Validade de banco de horas depende de convenção coletiva
O regime de compensação de jornada, sob a forma de banco
de horas, deve seguir critérios estabelecidos pelo artigo
59, da CLT, como a formalização de acordo ou convenção
coletiva, o prazo máximo de um ano para compensação da
sobre jornada e o limite de dez horas diárias de trabalho.
Por este fundamento, a 8ª Turma do TRT/MG confirmou sentença
que invalidou o regime de banco de horas estabelecido
com o reclamante através de acordo individual. A reclamada
argumentou que a autorização para a compensação de jornada
estava prevista no contrato de trabalho do autor, bem
como a instauração do banco de horas. O reclamante, por
sua vez, esclareceu que a empresa creditava indevidamente
em banco de horas o trabalho extraordinário, adotando,
assim, regime de compensação diverso do previsto nas
convenções coletivas de trabalho da categoria.
O acordo individual firmado com
o reclamante previa a compensação de dias ou horas de trabalho,
no prazo de 12 meses subseqüentes, critério diverso daquele
adotado para o regime ordinário de compensação semanal,
caracterizando o sistema de banco de horas. Porém, os instrumentos
coletivos anexados ao processo não registraram nenhuma
cláusula referente à adoção deste tipo de compensação,
condição necessária para a validação do sistema.
Segundo a desembargadora Denise
Alves Horta, relatora do recurso, o sistema de banco de
horas é um instrumento que pode ser utilizado pelo empregador,
de acordo com suas necessidades empresariais, mas desde
que cumpridas todas as formalidades legais e com a devida
moderação, imposta pela própria lei, como a necessária
negociação coletiva e vedação à extrapolação de trabalho
por mais de 10 horas diárias. “Assim, o desrespeito aos
requisitos legais ou convencionais conduz à descaracterização
do sistema” - ressaltou.
Portanto, a Turma manteve a sentença
que declarou a nulidade do sistema de banco de horas adotado
pela reclamada, considerando válida apenas a compensação
prevista nas CCTS da categoria do reclamante.
Fonte: TRT-MG