Conta-salário:
desrespeitada; trabalhador não pode escolher banco
A conta-salário é um tipo de conta bancária
destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares
com algumas características especiais. Seu titular estará
isento da cobrança de tarifas sobre os valores sacados - sejam
estes realizados de uma única vez ou de forma parcial, limitados
a cinco saques por evento de crédito e duas consultas em terminais
de auto-atendimento - e terá apenas um cartão magnético de
débito.
A conta-salário não admitirá outro tipo de
depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador),
não será movimentável por cheques e não poderá realizar aplicações
financeiras. Este tipo de conta bancária começou a valer a
partir do dia 2 de abril de 2008, mas somente para os contratos
de pagamento de salário assinados a partir de 6 de setembro
de 2006. Para os contratos assinados anteriormente a essa
data, a conta-salário vale a partir de 2 de janeiro de 2009.
E para os servidores públicos, somente valerá em 2012.
Muitos ainda não sabem se possuem conta-salário
e nem conhecem seu número. Os funcionários de empresas que
realizam o depósito dos salários nesse tipo de conta bancária
podem verificar o número no holerite ou obtê-lo junto o gerente
do banco.
Nem toda conta usada para recebimento de
salário é uma conta-salário. A abertura da conta-salário é
prerrogativa do empregador e não do empregado. O contrato
é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora
(empregador), que também é responsável pela identificação
dos beneficiários (empregados). Portanto, a conta-salário
não fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que
o empregador decidiu se relacionar e no qual será depositado
o salário dos empregados.
O empregado tem o direito de transferir o
seu salário, automaticamente, da conta-salário para uma conta
corrente que pode ser do mesmo banco ou outro de sua preferência.
Isso ocorre no mesmo dia, se assim preferir, para outra instituição
financeira em que tenha conta corrente, desde que seja o titular
da conta e que seja no valor total creditado.
Pode ser cobrada uma tarifa no caso de transferência
parcial do crédito para outra instituição financeira, mesmo
que seja uma só transferência. Para obter essa facilidade,
o trabalhador interessado deverá procurar o banco e comunicar
sua decisão. O funcionário não precisa efetuar a mudança no
setor de Recursos Humanos da empresa, que continua se relacionando
com o banco antigo.
Entidades de Defesa do Consumidor orientam
o cliente a fazer uma comunicação por escrito ao banco, com
dados sobre número da instituição, agência e conta a que deverão
ser transferidos os valores. O banco deverá dar um comprovante
de ciência, com o compromisso de transferir os valores a partir
de uma determinada data, como o próximo pagamento. A partir
disso, o banco fica obrigado a transferir o valor total do
crédito salarial para a instituição bancária escolhida pelo
empregado.
O desrespeito que está ocorrendo é quando
a empresa não deposita o salário em uma conta-salário, mas
em uma conta corrente tradicional. Dessa maneira, se a empresa
não criar uma conta-salário para o trabalhador, este fica
impedido de aproveitar-se dessa nova legislação e continuará
escravo do banco escolhido pela empresa. (*)
Professor PhD da Fiap e da Faculdade Módulo, especialista
em matemática financeira e consultor em finanças. Co-autor
do livro "Como sair do vermelho e tornar-se um investidor
de sucesso"
Fonte: Diap
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