Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças
Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças,
que entre si celebram a Companhia de Saneamento do Paraná
S/A – SANEPAR e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os fins que
especifica.
A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, pessoa jurídica
de direito privado, com sede na Rua Engenheiros Rebouças,
n.º 1.376, nesta cidade de Curitiba/PR, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº.
76.484.013/0001-45, neste ato representada pelo Diretor Presidente,
Sr. Stênio Sales Jacob, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF
sob o n.º 072.485.479-72 e portador do RG nº. 431.871-4, expedido
pela SSP/PR, residente e domiciliado nesta cidade de Curitiba/PR
e pelo Diretor Financeiro, Sr. Hudson Calefe, brasileiro,
divorciado, inscrito no CPF/MF sob o nº. 307.197.809-00 e
portador do RG nº. 1.061.688-3, expedido pela SSP/PR, residente
e domiciliado nesta cidade de Curitiba/PR, doravante denominada
SANEPAR, e do outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição
financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n.º 759,
de 12.08.1969, regida atualmente pelo estatuto aprovado pelo
Decreto n.º 6.473, de 5/6/2008, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº. 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF, localizada
no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, neste ato representada
pelo Superintendente Regional, Sr. Jorge Kalache Filho, brasileiro,
separado judicialmente, portador da Carteira de Identidade
nº. 998.223, expedida pela SSP/PR e CPF/MF nº. 222.533.439-00,
e pelo Gerente Geral da Agência Governo do Estado do Paraná,
Sr. Luis Henrique Borgo, brasileiro, casado, portador da Carteira
de Identidade n.º 2.053.244-0, expedida pela SSP/PF e CPF/MF
n.º 479.219.279-04, doravante denominada CAIXA, firmam o presente
CONTRATO de Prestação de Serviços Financeiros e outras avenças,
doravante denominado apenas CONTRATO, sujeitando-se a SANEPAR
e a CAIXA às normas disciplinares da Lei Federal n.º 8.666/93
e suas alterações, à Resolução BACEN n.º 3.424/06, e demais
legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação pela CAIXA
à SANEPAR dos serviços abaixo especificados:
a. Processamento de 100% (cem por cento), dos créditos provenientes
da folha de pagamento gerada pela SANEPAR, lançados em contas
correntes individuais de seus empregados na CAIXA, abrangendo
empregados ativos e inativos, pensionistas e estagiários,
ou seja, qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo
de remuneração com a SANEPAR, que receba vencimento, salário,
subsídio ou proventos e pensões, denominados, doravante, para
efeito deste instrumento, creditados, em contrapartida da
efetivação de débito na conta corrente da SANEPAR. Sendo que
se admite o não processamento de créditos provenientes da
folha de pagamento gerada pela SANEPAR, nos seguintes casos:
1) Ausência de unidade da CAIXA na cidade/região onde o empregado
ativo, inativo, pensionista ou estagiário presta serviços
à SANEPAR; 2) Empregados ativos, inativos, pensionistas, estagiários
ou qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo
de remuneração com a SANEPAR, que estiverem em condição especial
– entendida essa condição especial como sendo casos excepcionais
e específicos que impossibilitem o processamento da folha
de pagamento junto à CAIXA; e 3) Por determinação judicial;
b. Possibilidade de arrecadação de contas efetuadas em agências
da CAIXA, unidades lotéricas e correspondentes bancários CAIXA,
com centralização do produto da arrecadação tanto da rede
CAIXA como das demais Instituições Financeiras em conta mantida
na CAIXA excetuando-se os casos em que haja previsão legal,
contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos
recursos em outras instituições financeiras;
c. Centralização da movimentação financeira da SANEPAR, relativa
aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais,
bem como de convênios a serem assinados com quaisquer órgãos
do Governo Federal e Estadual, excetuando-se os casos em que
haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção
e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras;
d. Centralização do processamento de todas as movimentações
financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores,
bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências
de recursos financeiros feitos pela SANEPAR a entes públicos
ou privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em
que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção
e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras.
A centralização será realizada de acordo com a disponibilização
dos serviços pela CAIXA e desde que referidos serviços atendam
às necessidades operacionais específicas da SANEPAR.
e. Priorização da aplicação das disponibilidades financeiras
e das movimentações financeiras dos Fundos da SANEPAR, a qualquer
título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou contratos
com obrigatoriedade, ou não, de movimentação em outra instituição,
ou por força de lei ou exigência do órgão repassador.
f. Centralização na CAIXA dos depósitos judiciais de processos
de quaisquer naturezas, nos casos em que a SANEPAR possa vir
a ter autonomia na definição do banco depositário;
g. Disponibilização de Crédito Consignável, por meio de convênio
firmado em 10 de Setembro de 2004, cujo objeto é a concessão
de crédito aos empregados ativos, inativos e pensionistas
da SANEPAR, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos
os requisitos pressupostos regulamentares de ordem interna
da CAIXA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente CONTRATO terá âmbito nacional,
com a garantia de rede arrecadadora composta de todas as agências
e postos de atendimento on-line da CAIXA, situados no Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica designada pela CAIXA a Ag. Governo
do Estado do Paraná (nº 3153), localizada Rua Cândido de Abreu,
776, Centro Cívico – Curitiba/PR, como estrutura organizacional
responsável para realizar o atendimento à SANEPAR, bem como
articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela
CAIXA neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento
foi objeto de dispensa de procedimento licitatório nos termos
do Art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93 e Art. 34, VII, da Lei
Estadual n.º 15.608/07, a que se vincula este CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA
CAIXA
Com vista ao fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas,
compromete-se a CAIXA, enquanto vigente este CONTRATO, a:
a) Cumprir tempestiva e corretamente as condições deste CONTRATO,
no que concerne a prestação dos serviços listados na Cláusula
Primeira, oferecer atendimento e serviços aos empregados,
estagiários e aprendizes da SANEPAR em condições, no mínimo,
iguais às ofertadas aos demais clientes da CAIXA e qualidade
compatível com o mercado;
b) Manter e otimizar sistemas operacionais e de informática
capazes para bem prover os serviços contratados e fornecer
para a SANEPAR, prontamente, as informações necessárias ao
acompanhamento de suas movimentações financeiras e outras
que forem requeridas, de modo a que os serviços sejam prestados
dentro do melhor padrão de qualidade possível;
c) Garantir aos empregados, estagiários e aprendizes da SANEPAR,
que recebam crédito de salário pela CAIXA, a isenção de tarifas
e quaisquer outros ônus, para os seguintes serviços, consoante
ao Art. 6º., Inciso II, da Resolução BACEN 3.424/06:
1. transferência, total ou parcial, dos créditos para outras
instituições;
2. saques, totais ou parciais, dos créditos; e
3. fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques
para movimentação dos créditos.
d) Manter os Postos de Atendimento Bancário – PAB – atualmente
em funcionamento nos locais cedidos pela SANEPAR, para atendimento
exclusivo da SANEPAR e de seus empregados, estagiários e aprendizes;
e) Desenvolver, na vigência desse CONTRATO, cartão corporativo
para a SANEPAR, para efetivação de pagamentos de despesas
diversas e viagens, através de cartão de débito com possibilidade
de recarga de valores, acrescido da possibilidade de saques;
f) Disponibilizar a abertura de no máximo 20 (vinte) contas,
sem custos para a SANEPAR, em diversas Unidades Regionais
da SANEPAR;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SANEPAR
A SANEPAR manterá na CAIXA as suas disponibilidades financeiras
e sua movimentação, de forma a garantir o bom desempenho dos
serviços decorrentes da preferência estabelecida no inciso
"I" da Cláusula Primeira deste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A SANEPAR dará preferência à CAIXA na
prestação de serviços não previstos neste instrumento, em
termos a serem analisados e pactuados caso a caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SANEPAR assume integral responsabilidade,
na forma da lei e perante os órgãos fiscalizadores, pela necessária
observância das regras aplicáveis à presente contratação no
tocante aos seus aspectos formais, orçamentários e contábeis
e pela adequada aplicação dos recursos desembolsados pela
CAIXA na forma prevista na Cláusula Sétima.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A SANEPAR poderá indicar, prioritariamente,
e colocar à disposição da CAIXA áreas adequadas, mediante
celebração de contrato específico de concessão de uso, para
instalar unidades (Agências, PAB - Posto de Atendimento Bancário
e máquinas de auto-atendimento) em espaços próprios ou de
seus órgãos vinculados.
PARÁGRAFO QUARTO – A SANEPAR compromete-se a não permitir
a substituição das unidades da CAIXA que tenham sido instaladas
em áreas por ele ou por seus órgãos cedidos, por unidades
de outras instituições financeiras, no período de vigência
deste CONTRATO.
PARÁGRAFO QUINTO – A SANEPAR compromete-se manter, pelo prazo
de vigência do presente CONTRATO, convênio já firmado com
a CAIXA para utilização do portal judiciário, bem como a centralização
na CAIXA dos depósitos judiciais de processos de quaisquer
naturezas, nos casos em que a SANEPAR possa vir a ter autonomia
na definição do banco depositário;
PARÁGRAFO SEXTO – A SANEPAR compromete-se a manter convênio
de Crédito Consignável, cujo objeto é a concessão de crédito
aos empregados ativos, inativos e pensionistas da SANEPAR,
mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos
pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A SANEPAR possibilitará, conforme condições
e prazos a serem estabelecidos em convênio de parceria específico,
a utilização pela CAIXA, sem ônus, do Centro de Formação e
Capacitação dos Empregados da SANEPAR, cuja construção será
realizada com o emprego de “parte do desembolso” da CAIXA
previsto na Cláusula Sétima, no valor de R$ 2.865.663,12 (dois
milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta
e três reais e doze centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS
A SANEPAR e a CAIXA comprometem-se, mutuamente, a fazer os
ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento
de dados, para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas,
com vista a viabilizar e facilitar a troca de informações,
as transmissões de dados e a perfeita manutenção dos controles.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CAIXA concederá isenção da tarifa e
quaisquer outros ônus, referentes ao processamento da folha
de pagamento, pelo período de vigência do presente CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As tarifas pela prestação dos demais serviços
serão negociadas caso a caso, em especial as tarifas de serviços
de análise dos contratos de financiamento e de engenharia
(reprogramação, análise dos financiamentos, análise de engenharia
e análise de risco).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO À SANEPAR
Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, a CAIXA
repassará à SANEPAR, pelo direito de exploração dos serviços
objeto deste CONTRATO, a importância total e líquida de R$
4.065.663,12 (quatro milhões sessenta e cinco mil seiscentos
e sessenta e três reais e doze centavos), em moeda corrente
nacional, mediante crédito em conta corrente na CAIXA, indicada
pela SANEPAR, de numero 4004-0, na agência 3153, conforme
abaixo:
a. 1º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais);
b. 2º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais);
c. 3º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 635.867,37
(seiscentos e trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e sete
reais e trinta e sete centavos);
d. 4º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 35.867,37
(trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais trinta
e sete centavos);
e. 5º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 138.946,42
(cento e trinta e oito mil novecentos e quarenta e seis reais
e quarenta e dois centavos);
f. 6º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 138.946,42
(cento e trinta e oito mil novecentos e quarenta e seis reais
quarenta e dois centavos);
g. 7º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27
(duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte
e sete centavos);
h. 8º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27
(duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte
e sete centavos);
i. 9º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27
(duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte
e sete centavos);
j. 10º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze
reais vinte e sete centavos);
k. 11º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze
reais vinte e sete centavos2);
l. 12º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze
reais vinte e sete centavos);
m. 13º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze
reais vinte e sete centavos);
n. 14º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze
reais vinte e sete centavos);
o. 15º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
822.314,27 (oitocentos e vinte e dois mil trezentos e catorze
reais vinte e sete centavos);
p. 16º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze
reais vinte e sete centavos);
q. 17º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
138.946,42 (cento e trinta e oito mil novecentos e quarenta
e seis reais quarenta e dois centavos);
r. 18º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$
138.946,42 (cento e trinta e oito mil novecentos e quarenta
e seis reais quarenta e dois centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O não cumprimento da obrigação nos prazos
previstos nesta cláusula sujeitará a CAIXA ao pagamento, à
SANEPAR, de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária
de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, calculada com
base na taxa SELIC utilizando-se, para tanto, a taxa mensal
vigente no dia do pagamento efetivo, além de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer hipótese, no caso de rescisão
contratual, será devida verba a ser calculada da seguinte
forma:
a. O valor total efetivamente liberado para SANEPAR será dividido
pelo número de meses de vigência do CONTRATO (36 meses), o
resultado obtido deverá ser multiplicado pelo mês de vigência
do CONTRATO que corresponde à data da rescisão;
b. Do resultado acima, será descontado (diminuído) o valor
total já repassado mensalmente pela CAIXA até a data da rescisão;
c. Obtendo-se valor negativo no cálculo de subtração acima,
o montante obtido será devido à CAIXA e, obtendo-se valor
positivo, o valor correspondente ao resultado será devido
à SANEPAR.
d. Para elaboração do cálculo aqui descrito, todos os valores
deverão ser devidamente atualizado pela taxa SELIC.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A SANEPAR assume, perante os órgãos fiscalizadores,
total responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos
de que trata esta Cláusula, comprometendo-se a associar este
investimento com as políticas públicas e as necessidades da
sociedade e eximindo a CAIXA de toda e qualquer responsabilidade,
neste particular.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
Além das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal
nº 8.666/93, a SANEPAR poderá promover a rescisão deste CONTRATO
se a CAIXA:
a) Não observar qualquer prazo estabelecido neste CONTRATO;
b) Não observar o nível de qualidade usual proposto para a
execução dos serviços ora descritos; e
c) Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este CONTRATO
ou seus direitos ou obrigações, a terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão de que trata esta Cláusula
não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso à CAIXA por parte
da SANEPAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e
sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo
para que a CAIXA regularize as pendências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão deste CONTRATO,
o pagamento da folha dos empregados ativos, inativos e pensionistas
que possuam empréstimos consignados não quitados até a data
do evento, será mantido na CAIXA, durante o período necessário
para a liquidação das aludidas operações de crédito, observado
o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
CLÁUSULA NONA – DA REPARAÇÃO DE DANOS
Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que
derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto
deste CONTRATO, até o limite do valor ou dano material, atualizado
pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la,
desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo
ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos e/ou de força
maior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS
O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto
neste CONTRATO, não representará renúncia nem impedirá o exercício
futuro do direito bem como não constitui novação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO
As partes ficam obrigadas a ressarcir o equivalente ao valor
pro-rata temporis a que se refere o parágrafo segundo da Cláusula
Sétima, atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice
que venha a sucedê-la, na hipótese de, por ato administrativo
(ato de império), o presente CONTRATO perder seu objeto ou
se, em decorrência da prática de tal ato administrativo, o
objeto se tornar de impossível cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ressarcimento previsto no caput desta
Cláusula não elide os direitos das partes previstos no parágrafo
2º, do artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93 e no parágrafo
segundo da Cláusula Sétima deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência até 26
de fevereiro de 2012, podendo ser prorrogado em até 12 (doze
meses), atendidas as condições do § 4º, do artigo 57, da Lei
Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RETIFICAÇÃO
O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável,
sendo que deverá ser retificado, mediante celebração de termo
aditivo, nas hipóteses previstas em lei, em especial nos casos
de desequilíbrio econômico financeiro do pacto inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A SANEPAR obriga-se a providenciar a publicação do extrato
deste CONTRATO na Imprensa Oficial, em atendimento à exigência
do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93,
para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes aceitam este instrumento tal como se acha redigido
e se obrigam por si e por seus herdeiros e/ou sucessores,
ao seu fiel cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal,
Seção Judiciária de Curitiba/PR, com privilégio sobre qualquer
outro, para a solução de todas e quaisquer questões decorrentes
deste CONTRATO que não possam ser resolvidas administrativamente,
renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas e
condições aqui pactuadas, as partes firmam o presente CONTRATO
em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinado na presença
de 2 (duas) testemunhas, abaixo nomeadas e assinadas, para
que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2009.
_____________________________
Stênio Sales Jacob
Diretor Presidente
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
____________________________
Hudson Calefe
Diretor Financeiro
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
_____________________________
Jorge Kalache Filho
Superintendente Regional
Caixa Econômica Federal
_____________________________
Luis Henrique Borgo
Gerente Geral da Agência Governo do Estado do Paraná
Caixa Econômica Federal
Testemunhas:
___________________________
___________________________
Arielson Bittencourt
CPF: 405.120.709-97 Cezar Eduardo Ziliotto
CPF: 873.361.389-34
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