Competência
pode ser fixada no local de maior comodidade para o trabalhador
Interpretando o disposto no artigo 651, caput, da CLT, com enfoque na garantia
constitucional de acesso ao Judiciário, a Turma Recursal
de Juiz de Fora, por sua maioria, entendeu que o melhor sentido
para a regra que fixa a competência para o julgamento das
reclamações trabalhistas é o que busca o benefício da parte
economicamente mais frágil, ou seja, o trabalhador, facilitando
sua ida à Justiça e o exercício do direito de ação. Com esse
fundamento, os julgadores rejeitaram a alegação de incompetência
em razão do lugar, renovada pela reclamada em seu recurso,
e mantiveram a competência da 2a Vara do Trabalho de Barbacena,
a qual abrange o Município de Barroso, onde o reclamante
tem domicílio.
A recorrente não se conformou com
o fato de a reclamação ter sido julgada na cidade de Barbacena,
alegando que o trabalhador foi recrutado, selecionado e admitido
em Belo Horizonte, onde sempre prestou serviços e onde deveria
ter sido decidida a ação trabalhista, de acordo com a regra
da CLT. Entretanto, após analisar o caso, o juiz convocado
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto concluiu que a reclamada
não tem razão. Conforme explicou, a competência em razão
do lugar leva em conta a divisão geográfica sobre a qual
atua o Órgão Jurisdicional. No processo do trabalho, a regra
é a fixação da competência no local da prestação de serviços,
ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local.
As exceções ocorrem nos casos de empregado viajante comercial
ou quando o empregador realiza atividade fora do lugar do
contrato. O magistrado acrescentou que o reclamante não se
enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Mas o relator lembrou que o Decreto-Lei
n° 5.452/43, que aprovou a CLT, foi elaborado durante a vigência
da Constituição de 1937, que não garantia aos cidadãos brasileiros
os significativos direitos e garantias da atual Constituição,
entre eles, o amplo acesso ao Judiciário. Portanto, no seu
entender, a simples ausência de previsão expressa no artigo
651, da CLT, não impede que o empregado ajuíze a ação trabalhista
no local de seu domicílio, independente de onde ele tenha
prestado serviços ou sido contratado. “Além disso, releva
salientar que a intenção do legislador ao fixar regra de
competência trabalhista foi facilitar o acesso do empregado,
hipossuficiente, ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em
condições mais favoráveis e menos onerosas, não só quanto
ao ingresso em juízo, como no que concerne à produção da
prova e ao acompanhamento do feito” - ressaltou.
O relator destacou que o reclamante
mora em Barroso e não tem condições financeiras para arcar
com os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação,
para acompanhar o desenrolar da ação em Belo Horizonte. E
o Judiciário tem que ficar atento a essa realidade. O ajuizamento
da ação em Barbacena em nada prejudicou a recorrente, que
apresentou defesa, com documentos e testemunhas. Mesmo porque
a reclamada não tem sede em Belo Horizonte, mas, sim, em
São Paulo. “A interpretação literal do disposto no art. 651
da CLT, como defende a recorrente, acabaria por impingir
grave prejuízo ao autor que poderia se ver impossibilitado
de comparecer a Belo Horizonte para a promoção dos atos necessários
ao trâmite da ação trabalhista, ficando impedido de reivindicar
judicialmente os créditos que acredita fazer jus. Desta forma,
reputo possível a tramitação da demanda na localidade de
maior comodidade e conveniência para o hipossuficiente, qual
seja a do seu domicílio” - finalizou, sendo acompanhado pela
maioria da Turma. (nº 00856-2009-132-03-00-8)
Fonte: Âmbito Jurídico
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