Empregado,
reabilitado por cardiopatia, consegue reintegração no trabalho
Um trabalhador que possuía cardiopatia
consegue no TST reintegração ao trabalho. A Sexta Turma do
Tribunal Superior negou recurso da Goodyear do Brasil, que
buscava reformar acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região
(Campinas/SP) a favor do empregado.
Em julho de 2006, após seis anos de afastamento
pelo INSS devido a uma hipertensão severa, o construtor de
pneus da Goodyear foi reabilitado, depois da conclusão do programa
de recapacitação profissional, tendo retornado à empresa em
função compatível com suas limitações. Contudo, em janeiro
de 2007, a empresa o dispensou.
Diante disso, o trabalhador propôs ação
trabalhista contra a Goodyear, alegando possuir estabilidade
profissional, por ser reabilitado da hipertensão severa. O
empregado alegou desrespeito ao parágrafo primeiro do artigo
93 da Lei n° 8.213/91.
O artigo destina um percentual de cargos,
segundo a quantidade de empregados da empresa, para pessoas
reabilitadas ou pessoas portadoras de deficiência. O parágrafo
primeiro do artigo determina que a dispensa de trabalhadores
reabilitados ou de deficiente habilitado ao final de contrato
por prazo determinado, e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto
de condição semelhante.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro
grau acolheu o pedido do trabalhador e determinou sua reintegração
ao emprego. Contudo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional
da 15ª Região (Campinas/SP), que negou o recurso ordinário
e manteve a sentença, condenando a reintegração no emprego,
devendo ser pagos salários vencidos, férias, 13º e reflexos.
Assim, a Goodyear interpôs recurso de
revista ao TST, alegando que o artigo 93 da Lei n° 8.213/91
não gera o direito à reintegração.
O relator do processo na Sexta Turma,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão
do TRT. Segundo o ministro, o direito do empregador de efetuar
a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado
está condicionado à contratação de outro empregado em condição
semelhante, aspecto não demonstrado pela empresa, conforme
o acórdão regional. Portanto, o não atendimento da expressa
determinação legal do § 1°, artigo 93 da Lei n° 8.213/91, gera
o direito à reintegração no emprego.
O ministro ressaltou que esse dispositivo
buscou resguardar direitos consagrados, inclusive constitucionalmente
(artigo 7°, XXXI), de um grupo de trabalhadores que demandam
uma assistência especial.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso de revista da empresa. (RR-72900-74.2007.5.15.0007)
Fonte: TST