Acordo
para criação de banco de horas deve ter participação do sindicato
Acordo individual plúrimo pelo qual tenha
sido instituído “banco de horas” deverá ter obrigatoriamente
a participação do sindicato da categoria quando da sua celebração.
Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar
recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda.,
que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram
a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com
os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo
coletivo da categoria.
O sindicato, quando fecha um acordo, o faz
em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo,
ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria
versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco
de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), ao analisar o recurso ordinário do sindicato, declarou
a nulidade da cláusula do acordo individual por entender ser
necessária a interferência do sindicato na pactuação de compensação
de horas e condenou a Magneti Marelli a pagar as horas extras
correspondentes à extrapolação da jornada diária. A empresa recorreu
da decisão, sob o argumento de que a sua produção oscila de acordo
com os pedidos das montadoras de veículos, e sustentou que o
ajuste pactuado diretamente com os empregados lhes é benéfico,
por garantir a empregabilidade em períodos de poucos pedidos.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso, observou
que o argumento apresentado pela empresa “não exclui a participação
do sindicato, ao contrário, o inclui, já que este é parte
interessadíssima na manutenção do emprego dos seus substituídos”.
Ademais, considerou
o argumento “muito incoerente”, quando se verifica que a
empresa não fez, no acordo individual, referência alguma
à manutenção
dos empregos. O relator salientou que a Súmula nº 85 do
TST dá validade ao acordo individual de compensação de jornada
de trabalho, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Todavia, em se tratando de compensação anual (banco de horas),
a questão deverá ter um tratamento diferenciado, pois se trata
de condição bem mais gravosa para o trabalhador do que a compensação
semanal, onde a jurisprudência autoriza o ajuste individual.
Afirmou ainda que a adesão dos empregados ao banco de horas foi
obtida “sob forte presunção de coação”, e que. “por qualquer
ângulo que se olhe, o acordo revela-se eivado de irregularidades.”
Fonte: TST
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