Banco
de horas não pode ser estabelecido por acordo individual
O sistema anual de compensação de horas
extraordinárias, conhecido como banco de horas, previsto no
parágrafo segundo do artigo 59, da CLT, é, sem dúvida, desfavorável
ao empregado, sob o ponto de vista da segurança e higiene no
trabalho, diante da acumulação de horas que podem ser compensadas
por período de até um ano. Por isso, a norma que estabeleceu
a necessidade da negociação coletiva para a implantação desse
sistema não pode ser interpretada de forma ampliada, principalmente,
quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de
revezamento.
A essa conclusão chegou a 4a Turma do
TRT-MG, ao invalidar o acordo de compensação anual de horas
firmado entre o empregado e a empregadora e condenar a empresa
ao pagamento das horas trabalhadas após a sexta diária, acrescidas
do adicional legal ou convencional, por todo o contrato de
trabalho. A juíza de 1o Grau havia condenado a reclamada ao
pagamento apenas do adicional de horas extras, de novembro
de 2007 a julho de 2008, com base no item III, da Súmula 85,
do TST, quando o acordo de compensação não foi observado.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo
explicou que o reclamante trabalhava em regime de revezamento,
ora de dia, ora de noite. Como a alternância de horários é
prejudicial ao metabolismo humano, o trabalhador exposto a
ela tem direito à jornada especial de seis horas, que somente
poderá ser aumentada através de convenção ou acordo coletivo,
conforme disposto no artigo 7o, XIV, da Constituição Federal.
No caso, além das partes terem firmado acordos individuais
para prorrogação de horas, foi estabelecida a compensação de
horas em até doze meses. Portanto, a Turma entendeu que o acordo
celebrado é inválido. O relator destacou que, apesar de a Súmula
85, do TST, e 6, desse Tribunal, autorizarem o sistema de compensação
de horas extraordinárias tanto pela negociação coletiva, quanto
pelo acordo individual escrito, esse último pode prever somente
a compensação semanal.
“A controvérsia, na espécie, não se resolve
pela aplicação da Súmula 85, TST, tampouco pela dicção do artigo
7o, inciso XIII, da CF/88, inviabilizando, ao duplo fundamento,
a incidência do permissivo concernente à compensação individualmente
pactuada: seja ao enfoque do sistema anual instituído, seja
porque submetido o autor, não à jornada normal de oito horas
diárias ou quarenta e quatro semanais, mas ao horário reduzido
previsto no inciso XIV, do artigo 7º da Carta Magna, inviável
atribuir validade ao ajuste individual de compensação celebrado
com o empregado” – finalizou o magistrado.
Fonte: Âmbito Jurídico
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