Candidato
a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade
provisória
Há que se adaptar as finalidades da garantia
da estabilidade no período anterior às eleições, prevista
no art. 10, inciso II, item “a”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos
dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia
do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento,
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
o direito à estabilidade provisória a empregado candidato
ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.
O trabalhador entrou com ação trabalhista
contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo
o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas
como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período
compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA
(de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido
sem justa causa poucos dias antes da eleição.
Depois da vitória na primeira instância,
a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de
origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo
da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional
que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos
eleitos.
O TST, ao analisar o recurso de revista do
ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O ministro relator,
Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade
da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão,
seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo
no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual
se candidata. “Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar
o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar
concorrendo ao pleito” explicou. “Primeiro, só podem ser candidatos
os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do
trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades
de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho,
e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia
(vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros
candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência);
e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo
que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas
em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores”,
diz o voto do ministro.
Além disso, outro ponto levantado pelo relator
é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão
regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação
do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse
se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa
fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do
relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito
à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT,
afim de que sejam apreciados os recursos das partes.
(RR 456/2004-254-02-00.9) (Alexandre Caxito)
Fonte: TST
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