Sem pré-anotação
nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra
Mesmo que acordo coletivo tenha dispensado
o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador
deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus
empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao
pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção
Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição
na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional
de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma
ex-funcionária.
A empresa vem recorrendo da decisão em
todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida
a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto.
Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia
a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos
coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação
do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela
empregadora sem assinalação diária pelos empregados.
Segundo constatou a Quarta Turma, o TRT
verificou que não há nos registros de frequência juntados ao
processo qualquer informação a respeito dos períodos de descanso
concedidos pela empregadora, o que teria feito o Regional concluir
que a trabalhadora não usufruiu dos intervalos intrajornada.
A decisão da Turma, que não conheceu do recurso de revista
da empresa, provocou mais um recurso da Brasil Telecom, desta
vez à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro
Lelio Bentes Correa, “ainda que em tese se admita a autorização,
por meio de norma coletiva, da dispensa da marcação diária
do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, subsiste para
o empregador a obrigação legal de pré-anotar tais períodos
nos registros de frequência, nos termos do artigo 74, parágrafo
2º, da CLT”.
O relator esclarece que essa formalidade
mínima é “essencial à garantia de condição relacionada com
a higiene e segurança no trabalho, além de assegurar a necessária
transparência na relação de emprego e a possibilidade de fiscalização
pela autoridade administrativa”. Por essas razões, a obrigação
não pode ser objeto de disposição entre sindicatos e empresas.
A decisão da SDI-1, então, acompanhou o voto do relator de
não conhecer dos embargos da Brasil Telecom. (E-RR - 5282200-85.2002.5.12.0900)
Fonte: TST