Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado
em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata
da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto
de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido
de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos
normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares
autorizados por lei.
Nos termos do artigo 59, § 2º, da
CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas,
desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador
ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário
também pode ser dispensado se houver sistema de compensação.
Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual
previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente
pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação
coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação
bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança
do trabalhador.
Para o ministro Godinho, a jornada
de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde
com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de
banco de horas. O regime de compensação é mais flexível,
basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula
nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização
de acordo ou convenção coletiva.
Ainda segundo o relator, a decisão
do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar
o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento
de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil
e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a
ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI,
da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos
coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula
nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação
de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido
a compensação de jornada).
Na medida em que a Turma constatara
que se tratava de regime de banco de horas com previsão em
instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de
revista da América Latina Logística para reconhecer a validade
do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa
do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante
da condenação original.
(RR-4661100-10.2002.5.09.0900)
Fonte: TST
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