segundo o qual o favorecimento exagerado dos empregados
que contarem maior tempo de serviço poderá prejudicá-los. Isso
porque alguns empregadores poderão ser levados a dispensar aqueles
que se aproximam da faixa em que o aviso prévio é mais demorado.
Augusto Botelho pondera que, nas relações
de trabalho, é muito comum o empregador pagar o salário correspondente
ao aviso prévio e dispensar, imediatamente, o empregado, que
cumprirá esse prazo em casa. Segundo ele, essa prática evita
o constrangimento recíproco entre patrão e empregado.
Pelo texto a ser votado, o empregado, durante
o prazo do aviso dado pelo empregador, poderá optar por trabalhar
em seu horário normal, sem usufruir do benefício de redução da
jornada em duas horas diárias que a CLT já assegura. Como compensação,
ele terá a garantia de faltar ao serviço, por sete, 11 ou 14
dias consecutivos, segundo o prazo estipulado no aviso prévio
- ou seja, 30, 45 ou 60 dias, respectivamente - sem perder o
salário integral.
Fonte: Agência Senado
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