Saiba
o que pode compensar mais: banco de horas ou pagamento de horas
extras
Empresas podem optar por uma das modalidades.
Especialistas respondem a dúvidas.
O
empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que regulamenta o trabalho com carteira assinada
no país, tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo
de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira, e 100% aos domingos
e feriados. No entanto, há empresas que optam pelo chamado
banco de horas, em que as horas extras não são pagas em dinheiro,
mas
em descanso.
As horas extras
são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada
normal de trabalho, quando trabalha
no horário destinado ao intervalo,
ou quando não é concedido horário de intervalo devido para
descanso, seja durante o próprio dia de trabalho ou entre um
dia de trabalho
e outro. Para saber qual procedimento compensa mais
para empregador e empregado, confira abaixo as questões respondidas
a pedido do G1 pelos advogados trabalhistas Simone Belfort, professora
da Academia Brasileira de Educação, Cultura e Empregabilidade
(Abece), e Leandro Antunes, professor da Faculdade da Academia
Brasileira de Educação e Cultura (Fabec), e pela juíza do Trabalho
do Rio de Janeiro Vólia Bomfim Cassar, autora do livro “Direito
do Trabalho” (Editora Impetus).
Como funciona o pagamento de banco de horas?
De acordo com os advogados trabalhistas Simone Belfort e Leandro
Antunes, o banco de horas é uma forma de compensar as horas
trabalhadas a mais, ou seja, o empregado, em vez de receber
pelas horas extras realizadas, terá direito a folgar. Dessa
forma, nesse sistema não se recebe nada além do salário.
Em que casos compensa mais usar o banco de horas e em que casos
as horas extras?
De acordo com Leandro Antunes, geralmente o regime de banco de
horas acaba compensando mais ao empregador, já o pagamento das
horas extras agrada mais ao empregado. É que no regime de compensação
de banco de horas, se o empregado fizer 20 horas extras, terá
o direito de descansar 20 horas, enquanto que no regime de pagamento,
caso o empregado trabalhe as mesmas 20 horas a mais, o empregador
terá que pagá-las com um acréscimo de no mínimo 50%.
Para
a juíza Vólia Bomfim Cassar, o banco de horas aleatório pode
ser prejudicial ao trabalhador quando ele é obrigado a fazer
horas extras sempre que houver necessidade e sem saber com antecedência
quando suas folgas serão concedidas para poder programar sua
vida, ficando à mercê da demanda da empresa e do patrão. “Isso
traz estresse, cansaço e segrega laços de amizade e familiares.
Logo, o banco de horas só é benéfico para o trabalhador quando
ele pode programar suas folgas ou sabe com antecedência quando
terá de trabalhar horas a mais”, diz.
Em quais categorias é mais comum haver banco de horas?
De acordo com Simone Belfort, para as empresas é melhor trabalhar
com banco de horas porque não onera a folha de pagamento. Dessa
forma, a maioria delas está trabalhando com esse sistema. “Não
se trata de uma categoria específica. Muitas empresas passaram
a adotar esse sistema, em especial as grandes, bem orientadas
e honestas”, diz.
De acordo com a juíza Volia, as categorias que mais usam o sistema
são as dos bancários, comerciários e empregados de multinacionais.
Leandro Antunes salienta a necessidade de haver previsão em
acordo ou convenção coletiva para adoção do sistema.
O empregador
pode impor o sistema que achar melhor ou o funcionário tem
direito a escolher qual ele prefere?
De acordo com a juíza Vólia, a compensação de horas extras
não é imposta pelo patrão e sim ajustada entre empregado e
empregador
através de acordo escrito ou mediante autorização prevista
na convenção coletiva (negociação feita entre o sindicato dos
empregados
e o sindicato dos empregadores) ou acordo coletivo (feito entre
o sindicato dos empregados e a empresa).
Para
Leandro, a realização de horas extras em geral depende de acordo
prévio entre as partes (empregado e empregador), salvo nos casos
de força maior e serviços inadiáveis, em que o empregador pode
exigir a realização de horas extras mesmo sem previsão em acordo.
“Mas mesmo através de acordo, o empregador nunca pode fazer com
que o empregado renuncie a direitos trabalhistas”, salienta.
O contrato de trabalho deve trazer estipulado se o regime será por hora extra
ou banco de horas?
O contrato de emprego deve estipular carga horária e o que será
feito quando o empregado fizer horas a mais, segundo Simone.
Para Vólia, o acordo de compensação pode estar previsto no contrato
de trabalho. Se não estiver inserido, as partes podem a qualquer
momento chegar a um acordo. “Não haverá necessidade do ajuste
individual caso a norma coletiva autorize o banco de horas”,
informa. Leandro ressalta que no caso de banco de horas há a
necessidade de acordo ou convenção coletiva.
Por até quanto tempo o funcionário pode acumular
as folgas a quem tem direito?
De acordo com a advogada Simone, todas as horas feitas a mais
ou a menos devem estar zeradas em até um ano a contar da assinatura
do contrato, levando em conta que o empregado trabalhou regularmente
cada dia até 8 horas no limite máximo de 44 semanais.
“O regime de compensação sob o sistema de banco de horas é simular
ao de uma conta corrente, daí o motivo da sua nomenclatura.
Isso quer dizer que as horas extras entram como crédito de
folgas e as folgas e deduções como débito daquele crédito.
Para cada hora extra trabalhada, o patrão terá um ano, no máximo,
para compensá-la”, diz Vólia.
Como o funcionário pode controlar o banco
de horas? É recomendável ele anotar seus horários?
De acordo com Vólia, empresas com mais de 10 empregados são obrigadas
a ter as horas extras anotadas ou na forma de cartões de ponto
ou controles de horário. Se os dados não forem manipulados nem
fraudados pelo empregador, o empregado poderá confiar e não haverá
necessidade de anotações paralelas.
“Todavia,
a experiência tem demonstrado que muitas empresas não procedem
dessa forma, impedindo o empregado de marcar, anotar, registrar
suas horas extras corretamente. Nesse caso, o empregado deve
anotar seus créditos e débitos, apesar de tais anotações não
terem qualquer validade jurídica”, diz.
“Se for uma empresa séria fará um relatório mensal para informar
as horas colocadas no banco. Existe ainda o cartão de ponto.
Mas, de qualquer forma, o empregado deve não só anotar como
guardar qualquer coisa que prove que ele fez as horas a mais”,
diz Simone.
O funcionário pode optar por emendar as férias com os dias a
que tem direito de folgar?
De acordo com a juíza, tudo depende do que foi ajustado entre
patrão e trabalhador. Se a hipótese estava prevista no acordo,
pode emendar as férias com as folgas. Em caso de não haver essa
previsão, a prática não será permitida.
“Se todos os funcionários resolverem emendar na mesma data a
empresa para, por isso, a palavra final é do empregador, mas
o empregado pode optar”, diz Simone.
Se o funcionário optar por receber as horas extras em folgas
ele não tem direito a receber nada nas verbas rescisórias?
De acordo com Simone, nada é contabilizado
na rescisão se as horas extras foram pagas pelo banco de horas.
Mas se sobrarem horas extras que não foram tiradas em forma de
repouso então devem ser pagas na rescisão acrescidas de 50%.
É possível usar o banco de horas aos finais de semana caso na
jornada de trabalho esteja previsto que o trabalhador trabalhe
nesses dias?
De acordo com os especialistas, é possível folgar aos fins de
semana caso a possibilidade esteja prevista no acordo entre patrão
e empregado.
O empregador pode optar por remunerar as horas
extras e também dar folgas no mesmo mês trabalhado?
Os especialistas afirmam que pode haver um sistema misto desde
que haja acordo entre as partes. Leandro diz que o empregador
pode adotar o regime de banco de horas com um limite e, ultrapassado
esse patamar estipulado, as horas extras começam a ser pagas.
A
opção de compensar as horas extras por meio de pagamento ou banco
de horas sempre deve ser acertada por meio de acordo individual,
acordo coletivo ou convenção coletiva?
De acordo com Leandro e Simone, a CLT determina que o banco de
horas deve ser acertado por acordo ou convenção coletiva, não individual.
Mas pela jurisprudência (súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho),
também pode ser por acordo individual.
O funcionário pode escolher o dia em que quer folgar (quando
a empresa tem banco de horas) ou é o empregador que determina?
De acordo com Simone, o empregado pode pedir, mas a palavra
final é do empregador, para não atrapalhar o funcionamento
da empresa, mas se não houver problema o empregado é quem escolhe
o dia. “O empregador não pode dizer não como caráter punitivo,
mas apenas para não prejudicar a empresa. Por exemplo, se houver
dois funcionários do mesmo setor que querem folgar no mesmo
dia, deverá haver entendimento entre empregador e empregado”,
diz
Para a juíza Vólia, tudo deve ser ajustado entre as partes
ou previsto na norma coletiva (acordo ou convenção coletiva).
A maioria das decisões na Justiça do Trabalho
tem condenado as empresas a pagar as horas extras apontadas
no banco de horas?
De acordo com Simone, a jurisprudência só pede para pagar se
ao final de um ano do contrato ou quando o empregado é demitido
ainda haja horas extras a serem recebidas.
Para a juíza, o empregador será condenado a indenizar as horas
extras, mesmo que já tenham sido tiradas em forma de descanso,
se não forem cumpridos o acordo individual escrito entre
empregado e empregador ou a norma coletiva que prevejam a
total compensação das horas extras com pagamento ou banco
de horas, O acordo de compensação, segundo a juíza, prevê
que o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas
horas extras por dia.
fonte: G1 |